TJAP - 6029558-77.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:32
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6029558-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHELI SANTOS LOBATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
No caso que se apresenta, nenhuma das parcelas pretendidas pela parte reclamante foi atingida pela prescrição.
MÉRITO Pretende a parte reclamante que seja declarado o seu direito à percepção de Gratificação de Ensino Especial e que seja compelido o reclamado na obrigação de pagar os valores retroativos, conforme estabelecido na Lei complementar Municipal nº 065/2009, incidentes desde o requerimento (18/12/2024).
A Gratificação de Ensino Especial é devida aos servidores Municipais que atendam aos termos da Lei nº 065/2009, art. 32, II, que assim dispõe: Art. 32.
Além do vencimento básico, o profissional da educação básica municipal fará jus às gratificações previstas nesta Lei, constituindo-se em parcelas da remuneração do servidor ativo, integrando os proventos de sua aposentadoria, alteradas ou suspensas de acordo com sua movimentação funcional, concedida por ato administrativo do Prefeito Municipal, após processo administrativo devidamente instruído e submetido à assessoria jurídica da Secretaria de Educação: (…) II - Gratificação de Ensino Especial: equivalente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico, do servidor, devida ao professor, pedagogo e ao Especialista na Educação que desempenhem suas funções em regência de classe e atendimento pedagógico aos alunos portadores de necessidades especiais nos centros especializados ou nas unidades de ensino da Secretaria Municipal de Educação ou entidades conveniadas, quando for o caso.
A regra acima transcrita elenca, de forma precisa, os requisitos indispensáveis para que o servidor público municipal faça jus à gratificação de ensino especial.
A parte reclamante demonstrou nos autos que preenche todos os requisitos que a lei exige e que desempenha suas funções em regência de classe e atendimento pedagógico exclusivamente com alunos portadores de necessidades especiais.
A parte reclamante apresentou contracheques que comprovam o não recebimento de valores referentes à gratificação pleiteada.
Por outro lado, o reclamado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante.
Ao revés, reconheceu o direito da parte reclamante.
Assim, resta evidente que a parte reclamante faz jus ao pagamento da gratificação.
A parte reclamante provou que formulou requerimento administrativo objetivando o recebimento da gratificação em tela, razão pela qual o termo inicial deverá ser a data do protocolo (18/12/2024).
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento da Gratificação de Ensino Especial, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pela reclamante, instituída pelo art. 32, inciso II, da Lei nº 065/2009, a contar de 18/12/2024; b) Condenar o reclamado a efetuar a implementação da Gratificação de Ensino Especial, instituída pelo art. 32, inciso II, da Lei nº 065/2009, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pela reclamante; c) Condenar o reclamado a pagar para a reclamante os valores retroativos da Gratificação de Ensino Especial, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupados pela servidora na época, a partir da data do requerimento administrativo (18/12/2024) até a data da efetiva implementação, observando-se eventuais descontos compulsórios.
A atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
01/09/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/06/2025 05:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 14:56
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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19/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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17/05/2025 03:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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