TJAP - 6065932-29.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6065932-29.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CONCILENE MOREIRA DA COSTA, GEORGINA DE JESUS DA SILVA, SERGIO DA CONCEICAO DE SOUZA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERENTE: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios.
Os créditos principais foram incluídos na lista de precatórios (nº 0002576-34.2025.8.03.0000, 0002577-19.2025.8.03.0000, 0002577-19.2025.8.03.0000 e 0002578-04.2025.8.03.0000).
Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 20677244).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 13.419,86, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), intimar o patrono do exequente para informar o número de CPF e PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), no prazo de 15 dias.
Caso os honorários pertençam a sociedade de advogados, deverá o patrono informar se a pessoa jurídica é optante do regime tributário do Simples Nacional, trazendo o comprovante da opção no mesmo prazo assinalado.
Comprovando o advogado que os honorários pertencem a pessoa jurídica comprovadamente optante do Simples Nacional, expedir alvará para levantamento integral dos honorários, sem retenções.
Do contrário, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias.
Na sequência, oficiar ao Banco do Brasil para providenciar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expedir alvará de levantamento a favor do advogado.
Tudo cumprido, arquivar.
Intimem-se.
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
26/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:44
Decorrido prazo de CONCILENE MOREIRA DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:49
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/05/2025 13:49
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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28/05/2025 13:49
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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28/05/2025 13:49
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/05/2025 13:49
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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28/05/2025 13:49
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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28/05/2025 13:49
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/05/2025 13:49
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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28/05/2025 13:48
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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28/05/2025 13:48
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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28/05/2025 13:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/05/2025 13:48
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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28/05/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 25/03/2025 23:59.
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05/02/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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