TJAP - 6000328-87.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:26
Decorrido prazo de ALAN MURIEL RIBEIRO CORREA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6000328-87.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALAN MURIEL RIBEIRO CORREA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em que pese a falta de impugnação, observo que são necessários alguns apontamentos quanto à contribuição previdenciária.
Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais.
Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária.
A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88.
Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição.
Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito.
Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
No mais, verifico que não houve arbitramento de honorários, devendo ser aplicado no caso a tese fixada no Tema 973 do STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
DIANTE DO EXPOSTO, fixo honorários em 10% sobre o crédito exequendo e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento.
No mais, determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 31.829,26, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 1.2 - Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 16,5% de honorários advocatícios contratuais, devidos à WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob nº. 04.***.***/0003-48, instruindo-se com cópia do contrato de honorários. 2 - A expedição de RPV em nome do patrono da parte exequente, no valor de R$ 3.182,92, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 2.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 2.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação.
Intimem-se.
Macapá/AP, 4 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
25/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 11:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/08/2025 11:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/08/2025 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 23/06/2025 23:59.
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08/05/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/04/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 21:56
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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