TJAP - 6061634-57.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:54
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6061634-57.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIELSON MONTEIRO PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DO AMAPÁ, no qual, pleiteia o Reclamante a condenação em Danos Morais e, em caráter liminar a retirada do nome do Reclamante dos cadastros de restrições ao crédito.
Conforme afirma e comprova o Reclamante, a responsabilidade acerca da inclusão e, eventual retirada do “SERASA” (#21580080), cabe ao Banco Santander S/A.
Ainda, o julgado juntado pelo Reclamante (#22503034) como paradigma ao pleito, confirma a afirmação deste Juízo de que, a instituição bancária é responsável por eventual retirada.
Instado à manifestar-se a Reclamante, pugnou pela ratificação do interesse de agir em face do Estado do Amapá (#22783330).
Assim, forçoso reconhecer que o ESTADO DO AMAPÁ não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, cabendo ao Banco Santander S/A.
A questão relativa à legitimidade da parte é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer momento, até mesmo de ofício pelo Juiz (CPC, art. 485, § 3º).
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a ilegitimidade passiva do ESTADO DO AMAPÁ, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
01/09/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 13:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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