TJAP - 0001763-75.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:29
Decurso de Prazo
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22/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2025 em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001763-75.2023.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MAURO DA CONCEICAO NEVES Advogado(a): ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - 3972AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia CÉSAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 38.***.***/0001-01, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "(...) advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14(...)".
Por sua vez, o § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelece que "(...) as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte(...)".
A procuração atende a esta determinação.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com os advogados integrantes da sociedade advocatícia em tela (ordem 17).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% do crédito em favor de CÉSAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 38.***.***/0001-01, optante do simples nacional.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intime-se. -
21/08/2025 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000152/2025
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21/08/2025 10:42
Decisão (19/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
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19/08/2025 13:52
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia CÉSAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 38.***.***/0001-01, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que
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14/08/2025 12:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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14/08/2025 12:20
Certifico que faço os autos conclusos para apreciação da petição juntada à ordem n. 17.
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12/08/2025 17:04
Apartamento de Honorários Contratuais.
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04/04/2023 10:32
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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01/04/2023 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 22/03/2023 07:27:47 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desemba
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27/03/2023 13:55
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 22/03/2023 07:27:47 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Proce
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22/03/2023 09:28
Certifico que os autos permanecerão aguardando confirmação da notificação eletrônica das PARTES.
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22/03/2023 07:27
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 22/03/2023 07:27:47 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ / Advogado Auto
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22/03/2023 07:27
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente MAURO DA CONCEICAO NEVES, a identificação do Ente
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21/03/2023 07:45
Conclusão
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21/03/2023 07:45
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2023, às 07:51:33, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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20/03/2023 10:43
Remessa
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20/03/2023 10:43
Certifico que atendendo às disposições da Resolução nº 303/2019-CNJ, procedemos análise prévia dos critérios de atualização monetária e juros da Planilha de Cálculos que acompanha o Ofício Requisitório e, após as verificações circunscritas na Portaria nº
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20/03/2023 07:57
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2023, às 07:57:00, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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17/03/2023 11:01
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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15/03/2023 17:08
Em Atos do Desembargador. À Contadoria de Precatórios para análise prévia dos cálculos apresentados, nos termos da Portaria nº 004/2022-SEC.PRECATÓRIOS.
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13/03/2023 08:56
Conclusão
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13/03/2023 08:56
Tombo em 13-03-2023
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13/03/2023 08:56
SORTEIO CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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