TJAP - 6008390-50.2024.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:26
Homologada a Desistência do Recurso
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01/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 31/08/2025 23:59.
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31/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6008390-50.2024.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DILCIMA MADUREIRA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita elaborado no bojo do Recurso Inominado.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de origem.
A Constituição da República, por seu turno, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Art. 98 e ss, CPC).
Ademais, a Lei estadual nº 2.386/2018 estabeleceu isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos, requisito este não comprovado na espécie.
No presente caso, a parte recorrente é servidora pública, percebe renda acima da média e ainda está patrocinada por advogado particular.
Ademais, não comprovou ter despesas extraordinárias que a onerem sobremaneira e impossibilitem o pagamento das custas judiciais e tampouco que o valor do preparo seria elevado.
Desse modo, considerando que indemonstrada a hipossuficiência econômica da recorrente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por fim, o Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”.
Destarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da recorrente para recolher o "Preparo Juizados", consistente em preparo de recursos para Juizado Especial, indicado no Provimento nº 0451/2024-CGJ, somado à taxa judiciária integral, nos termos da Lei nº 2.386/2018 e do Provimento nº 451/2024-CGJ, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção do recurso.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
26/08/2025 11:22
Gratuidade da justiça não concedida a DILCIMA MADUREIRA CARDOSO - CPF: *08.***.*77-00 (RECORRENTE).
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22/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:21
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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12/08/2025 14:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/08/2025 12:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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