TJAP - 6066274-40.2024.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6066274-40.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ARILDO ATAIDE COSTA DE SA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte reclamante apresentou nova planilha de cálculo.
O reclamado silenciou aos cálculos apresentados pela parte reclamante.
Todavia, constata-se a existência de equívocos na metodologia utilizada para apuração das diferenças devidas.
A planilha de ID 19085958 está em desacordo com a sentença de ID 17740835, visto que incluiu reflexos de férias e gratificação natalina.
A sentença determinou expressamente: DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado em obrigação de pagar o valor retroativo, proporcional a SETEMBRO-2021, da Gratificação de Regência de Classe, instituída pelo art. 32, I, da Lei Complementar n.º 065/2009–PMM, tendo como base de cálculo o valor dos "Proventos Mes(es) Anterior(es)" recebido no mês seguinte.
Na planilha apresentada, o autor incluiu reflexos sobre adicional de 1/3 de férias e a Gratificação Natalina.
Ocorre que além de tais reflexos não estarem abrangidos no dispositivo da sentença, o autor recebeu os reflexos de GRC sobre adicional de férias e a gratificação natalina, conforme é possível extrair dos Demonstrativos de Pagamento de Salário.
FÉRIAS: 1.640,09*3 = 4.920,27 4.920,27 - 3.182,08 = 1.738,19 1.738,19 - 290,36 = 1.447,83 (GRC) Importa destacar que, considerando a admissão em 22/09/2021, o período aquisitivo de férias somente foi alcançado em 21/09/2022, razão pela qual não que se falar em diferenças sobre adicional de férias referente a 2021.
A parte autora incluiu em seus cálculos valores relativos a outras verbas, quando o correto seria considerar para apuração das diferenças de GRC, apenas os "Proventos Mes(es) Anterior(es)", recebidos em outubro de 2021, no valor de R$ 775,08, proporcionais ao mês de SETEMBRO-2021, conforme diretriz da sentença.
GRC: 775,08 * 45,5% = R$ 352,66 Assim, há necessidade de readequação da planilha de cálculo apresentada pela parte autora, especialmente quanto aos quesitos apontados acima, a fim de que a metodologia adotada reflita, de forma estrita, os comandos estabelecidos na sentença proferida.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a planilha de ID 19085958 e concedo o prazo de 05 dias para apresentação de planilha retificada, advertindo-a que a reiteração de apresentação de planilha em desacordo com a sentença implicará em reconhecimento da violação da boa-fé objetiva e condenação da reclamante em litigância de má-fé.
Manifestada a parte autora, retornar conclusos para decisão.
Silente a parte reclamante, arquivar.
Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/08/2025 10:27
Indeferido o pedido de ARILDO ATAIDE COSTA DE SA registrado(a) civilmente como ARILDO ATAIDE COSTA DE SA - CPF: *53.***.*10-63 (REQUERENTE)
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26/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 19/08/2025 23:59.
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08/07/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 28/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 21:00
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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07/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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27/12/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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