TJAP - 6011073-29.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6011073-29.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FLAVIO FERREIRA GOIANA/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal.
Na hipótese, o recurso é tempestivo, tendo a parte autora requerido o benefício da gratuidade judiciária, ao que passo ao exame.
A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.).
A Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta de custas, apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
No presente caso, vislumbro que a parte recorrente não comprovou que aufere renda bruta mensal inferior a dois salários-mínimos, tampouco logrou êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiência, pois não trouxe aos autos documentos capazes de subsidiar o deferimento do pedido de gratuidade.
Ademais, vislumbra-se que a parte recorrente é servidor público, percebendo salário acima da média, e ainda está patrocinado por advogado particular.
Dessa maneira, a análise dos fatos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a recorrente não faz jus ao benefício em tela.
Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça.
O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”.
Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto.
Cumpra-se.
CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02 -
25/08/2025 08:23
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIO FERREIRA GOIANA - CPF: *15.***.*22-72 (RECORRENTE).
-
07/08/2025 11:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/08/2025 21:39
Recebidos os autos
-
06/08/2025 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6018498-10.2025.8.03.0001
Patricio Machado dos Santos
Med Mais Sociedade Hospitalar LTDA
Advogado: Luciana Nogueira dos Reis
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/04/2025 18:04
Processo nº 6036243-03.2025.8.03.0001
Raimundo Pinheiro da Silva
R do Nascimento Lima Eireli - EPP
Advogado: Jose Antonio Thomaz Neto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/06/2025 09:57
Processo nº 6026442-63.2025.8.03.0001
Joao Paulo Loiola de Carvalho
Assupero Ensino Superior LTDA.
Advogado: Yagho Marshel Sobrinho Bentes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/05/2025 16:03
Processo nº 6002496-65.2025.8.03.0000
Edinei Aguiar da Silva
Municipio de Vitoria do Jari
Advogado: Eliane de Nazare Rodrigues Feio de Padua
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/08/2025 11:22
Processo nº 6011073-29.2025.8.03.0001
Flavio Ferreira Goiana
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/02/2025 14:54