TJAP - 6007598-62.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:28
Decorrido prazo de KATIUSSIA DE CASSIA DA SILVA RIBEIRO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:28
Decorrido prazo de GESELY DO SOCORRO CAMPOS DANTAS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:26
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6007598-62.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIUSSIA DE CASSIA DA SILVA RIBEIRO REU: PHILIPS DO BRASIL LTDA, ROCHA MAGAZINE LTDA DESPACHO Verifico que no presente caso, houve alegação de hipossuficiência financeira da requerente, dizendo não poder arcar com o pagamento das custas iniciais.
A inicial veio instruída por Advogada particular e não foram anexados aos autos, comprovante que sustente a alegação da autora.
Não há maiores comprovações que possibilitem verificar se a situação se amolda na condição de hipossuficiente para os fins da Lei 1.060/50, até porque a análise das condições para concessão de gratuidade deve ser feita à luz de critérios subjetivos, perquirindo-se as reais condições econômico-financeiras da parte pleiteante.
O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício.
Ademais, o CPC não revogou o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que prevê, em seu caput, que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões.
Portanto indefiro a gratuidade judiciária requerida e assim sendo, intime-se a parte para que recolha as custas iniciais em até 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação anterior, retornem conclusos, decorrido o prazo, permanecendo inerte, proceda o cancelamento da distribuição e o arquivamento da petição inicial.
Intime-se.
Santana/AP, 9 de agosto de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
12/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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13/07/2025 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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