TJAP - 6002621-33.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002621-33.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUANA SANTOS DE SOUZA PONTES/Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUANA SANTOS DE SOUZA PONTES contra decisão proferida nos autos da ação revisional nº 6063305-52.2024.8.03.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para limitar os descontos de empréstimos consignados em seu contracheque ao teto de 35% previsto no Decreto Estadual nº 5.334/2015.
A agravante sustenta, em síntese, que os descontos mensais realizados em sua folha de pagamento ultrapassam em muito a margem consignável legal, comprometendo parcela significativa de sua renda e violando o mínimo existencial.
Aduz que a decisão de piso desconsiderou as fichas financeiras e planilha de cálculos apresentadas, que evidenciam descontos acima de 70% de sua remuneração líquida.
Requer, assim, a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente os descontos que ultrapassem o limite legal, com comunicação à Secretaria de Administração do Estado do Amapá (SEAD). (id nº 3519854). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) - art. 1.019.
Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto.
Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias.
Ainda, necessário falar do art. 300 do NCPC, que delimita, no seu texto, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, agora denominados de tutela de urgência, sendo necessário a demonstração da probabilidade do direito invocado, a soma-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
E, diante das circunstâncias e documentos trazidos aos autos, o julgador, valer-se-á de seu livre convencimento motivado, verifica a presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão do pleito antecipatório.
O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, restringindo-se ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda, tarefa afeta ao juízo natural da causa.
O limite da apreciação, por conseguinte, é a decisão guerreada.
Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que o agravante sustenta possuir.
O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora).
No caso, o agravante alega comprometimento excessivo de sua remuneração em razão de consignações facultativas que extrapolariam o limite legal de 35%.
No entanto, em sede de cognição sumária própria da fase liminar, não se observa verossimilhança suficiente das alegações para justificar a intervenção judicial imediata.
Com efeito, os documentos apresentados (fichas financeiras e planilhas) não são suficientes, por ora, para afastar a presunção de validade dos contratos firmados com as instituições financeiras.
Ainda que os percentuais descontados aparentem ultrapassar os limites legais, tal análise demanda dilação probatória.
Ademais, embora seja relevante a discussão acerca da proteção ao mínimo existencial, a mera alegação de superendividamento, desacompanhada de prova pré-constituída da ilegalidade dos descontos e de sua relação direta com a margem consignável, não é suficiente para ensejar o deferimento da medida liminar.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de tutela antecipada em grau recursal é medida excepcional e exige cautela redobrada, a fim de não esvaziar o mérito da ação principal nem substituir a instrução probatória do juízo natural da causa.
Desta forma, pelo menos nesse momento processual ainda prematuro, entendo da mesma forma que o juízo de piso, que não há nos autos não elementos suficientes que demonstrem os rendimentos atuais do agravado/Requerido.
A mera oposição ao entendimento apresentado pelo julgador, não autoriza a reforma da decisão se não houver demonstração de que o ato judicial esteja em desacordo com o procedimento adequado ou com a ordem jurídica vigente a ponto de representar grave violação de direito do recorrente com aptidão de causar prejuízo grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, o que deve ser comunicado imediatamente ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessária para o deslinde da causa.
Intimem-se os agravados para responderem, caso queiram, em 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do NCPC).
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
28/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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21/08/2025 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#210 • Arquivo
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