TJAP - 6035331-06.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6035331-06.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: FABIO LUIZ VIEIRA DE FREITAS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em que pese a falta de impugnação, observo que são necessários alguns apontamentos para a regular expedição dos ofícios requisitórios.
DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais.
Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária.
A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88.
Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição.
Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito.
Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS No que concerne aos honorários, aplica-se a tese fixada no Tema 973 do STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Já em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados entre o Sindicato e o escritório de advocacia, deve ser observada a tese vinculante fixada no Tema 1175 do STJ, in verbis: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
Nesse cenário, indefiro, por ora, o pedido de destaque dos honorários contratuais, uma vez que não há nos autos a autorização expressa da exequente.
Contudo, tal entendimento não obsta que o advogado interessado formule o aludido pedido na Secretaria de Precatórios, antes do efetivo pagamento.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora de ID 18852204, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento.
No mais, determino: 1 - Expedição de Precatório para o credor: expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, no valor de R$ 30.646,92, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 2 - Expedição de RPV para o patrono do exequente: expeça-se RPV em nome do advogado/sociedade de advogados, no valor de R$ 3.064,69, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 3 - Procedimento em caso de não pagamento da RPV: Não havendo pagamento do valor da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima, faça-se o sequestro dos valores pelo SISBAJUD.
Intimem-se.
Macapá/AP, 12 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
21/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2025 13:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/08/2025 13:21
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
12/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 06:57
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
-
09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6040667-25.2024.8.03.0001
Agencia de Fomento do Amapa SA - Afap
Maiara Gomes Correa
Advogado: Ruan Michell de Siqueira Pinto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/07/2024 12:31
Processo nº 6059986-76.2024.8.03.0001
Urbanizadora e Loteadora Manari LTDA
Mayk Camelo da Silva
Advogado: Andressa Lobato e Silva de Paula
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/11/2024 14:07
Processo nº 6061828-57.2025.8.03.0001
Eleticia de Castro Carvalho Leite
Estado do Amapa
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/08/2025 18:45
Processo nº 0044782-31.2023.8.03.0001
Ivaniria Santos Barros
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/12/2023 00:00
Processo nº 0002383-50.2024.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Caio Castro da Costa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/02/2024 00:00