TJAP - 6000039-54.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:11
Publicado Acórdão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6000039-54.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A RECORRIDO: JOSE ROBERTO AFONSO PANTOJA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROBERTO AFONSO PANTOJA - AP3153-A RELATÓRIO Dispensado.
VOTO VENCEDOR Trata-se de Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de ID 3179113 que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo banco réu para afastar a condenação imposta a título de danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos.
A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, alegando que, apesar de o acórdão reconhecer a prática abusiva do banco ao reter integralmente seus vencimentos, concluiu pela inexistência de dano moral, reformando a sentença nesse ponto.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, bem como o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
Brevemente relatado.
Passo ao mérito.
Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida no acórdão.
No caso em apreço, inexiste qualquer contradição ou omissão no julgado.
Restou consignado no acórdão que, embora a retenção integral do salário da parte autora constitua medida abusiva e tenha sido corretamente limitada a 30% da remuneração líquida do autor com fundamento na proteção ao mínimo existencial, a existência de dívida regularmente firmada e reconhecida pelo consumidor desconfigura o alegado dano moral.
Ressalto ainda que o fato de se reconhecer o excesso na execução do contrato (com a limitação dos descontos) não implica, automaticamente, em dever de indenizar, sobretudo quando a dívida é existente e não vem sendo adimplida pelo consumidor de forma regular.
O acórdão, embora tenha firmado entendimento contrário à intenção da parte reclamada, está suficientemente fundamentado, sendo claro o propósito do ora embargante de rediscutir matérias já apreciadas pelo juízo, com a atribuição de efeitos infringentes, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
Desta feita, impõe-se o não acolhimento dos declaratórios.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos. 2.
Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt na PET no TP: 617 SP 2017/0148527-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0011189-79.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0017714-77.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Julho de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0015617-07.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Junho de 2022.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se presentes os vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, conduzo meu voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos.
Sem ônus sucumbenciais. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada pelo acórdão embargado, mormente quando este não padece de qualquer vício que justifique a interposição desta espécie recursal. 2.
No caso, pretende a parte embargante, sob o argumento de contradição e omissão, rediscutir questões já enfrentadas e decididas pelo julgamento colegiado, com o único propósito de obter modificação de seu desfecho, o que não se mostra possível pela presente via. 3.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e não acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Sem ônus de sucumbência.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal).
Macapá, 21 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 06:28
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO AFONSO PANTOJA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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09/07/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL (RECORRENTE) e provido em parte
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02/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 14:00
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 09:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/05/2025 09:37
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:26
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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