TJAP - 0024641-88.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Apelação cível.
Ação revisional de contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Alegação de abusividade de juros remuneratórios e capitalização.
Contratação de seguro prestamista.
Repetição do indébito.
Não comprovação da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais.
Taxas de juros compatíveis com o mercado.
Capitalização mensal de juros permitida desde que expressamente pactuada.
Ausência de venda casada na contratação do seguro.
Repetição em dobro inviável sem comprovação de má-fé.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação revisional ajuizada em face de instituição financeira, visando reconhecer abusividade de cláusulas contratuais em contratos de empréstimo consignado, com repetição de indébito e declaração de nulidade parcial dos ajustes.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal centraliza-se em definir se é possível reconhecer abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal, bem como ilegalidade na contratação de seguro prestamista, para determinar a revisão contratual e repetição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente.
III.
Razões de decidir 3.
As taxas de juros pactuadas (1,68% a.m. e 1,16% a.m.) estavam dentro da média de mercado à época, conforme dados do Banco Central, não se configurando abusividade. 4.
A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada de forma expressa, como verificado nos contratos em análise. 5.
A contratação do seguro prestamista estava prevista no contrato e não restou demonstrada a prática de venda casada, ausente prova de imposição unilateral pela instituição financeira. 6. repetição do indébito, simples ou em dobro, exige comprovação de má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto. 7.
A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF (Súmula 596) e STJ (REsp 973.827/RS e REsp 1.251.331/RS).
IV.
Dispositivo 8.
Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivo relevante citado: Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), art. 4º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, art. 6º e art. 51.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 0012234-84.2022.8.03.0001, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, j. 16/10/2023; TJAP, Apelação Cível nº 0015915-62.2022.8.03.0001, Rel.
Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, j. 1/8/2024.. -
28/08/2025 12:56
Conhecido o recurso de VANIA CONCEICAO MONTEIRO MACIEL - CPF: *41.***.*38-91 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2025 00:02
Decorrido prazo de VANIA CONCEICAO MONTEIRO MACIEL em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de VANIA CONCEICAO MONTEIRO MACIEL em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de VANIA CONCEICAO MONTEIRO MACIEL em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:21
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:57
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/08/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:27
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:20
Gratuidade da justiça não concedida a VANIA CONCEICAO MONTEIRO MACIEL - CPF: *41.***.*38-91 (APELANTE).
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11/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Decorrido prazo de VANIA CONCEICAO MONTEIRO MACIEL em 12/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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20/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:11
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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