TJAP - 0007358-21.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:41
Decurso de Prazo
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31/08/2025 06:01
Intimação (Deferido o pedido de RONALDO SILVA DA LUZ. na data: 18/08/2025 19:23:49 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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22/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2025 em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007358-21.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: RONALDO SILVA DA LUZ Advogado(a): ELIZETE NUNES FREITAS - 2384AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Cessionário: MARCIA MILENA LOBATO SARGES Advogado(a): THAYLAN MONTEIRO DE LIMA - 5274AP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de pedido de homologação da cessão de crédito juntada no movimento 24, celebrada entre a parte credora e a cessionária MARCIA MILENA LOBATO DE SARGES.
Ressalte-se que a cessionário, por meio de cessão realizada por instrumento público, tem legitimidade para habilitar-se no crédito consignado no precatório, uma vez que o §13 do art. 100 da Constituição Federal, autoriza a cessão parcial ou total do crédito representado por precatório a terceiros, independentemente da concordância do ente devedor.
Entretanto, os efeitos da cessão só serão produzidos após a comunicação ao Tribunal de origem.
A parte credora foi intimada sobre a cessão de crédito anexada aos autos, consoante artigo 45 da Resolução 303/2019 - CNJ, todavia, se manteve silente.Importante frisar que pela Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça em seu §2º, Art. 42, a cessão alcança somente o valor disponível (valor líquido) após a incidência de contribuição social, FGTS, honorários advocatícios, penhora já registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão anterior, se houver.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido e homologo a cessão de crédito feita por escritura pública, nos termos do art.100, §13 da Constituição Federal.
Por conseguinte, proceder da seguinte maneira:1) Procedam-se as atualizações cadastrais necessárias. 2) Ciência aos interessados, bem como ao Juízo da execução;3) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 15%, conforme contrato de ordem 08, nos termos do art. 8º, §§ 2º e 3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;4) Habilite-se o advogado THAYLAN MONTEIRO DE LIMA, como representante da cessionária;5) Havendo registro de prioridade no sistema, proceder a exclusão.Intimem-se. -
21/08/2025 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000152/2025
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21/08/2025 10:59
Notificação (Deferido o pedido de RONALDO SILVA DA LUZ. na data: 18/08/2025 19:23:49 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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21/08/2025 10:58
Decisão (18/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
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21/08/2025 10:56
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: COMUNICAÇÕES para o órgão 3ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD20250714913W1ES
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18/08/2025 19:23
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de homologação da cessão de crédito juntada no movimento 24, celebrada entre a parte credora e a cessionária MARCIA MILENA LOBATO DE SARGES. Ressalte-se que a cessionário, por meio de cessão realizada por instr
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14/08/2025 12:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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14/08/2025 12:24
Em razão da petição Nº 24, faço os autos conclusos.
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05/08/2025 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 04/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000140/2025 em 05/08/2025.
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04/08/2025 18:20
Registrado pelo DJE Nº 000140/2025
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04/08/2025 10:46
Rotinas processuais (04/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 04/08/2025
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04/08/2025 10:46
Intimo a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de cessão de crédito (ordem 24), nos termos da Portaria Nº 2, item 1, 2025, Secretaria de Precatório.
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03/08/2025 12:24
CESSÃO DE CRÉDITO
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15/12/2024 15:05
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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09/12/2024 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 29/11/2024 10:21:45 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ELIZETE NUNES FREITAS (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e
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09/12/2024 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 29/11/2024 10:21:45 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desembargador. O
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08/12/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/11/2024 14:00:53 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ELIZETE NUNES FREITAS (Advogado Autor).
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29/11/2024 11:29
Certifico que os autos permanecerão aguardando confirmação da notificação eletrônica das PARTES.
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29/11/2024 11:28
Nesta data 29 de novembro de 2024, às 11:28:40 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar em relação ao credor RONALDO SILVA DA LUZ
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29/11/2024 10:21
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 29/11/2024 10:21:45 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ / Advogado Autor: ELIZET
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29/11/2024 10:21
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à
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29/11/2024 08:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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29/11/2024 08:41
Faço juntada a estes autos da decisão proferida nos autos da execução acerca da natureza do crédito. Diante disso, faço os autos conclusos.
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28/11/2024 09:12
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: COMUNICAÇÕES para o órgão 3ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024137427DMXR8
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28/11/2024 09:11
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/11/2024 14:00:53 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIZETE NUNES FREITAS
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27/11/2024 14:00
Em Atos do Desembargador. O ofício requisitório foi preenchido com a indicação de que o crédito possui natureza comum. Contudo, a análise dos documentos extraídos dos autos de origem e anexados à ordem 08 revela que o crédito decorre de verba reconhecida
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27/11/2024 13:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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27/11/2024 13:22
Certifico que, atendendo às disposições da Portaria nº 003/2023- SEC. PRECATÓRIOS, procedi à análise formal do Ofício Requisitório e, após as verificações das informações/anexos obrigatórios, concluí que a presente requisição de pagamento contém os docume
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26/11/2024 23:55
APRESENTAR DOCUMENTOS
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18/11/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/11/2024 07:53:19 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ELIZETE NUNES FREITAS (Advogado Autor).
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08/11/2024 08:54
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/11/2024 07:53:19 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIZETE NUNES FREITAS
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08/11/2024 07:53
Em Atos do Desembargador. A Secretaria de Precatórios, à ordem 03, certificou que ao compulsar os autos a fim de proceder a análise prévia do presente feito, constatou ausência de documento de identificação com foto, procuração e planilha.Com esses fundam
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04/11/2024 12:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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04/11/2024 12:59
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. Certifico que, ao compulsar os autos a fim de realizar a análise prévia do presente feito, constatei que restam ausentes documentos essenciais à regularidade da tramitação deste precatório, a saber, PROCURAÇÃO, DOCUMENTO DE IDENTIF
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04/11/2024 11:27
Tombo em 04-11-2024
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04/11/2024 11:27
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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