TJAP - 6003599-04.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Citação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, inciso XVI, intimo a parte Embargada para manifestação aos Embargos de Declaração opostos ID 22958118 (tempestivos), no prazo de 5 (cinco) dias. -
02/09/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6003599-04.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVENILDE TEIXEIRA DE QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a autora relata ter sido vítima de fraude.
Alega a autora que foi contatada por um suposto funcionários do Banco do Brasil, através do número (011) 96091-5213, ocasião em que informou, de maneira alarmante, que a conta bancária de titularidade da autora estaria sendo indevidamente acessada por terceiros e que para impedir prejuízos financeiros foi instruída a acessar um link enviado durante a ligação e após o encerramento da ligação percebeu diversas operações fraudulentas: a) um depósito em conta corrente no valor de R$ 6.999,00 (seis mil novecentos e noventa e nove reais), realizado às 14h23; b) um pagamento via PIX com o cartão de crédito, também no valor de R$ 6.999,00; c) um PIX não autorizado no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), às 14h32; e d) uma compra no cartão de crédito igualmente no montante de R$ 6.999,00 às 14h23.
O Banco do Brasil, em sua defesa (ID 20806959), arguiu preliminares e no mérito alegou que todas as transações foram realizadas mediante uso regular do aplicativo bancário, com autenticação via senha pessoal e dispositivo de segurança, sustentando a inexistência de falha na prestação de serviços e arguindo culpa exclusiva da vítima.
A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada de maneira virtual, porém sem acordo, oportunidade que foi colhido o depoimento da autora e da preposta da parte ré.
Colhido o depoimento da parte autora durante a audiência realizada, onde confirmou, com clareza, que recebeu ligação de uma pessoa se passando por um funcionário do Banco do Brasil, e que seguiu todas as instruções solicitadas assim como confirmou todos seus dados que já estavam na posse daquela pessoa e que não teve nenhuma desconfiança.
Declarou que não tem lembrança de qual número se tratava a ligação e que somente depois de finalizada a ligação, verificou que foi furtado valores de sua conta e que não forneceu sua senha e que nunca imaginou que não fosse do banco aquela ligação.
Após sua filha chegar do serviço, verificou que se tratava de um golpe e registrou o Boletim de Ocorrência.
Afirmou que era correntista do banco requerido há cerca de 35 a 40 anos.
Narrou que no atendimento junto à agência foi destratada pois diziam que não havia culpa por parte do banco. Às perguntas do advogado do banco respondeu que seguiu a orientação da pessoa que estava na ligação de que era para clicar no número tal, e que abriu o aplicativo do banco.
Disse que o ocorrido foi cerca das 14h e só foram registrar ocorrência no dia posterior às 10h.
A preposta da requerida relatou que em casos de fraudes as medidas protetivas que o banco toma é somente quando há acesso no aplicativo de telefone que não é o habitual do cliente é que ocorre o bloqueio das contas.
Para acessar o aplicativo precisa da senha do cliente e para confirmar transações aquele telefone tem que ser liberado.
Respondeu que não sabe como essas fraudes funcionam, mas que em algumas vezes mandam links, mas não sabe ao certo.
Sobre o mecanismo de segurança do banco afirmou que tem uma equipe de TI – quando há uma transação fora do habitual é bloqueado na mesma hora.
Ainda, sobre se a transação feita na conta da autora se era habitual, a preposta não soube informar.
As partes não indicaram outras provas.
Processo em ordem.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame das preliminares e do mérito.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Aduz o réu que não restou provada a hipossuficiência da parte reclamante, motivo pelo qual requer o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Neste momento processual não analiso o pedido de gratuidade judiciária face a determinação do art. 54 caput da Lei nº 9.099/95, cujo critério de concessão será auferido em caso de recurso por parte da parte reclamante, devendo comprovar naquela oportunidade a condição de hipossuficiência econômica.
Assim, rejeito a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A requerida sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com fundamento atrelado ao mérito, que perpassa pela análise da sua responsabilidade para a ocorrência ou não do dano experimentado pela autora, razão pela qual, REJEITO a preliminar, que será analisada, de forma exaurida, no mérito.
MÉRITO A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14), impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos do serviço.
Fraudes por terceiros no âmbito de operações bancárias integram o fortuito interno e não afastam a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479/STJ).
Tal compreensão é reforçada pela jurisprudência colacionada pela autora e pelo dever de segurança, inclusive com atenção redobrada ao consumidor idoso/hipervulnerável.
Consta dos autos que a autora, pessoa idosa (72 anos), foi vítima de fraude mediante ligação telefônica, ocasião em que terceiros, de posse de seus dados pessoais, a induziram a realizar transferências via PIX em favor de contas desconhecidas.
A controvérsia se assenta na responsabilidade do réu pela suposta transação fraudulenta.
Pois bem.
Examinando os autos, denota-se que se trata de um tipo de fraude chamada de “golpe da falsa central de atendimento” na qual o fraudador se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, SMS, mensagens pelo Whatsapp ou outros meios, usam o argumento de que há problemas com a conta da vítima ou que é necessário realizar uma ação urgente para resolver uma situação, ganham a confiança da vítima e a convencem a modificar a senha de segurança ou a fornecer os dados pessoais necessários à viabilização da fraude, assim como proceder com transferências para conta de estelionatários.
Na hipótese em revisão, os fatos foram assim descritos pela autora no boletim de ocorrência policial juntado ID 17975236: “A Relatora, idosa de 72 anos, vem a esta Seccional informar que no dia 13/02/2025 foi vítima estelionato praticado por um criminoso que entrou em contato através do nº 11 96091-5213 se passando por funcionário do Banco do Brasil.
O estelionatário disse que alguém estava invadindo a conta dela e que, para que o procedimento fosse interrompido, ela precisava seguir as orientações dele.
A Relatora, acreditando ser verdade, abriu o aplicativo e realizou alguns procedimentos.
Após isso, o criminoso desligou.
Dias depois, ao olhar seu aplicativo, a Relatora viu que estava devendo um valor exorbitante.
A Relatora comunicou o fato à filha e esta, ao verificar o que havia acontecido, identificou que o criminoso conseguiu acessar o aplicativo da Relatora e realizar várias transações tanto na conta corrente quanto no cartão de crédito desta.” Ainda tais fatos foram corroborados pelo depoimento da autora em sede de audiência.
Embora o banco sustente a inexistência de falha em seus sistemas, é fato que as movimentações realizadas ocorreram de forma atípica, em valores elevados, destoando do padrão de consumo da autora.
Ademais não foram bloqueadas ou ao menos retidas para checagem, revelando falha no dever de segurança e monitoramento.
Não se pode negar que o evento envolve consumidora hipervulnerável, nos termos do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre Direitos dos Idosos.
Nesse cenário, é notada a existência de falha nos serviços prestados ao consumidor, nos termos do art. 14, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, confirmada a existência de defeito na prestação de serviços, resta afastada a possibilidade de aplicação da excludente de responsabilização civil, prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência se reserva aos casos de inexistência de defeito no serviço ou para o caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Isso porque o réu não logrou sucesso em comprovar a subsunção do caso a qualquer dessas hipóteses , pois ainda que admitida a falha do cliente na manutenção do sigilo de sua senha pessoal, ainda assim não se poderia falar em responsabilidade exclusiva, mas, no mínimo, em culpa concorrente, o que seria suficiente à manutenção do dever de indenizar.
Com efeito, apesar de que as instituições financeiras não possam prever o modo como agirão os hackers, além da fragilidade de todos dados bancários, o que se exige é a adoção de medidas de fiscalização e por permitir operações sensíveis sem autenticação adicional robusta, apesar das fragilidades conhecidas do serviço Fone Fácil, a fim de evitar a concretização dessas ações danosas ou ao menos minimizá-las. É certo e notório que a autora, de fato, teve sua parcela de culpa, que negligenciou a custódia do sigilo de suas informações pessoais e bancárias na ligação telefônica estabelecidas com o fraudador, e contribuiu sobremaneira para a realização da operação fraudulentas em sua conta bancária.
O telefone que realizou a ligação informando sobre as transações não era do banco requerido, veja-se: Em contraponto, veja-se que na página de capa do requerido, acessado em https://www.bb.com.br/site/ consta alerta acerca de GOLPES e informa o número institucional disponibilizado ao cliente: É verdade que a autora, ao fornecer dados e seguir instruções dos fraudadores, contribuiu para a consecução do golpe.
Contudo, essa conduta não elide a responsabilidade do banco, que deve zelar pela segurança das operações financeiras.
Assim, reconheço a culpa concorrente (art. 945 do CC), impondo a divisão proporcional dos prejuízos, que concluo para a restituição de 70%, correspondente a R$ 5.879,30 (cinco mil oitocentos e setenta e nove reais e trinta centavos).
Quanto ao dano moral, apesar dos transtornos narrados pela autora, não cabe deferir reparação.
Embora se determine o ressarcimento dos valores retirados da sua conta, é certo que tal resultado decorreu da análise e divisão da responsabilidade de cada parte no evento danoso.
E, para que também a autora responda pela culpa que têm quanto aos fatos, não há que se falar em dano moral.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR o reclamado à restituição de R$ 5.879,30 equivalente a 70% do valor descontado indevidamente da conta bancária da autora.
Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros a contar do efetivo prejuízo 13/2/2025.
Os juros legais, serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) enquanto que a correção monetária nos termos do artigo 397 do Código Civil com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
21/08/2025 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 10:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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13/08/2025 11:43
Expedição de Termo de Audiência.
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13/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:35
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:19
Expedição de Carta.
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09/05/2025 13:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 10:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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07/05/2025 11:35
Deferido o pedido de JUVENILDE TEIXEIRA DE QUEIROZ - CPF: *10.***.*57-34 (AUTOR).
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06/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:54
Expedição de Carta.
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23/04/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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