TJAP - 6027611-85.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:56
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6027611-85.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AURILAN OLIVEIRA BARRETO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
MÉRITO A parte reclamante, servidor(a) da saúde, pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do adicional noturno (horas noturnas) as verbas recebidas a título de AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL, bem como o pagamento dos valores retroativos a contar de dezembro de 2020.
A Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim prescreve: “Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” Não há definição legal que indique qual a base de cálculo desse adicional, se o vencimento, o subsídio ou a remuneração.
A Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá firmou entendimento de que o servidor público tem direito ao recebimento dos reflexos financeiros dos plantões na base de cálculo do adicional noturno.
Cito: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRUPO DA SAÚDE.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM SAÚDE.
INTEGRAÇÃO RECONHECIDA PELO ESTADO.
PLANTÃO HOSPITALAR.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REFLEXOS DEVIDOS.
OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração, que é composta do vencimento e das demais verbas de natureza remuneratória. 2) O pagamento referente aos plantões presenciais, previsto na Lei estadual nº 2.311/2018, não é incompatível com o recebimento de adicional noturno, pois constituem verbas decorrentes de fundamentos diversos: enquanto o adicional noturno visa compensar os trabalhadores que trabalham entre 22h e 5h, o “plantão presencial” visa remunerar 12 (doze) ou 6 (seis) horas ininterruptas de trabalho. 3) No caso sob análise, constata-se que a parte ré leva em consideração as seguintes verbas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno dos profissionais da saúde: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS) e Adicional de Insalubridade. 4) Consoante pacífico entendimento desta Corte recursal, o pagamento referente aos plantões presenciais tem natureza eminentemente remuneratória e figura como gratificação do tipo “propter laborem” de caráter eventual.
Por via de consequência, o servidor público tem direito ao recebimento dos reflexos financeiros dos plantões presenciais na base de cálculo do adicional noturno, bem como aos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
O adicional noturno corresponde tão somente ao acréscimo previsto em lei sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno.
Nesse sentido, o julgado a seguir:(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0028571-85.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de abril de 2022). 5) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0026822-96.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Outubro de 2022) A Lei Estadual nº 2.501/2020, autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19.
Em que pese o art. 3º, da Lei Estadual nº 2.501/2020, atribuir caráter indenizatório ao auxílio financeiro emergencial, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, verifica-se que, em análise às fichas financeiras da parte autora, os valores percebidos sob a rubrica auxílio financeiro emergencial integram a base de cálculo para fins de impostos de renda, evidenciando o caráter remuneratório da referida verba.
O STJ, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50.738/AP, a natureza da verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda.
Cito: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO.
LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1.
Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988); 2.
O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3. [...]; 4.
Recurso ordinário desprovido” [RMS 50.738/AP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016].
Detrai-se, portanto, que independentemente da natureza jurídica que a Lei Estadual ou Municipal atribuir, a jurisprudência entende que as verbas sobre as quais incidam imposto de renda devem ser consideradas verbas remuneratórias e, por conseguinte, devem compor a base de cálculo para fins de férias e gratificação natalina. É neste sentido, inclusive, o entendimento da Câmara Única do TJAP e da Turma Recursal.
Cito: PERITO CRIMINAL - PLANTÃO PRESENCIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA - REFLEXO EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS - VERBAS RETROATIVAS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - BASE DE CÁLCULO - CUSTAS ADIANTADAS PELOS AUTORES - DEVER DE RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Consoante pacífico entendimento desta Corte, as verbas referentes aos plantões presenciais e sobreavisos médicos têm natureza eminentemente remuneratória e figuram como gratificação do tipo propter laborem, de caráter eventual e devidas somente quando o serviço é efetivamente prestado pelo servidor público, em caráter excepcional e extraordinário à carga horária da jornada de trabalho; 2) O servidor público beneficiado pela Lei Estadual nº 0980/2006 tem direito ao pagamento dos reflexos financeiros dos plantões presenciais e sobreavisos periciais sobre a gratificação natalina e o adicional de férias; 3) O adicional de insalubridade, igualmente, é verba de natureza não permanente, mas, uma vez pago com habitualidade, compõe a remuneração do servidor, portanto integrando o cálculo de 13ºsalário, férias e respectivo adicional, enquanto for percebido; 4) Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base no que dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Reclamação nº 16.705 do Supremo Tribunal Federal), tendo como termo inicial a data da citação; a atualização monetária deve ser realizada mediante aplicação do IPCA-E, conforme decisão plenária do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4357/DF, a contar do quinto dia útil subsequente ao vencimento de cada parcela devida; 5) Os plantões periciais constituem parcela variável que deve compor o décimo terceiro salário mediante a média aritmética dos valores recebidos sob essa rubrica até o mês de novembro, acrescida à remuneração fixa do servidor público, aplicando-se o mesmo cálculo em relação às férias, mas tomando por base os 12 (doze) meses que compõem o período aquisitivo do direito às férias; 6) As custas adiantadas devem ser ressarcidas aos autores, considerando que a isenção de custas de que goza a Fazenda Pública se limita ao não desembolso do valor correspondente para estar em juízo, entretanto não elide a obrigatoriedade de restituição caso seja vencida, como corolário da sucumbência processual; 7) Apelos conhecidos, sendo o do réu desprovido e o dos autores parcialmente provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0032990-61.2015.8.03.0001, Relator Desembargador MANOEL BRITO, C MARA ÚNICA, julgado em 11 de Setembro de 2018).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DE FAZENDA ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
PLANTÃO.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
ART. 7º, DA LEI 7713/88.
INTEGRAÇÃO DA BASE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
DIREITO AO RETROATIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DORAVANTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Uma vez reconhecida a qualidade remuneratória do plantão e do sobreaviso, tendo em vista os descontos de imposto de renda, devem, portanto, compor a base de cálculo do abono de férias e do décimo terceiro, verbas estas reflexas da remuneração propriamente dita.2) O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da incidência de imposto de renda sobre o plantão e sobreaviso médicos, disso se depreende, por sua vez, o atributo de acréscimo patrimonial passível de tributação, característica esta intrínseca à remuneração e verbas reflexas.3) O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção.4) Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0028345-51.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Fevereiro de 2020) e (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0028348-06.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Novembro de 2019).5) Assim, não obstante a Lei Estadual nº 1.575/2011 haver atribuído natureza indenizatória aos plantões e sobreavisos, a jurisprudência pátria reconheceu seu caráter remuneratório, inclusive para incidir no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. 6) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000953-30.2019.8.03.0004, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Março de 2020).
A Turma Recursal do Estado do Amapá firmou o entendimento reconhecendo o caráter remuneratório do auxílio emergencial financeiro.
AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL.
LEI ESTADUAL n.º 2.501/2020.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
DEVIDA A INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei Estadual nº 2.501/2020, criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2.
Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias.
Precedente da Turma nesse sentido: Processo Nº 0050353-51.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Dezembro de 2022 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0034267-68.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023) Portanto, o auxílio emergencial possuía natureza remuneratória.
Com fundamento na Súmula Vinculante nº 16 do STF, a Turma Recursal firmou o entendimento de que verbas de caráter remuneratório devem integrar a base de cálculo do adicional noturno.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL DO GRUPO SAÚDE.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É pacífico o entendimento desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Amapá que as verbas pagas a título de plantão presencial possuem natureza remuneratória, por configurar contraprestação pelos trabalhos prestados, devendo ser considerado como integrante para o cálculo do adicional noturno. 2.
Precedente nesse sentido: Processo Nº 0031547-31.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, julgado em 23 de Março de 2023. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0002258-16.2023.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Janeiro de 2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. 2) Na hipótese, alega o embargante a ocorrência de omissão no acórdão quanto à incidência do plantão na base de cálculo do adicional noturno, não constante na alínea “a” da parte dispositiva. 3) Assiste razão à embargante, adianto.
Digo isso porque o apenas na parte dispositiva não consta a menção a referida verba, in verbis:“A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração que é composta pelo vencimento e demais verbas de natureza permanente percebidas pelo servidor.
No caso sob análise, constata-se que a parte ré leva em consideração as seguintes verbas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS), Adicional de Insalubridade e Gratificação de Aperfeiçoamento.
Não houve, contudo, comprovação quanto ao cômputo da rubrica do plantão presencial, que, consoante entendimento firmado por esta Colenda Turma, deve incidir sobre a base de cálculo do adicional noturno.” 5) Assim, acolho os referidos embargos para corrigir a omissão de forma que onde se lê: “Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento parcial ao apelo para: a) condenar a parte ré a computar na base de cálculo do adicional noturno todas as verbas que compõem a remuneração: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS) e Gratificação de Aperfeiçoamento”, leia-se: ““Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento parcial ao apelo para: a) condenar a parte ré a computar na base de cálculo do adicional noturno todas as verbas que compõem a remuneração: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS), Adicional de Insalubridade, Gratificação de Aperfeiçoamento e plantão presencial” 6) Embargos acolhidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0006005-71.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Abril de 2024) No caso concreto que se apresenta, os autos demonstram que a parte reclamante é servidor(a) estadual da saúde e recebeu conjuntamente adicional noturno e auxílio financeiro emergencial apenas nos meses de JANEIRO, FEVEREIRO, JUNHO, AGOSTO, SETEMBRO de 2021 conforme indicam as fichas financeiras - ID nº. 18365129).
Resta comprovado nos autos, também, que a parte reclamante deixou de receber valores a que fazia jus, pois os valores de auxílio financeiro emergencial não foram considerados no cômputo do adicional noturno.
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante valor correspondente à diferença de adicional noturno, EXCLUSIVAMENTE DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, JUNHO, AGOSTO, SETEMBRO de 2021, considerando os valores efetivamente pagos e aqueles que deveriam ter sido pagos a título de adicional noturno com a inclusão do auxílio financeiro emergencial em sua base de cálculo.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
01/09/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 13:24
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/08/2025 23:59.
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08/07/2025 23:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/06/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2025 09:20
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2025 18:33
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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