TJAP - 6036290-74.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:03
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6036290-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIANA CROZARA LAU REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo que deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais, o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95.
MÉRITO Pretende a parte reclamante ser indenizada pelo Estado do Amapá em razão de seu genitor, militar estadual falecido, não ter usufruído licença especial na época em que era servidor da ativa.
Requer a conversão desta em pecúnia.
A Lei 084/2014, Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, prevê o direito à licença especial por assiduidade ao servidor militar.
Vejamos: “Art. 73.
A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada 05 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado na corporação, concedida ao militar que requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 03 (três) meses, a ser gozada de uma só vez. (...) § 3º Quanto ao período de licença especial não gozado, a critério do militar: I - Será convertida em pecúnia na passagem para a inatividade; (...) III - período incompleto será convertido proporcionalmente em pecúnia quando da passagem para a inatividade”.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença especial não gozada pelo servidor quando em atividade, uma vez que isto não ocorrendo constitui-se locupletamento indevido da Administração Pública.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
III.
Negado provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp 11588856, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, unânime, DJe de 27.05.2016).
A colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, acompanha este entendimento, inclusive em decisão recente, conforme segue: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
NORMA CONCESSIVA.
VIGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Trata-se de pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada relativa ao período aquisitivo de maio de 2004 a maio de 2009, em razão de sua aposentadoria. 2) É pacífica a jurisprudência pátria assegurando aos servidores públicos a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas no tempo oportuno, desde que respeitadas as regras da prescrição quinquenal, sob pena de vedado enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Neste sentido: “ ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 280/STF.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ .1.
Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da concessão da licença-prêmio, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais n. 6.672/74 e 9.075/90 e Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Incidência da Súmula 280 do STF.
Ademais, a jurisprudência desta Corte já está firmada no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.” [STJ.
AgRg no AREsp 120294 / RS.
Segunda Turma.
Relator: Min.
HUMBERTO MARTINS.
Julgamento: 03/05/2012] Precedentes: STJ.
AgRg no Ag 1404779 / RS.
Primeira Turma.
Relator: Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Julgamento: 19/04/2012, STJ.
AgRg no REsp 1246019 / RS.
Segunda Turma.
Relator: Min.
HERMAN BENJAMIM.
Julgamento: 15/03/2012, STF.
Primeira Turma.
RE 241415 AgR/RJ.
Relatora: Min.
ELLEN GRACIE.
Julgamento: 29/10/2002.
TJAP: Tribunal Pleno.
MS 1211/08.
Relator: Des.
DÔGLAS EVANGELISTA.
Julgamento: 14/05/2008, Tribunal Pleno.
MS 837/04.
Relator: Des.
LUIZ CARLOS.
Julgamento: 29/06/2005. 3) Restou comprovado que foi concedido administrativamente o pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada (mov. 03), sendo o pedido encaminhado para setor de finanças para apresentar a planilha de cálculo, porém, o valor não foi recebido pela recorrente. 4) Assim, a recorrente faz jus à percepção de um período de licença-prêmio, relativos ao período aquisitivo de maio de 2004 a maio de 2009, os quais devem ser convertidos em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5) Recedentes: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009444-08.2014.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Junho de 2015 . (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0022849-80.2015.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Agosto de 2017) No caso em comento, verifica-se que o servidor militar, antes do seu falecimento, não usufruiu a licença especial referente ao quinquênio 02/02/2016 a 01/02/2021 e 02/02/2021 a 26/09/2021, o primeiro de forma integral e o segundo de forma proporcional.
O reclamado, por sua, vez não demonstrou que utilizou em dobro o tempo de licença prêmio para fins de aposentadoria do autor, além do que, não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC..
Conclui-se, portanto, que o autor deixou de usufruir a licença prêmio que lhe era devida no período em que estava nos quadros efetivos do Estado do Amapá, antes de aposentada, sendo devida a conversão em pecúnia da licença prêmio referente a 120 dias de licença prêmio.
Assim, tenho como provado que a parte reclamante tem direito ao pretendido, fazendo-se mister o acolhimento do pleito.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante à conversão em pecúnia da licença prêmio de 90 dias, referente a integralidade do quinquênio 02/02/2016 a 01/02/2021, tendo como base o último vencimento acrescido de verbas remuneratórias de caráter permanente; b) Reconhecer o direito da parte reclamante à conversão em pecúnia da licença prêmio proporcional, referente ao quinquênio 02/02/2021 a 26/09/2021, tendo como base o último vencimento acrescido de verbas remuneratórias de caráter permanente; c) Determinar que o reclamado pague ao autor o valor correspondente à conversão em pecúnia da licença prêmio referente aos períodos descritos nos itens “a” e “b”, abatidos eventuais descontos compulsórios.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que só deve haver contribuição previdenciária nos casos em que há reflexo nos proventos de aposentadoria, o que não ocorre no presente caso, FICA A PARTE RECLAMANTE ISENTA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVA AO VALOR RECEBIDO NESTE PROCESSO.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
25/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/07/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 05:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 03:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 02:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/06/2025 21:37
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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12/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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