TJAP - 0001761-37.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 20/08/2025 14:48:09 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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22/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2025 em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001761-37.2025.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: ADONISIO MAGNO PEREIRA Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: ADONISIO MAGNO PEREIRA, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
PAI DE MENOR EM ALEGADA VULNERABILIDADE.
CRIMES HEDIONDOS.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução Penal interposto por apenado condenado a 30 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois homicídios qualificados, visando à concessão de prisão domiciliar humanitária.
A defesa sustentou que sua companheira sofre de transtorno depressivo grave e que sua filha menor de idade encontra-se em situação de vulnerabilidade, alegando a imprescindibilidade da presença paterna no seio familiar.
A decisão agravada indeferiu o pedido por ausência de prova de excepcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado em regime fechado com base na alegada vulnerabilidade social e emocional de sua filha menor e no estado de saúde psíquica da companheira, por suposta ausência de rede de apoio familiar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite a concessão excepcional de prisão domiciliar a apenado em regime mais gravoso que o aberto, com base no princípio da proteção integral da criança e na dignidade da pessoa humana, desde que comprovada a imprescindibilidade do condenado na estrutura familiar. 4.
O artigo 117 da LEP estabelece hipóteses restritivas para a concessão da prisão domiciliar, sendo dirigida aos apenados em regime aberto, não havendo previsão legal para aplicação automática a condenados por crimes hediondos em regime fechado. 5.
Relatório social produzido nos autos demonstra que, apesar do quadro depressivo da companheira e da situação emocional da filha, há rede de apoio composta por vizinhos e familiares, não se evidenciando abandono ou risco iminente à menor. 6.
A ausência de prova de que o agravante seja o único responsável ou imprescindível à proteção da filha inviabiliza o deferimento do benefício excepcional pretendido.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido."Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos artigos 117 e 122 da Lei de Execuções Penais.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões, nas quais destacou a pretensão do recorrente é o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível em sede de Recurso Especial, em razão da vedação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, Assim, requereu a não admissão e, no mérito, o não provimento do recurso.É o relatório.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC).
A tempestividade foi atendida e dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."Conforme destacou o MINISTÉRIO PÚBLICO nas contrarrazões, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal local, pois a inversão do julgamento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que, na estreita via do Recurso Especial, é vedado pela Súmula 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).Colham-se julgados da Corte Superior que reconhecem a incidência da Súmula 7 nesses casos:"PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA .
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
DESCABIMENTO.
ART. 117 DA LEP .
NÃO PREENCHIMENTO.
DOENÇA MENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU ESTEJA SENDO PRIVADO DO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso concreto, afirmou a Corte estadual, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, ser descabida a pretensão de substituição da medida de internação pela prisão domiciliar, eis que, apesar de se tratar de portador de doença mental, a defesa não trouxe aos autos qualquer atestado apto a comprovar que o réu esteja sendo privado do tratamento psiquiátrico que necessita, bem como sua situação não se enquadra naquelas previstas no artigo 117, da Lei de Execução Penal. 2 .
Para se concluir de modo contrário e acolher o pleito da defesa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula 7/ STJ. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 1807745 ES 2020/0342238-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021)""PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
MANUTENÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/1992.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II Na situação ora examinada, ao apontar violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, a parte não expressa, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso ou mal fundamentado do acórdão prolatado pelo tribunal de origem.
A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III Este Tribunal Superior tem reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria.
Dessa forma, a absolvição criminal motivada por ausência de comprovação do elemento anímico da conduta não obsta o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Precedentes.
IV Consoante orientação sedimentada nesta Corte, na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, basta a demonstração de indícios da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não apresentação, em observância ao princípio do in dubio pro societate.
Precedentes.
V Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a presença de indícios do cometimento ou beneficiamento de ato de improbidade administrativa pela ora Agravante e os corréus, concluindo pela manutenção da solidariedade passiva no que concerne ao ressarcimento ao erário demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
VI A Corte a qua não se manifestou, sequer implicitamente, sobre a tese relativa ao cabimento de indenização por danos morais coletivos. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
VII Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1761220 PR 2018/0029016-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2021)"Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000152/2025
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21/08/2025 10:23
Decisão (20/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/08/2025
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21/08/2025 10:23
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 20/08/2025 14:48:09 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ALEXANDR
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21/08/2025 09:47
Certifico e dou fé que em 21 de agosto de 2025, às 09:40:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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21/08/2025 08:45
CÂMARA ÚNICA
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20/08/2025 14:48
Em Atos do Desembargador. ADONISIO MAGNO PEREIRA, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ement
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20/08/2025 07:47
Conclusão
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20/08/2025 07:47
Certifico e dou fé que em 20 de agosto de 2025, às 07:47:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/08/2025 10:46
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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19/08/2025 10:36
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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19/08/2025 09:21
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2025, às 09:15:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/08/2025 13:08
Remessa
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18/08/2025 13:06
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2025, às 13:06:23, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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18/08/2025 10:45
Remessa
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18/08/2025 10:44
Em Atos do Procurador.
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14/08/2025 08:35
Certifico e dou fé que em 14 de August de 2025, às 08:35:27, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/08/2025 13:25
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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13/08/2025 11:37
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 47 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 52.
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13/08/2025 11:34
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2025, às 11:34:11, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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13/08/2025 08:18
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/08/2025 08:17
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, procedo a remessa dos autos a parte recorrida MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL (Movimento de Ordem nº 52), interposto por: ADONISIO MAGNO PEREIRA, no
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12/08/2025 18:20
Recurso Especial
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13/07/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E ADONISIO MAGNO PEREIRA e não-provido na data: 02/07/2025 15:25:31 - GABINETE 08) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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03/07/2025 10:16
Notificação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E ADONISIO MAGNO PEREIRA e não-provido na data: 02/07/2025 15:25:31 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBL
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03/07/2025 08:48
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2025, às 08:42:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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03/07/2025 08:35
CÂMARA ÚNICA
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02/07/2025 15:25
Em Atos do Desembargador.
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30/06/2025 14:00
Conclusão
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30/06/2025 14:00
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2025, às 14:00:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/06/2025 08:31
GABINETE 08
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30/06/2025 08:30
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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27/06/2025 10:27
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 235ª Sessão Virtual realizada no período entre 20/06/2025 a 26/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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11/06/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 20/06/2025 08:00 até 26/06/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000102/2025 em 11/06/2025.
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10/06/2025 21:20
Registrado pelo DJE Nº 000102/2025
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10/06/2025 17:05
Pauta de Julgamento (20/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 10/06/2025
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10/06/2025 16:29
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 235, realizada no período de 20/06/2025 08:00:00 a 26/06/2025 23:59:00
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06/06/2025 11:07
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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06/06/2025 08:56
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2025, às 08:49:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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05/06/2025 11:54
CÂMARA ÚNICA
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05/06/2025 11:34
Certifico a remessa à Câmara Única.
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05/06/2025 11:13
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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13/05/2025 13:00
Conclusão
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13/05/2025 13:00
Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2025, às 13:00:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/05/2025 12:10
GABINETE 08
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13/05/2025 12:08
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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13/05/2025 11:58
Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2025, às 11:52:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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13/05/2025 11:24
CÂMARA ÚNICA
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13/05/2025 11:23
Certifico que procedo a redistribuição dos presentes autos, conforme determinação promovida no movimento de ordem nº 19.
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13/05/2025 11:21
PREVENÇÃO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 09
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09/05/2025 10:37
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2025, às 10:37:25, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/05/2025 10:55
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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08/05/2025 10:47
Certifico que em cumprimento à R. Decisão de mov. 19 procedo a remessa dos presentes autos ao Departamento Judiciário desta Corte para fins de redistribuição conforme determinado.
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08/05/2025 09:35
Certifico e dou fé que em 08 de maio de 2025, às 09:29:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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07/05/2025 10:49
CÂMARA ÚNICA
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06/05/2025 12:36
Em Atos do Desembargador. Analisando os autos, verifico que o presente recurso, que se insurge contra decisão proferida nos autos da execução penal nº 5002080-19.2022.8.03.0001, foi distribuído por sorteio a este gabinete em 11/04/2025 (ordem eletrônica n
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25/04/2025 09:19
Conclusão
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25/04/2025 09:19
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2025, às 09:18:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/04/2025 10:27
GABINETE 09
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24/04/2025 08:47
Certifico e dou fé que em 24 de abril de 2025, às 08:41:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/04/2025 12:58
Remessa
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23/04/2025 12:57
Certifico e dou fé que em 23 de abril de 2025, às 12:57:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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23/04/2025 12:28
Remessa
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23/04/2025 12:28
Em Atos do Procurador.
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15/04/2025 07:33
Certifico e dou fé que em 15 de April de 2025, às 07:33:28, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/04/2025 11:33
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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14/04/2025 11:30
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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14/04/2025 11:28
Certifico e dou fé que em 14 de abril de 2025, às 11:28:47, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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11/04/2025 13:03
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/04/2025 12:58
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de PARECER.
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11/04/2025 12:51
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2025, às 12:45:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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11/04/2025 11:37
CÂMARA ÚNICA
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11/04/2025 09:04
Tombo em 11-04-2025
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11/04/2025 09:04
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Desembargador impedido n
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0004041-83.2022.8.03.0000
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Municipio de Macapa
Advogado: Eliane Barbosa de Moraes
2ª instância - TJAM
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