TJAP - 6056262-30.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6056262-30.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOANA DARC NORONHA BORGES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa.
A sentença foi prolatada em 07.05.2010 (ordem #54), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com trânsito em julgado em 19.03.2013.
Em 19.12.2017, houve a propositura de protesto judicial (autos nº 0000179-43.2018.8.03.0001) pelo Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Amapá que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil.
Além disso, sobreveio decisão do juízo de origem (ordem #741), em 20.05.2021, fixando o marco temporal de 19.06.2020 para fins de ajuizamento das execuções individuais.
Todavia, em decisão ulterior proferida em 05.12.2023 (ordem #885), o juízo originário esclareceu que não incidirá a prescrição em relação às execuções desmembradas dos autos coletivos, desde que fundadas na lista de beneficiários já juntada no pedido de cumprimento de sentença.
DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua presença como beneficiária do cumprimento de sentença coletiva dos servidores remanescentes, demonstrando sua inclusão na lista apresentada pelo Sindicato naquela oportunidade (cujo desmembramento foi determinado posteriormente).
Caso seu nome não esteja na lista, deverá, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição.
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
26/08/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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04/08/2025 11:03
Declarada incompetência
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04/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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