TJAM - 0560193-93.2024.8.04.0001
1ª instância - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO HOLOS
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24/07/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO CIÊNCIAS APLICADAS, TECNOLÓGIA E INOVAÇÃO (PLENUS)
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20/07/2025 13:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/07/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2025 10:08
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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15/07/2025 10:08
Conclusos para despacho INICIAL
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15/07/2025 10:08
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 09:52
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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06/07/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 05:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 05:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 05:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de emenda à inicial com pedido de tutela de urgência, realizada pela parte autora.
Defiro o pedido de emenda à inicial, vez que atendeu aos apontamentos deste juizo, a saber: (iii) CONDENAR O MUNICÍPIO DE MANAUS e o ESTADO DO AMAZONAS a reparar integralmente e in natura todos os danos ambientais causados no perímetro do aterro localizado na AM-010, KM 19, e em seu entorno no município de Manaus/AM, mediante imposição de obrigação de fazer no sentido de elaborar e obter aprovação de um Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas junto ao Órgão Ambiental Competente, o IPAAM, nos seguintes termos: iii. a. com relação aos danos causados ao solo, implementar (1) o descomissionamento do lixão; (2) a impermeabilização do solo da área onde havia a disposição de resíduos; e (3) a adoção de técnicas de descontaminação do solo, amparadas pela NBR 13896/91-ABNT e aprovadas pelo órgão ambiental licenciador, associadas (4) ao monitoramento da área em toda a AII (Área de Influência Indireta) do empreendimento; iii. b. com relação aos danos causados ao subsolo e recursos hídricos, além das medidas já previstas no item anterior, mediante (1) a apresentação e implementação de plano de recuperação dos corpos hídricos receptores (em especial da bacia do Igarapé Matrinchã) e (2) instalação e manutenção de sistemas de captação, armazenamento e tratamento final de chorume, com destinação dos subprodutos a entidade ambientalmente habilitada para recebê-los (alternativamente admitindo-se o encaminhamento do chorume devidamente captado e armazenado para tratamento em local licenciado e capacitado para fazê-lo), associadas (3) ao monitoramento do subsolo e dos recursos hídricos, incluindo-se águas subterrâneas, por um prazo não inferior a 20 anos, conforme NBR 13896/91-ABNT e em conformidade com planos de monitoramento a serem devidamente aprovados órgão ambiental licenciador; iii. c. com relação aos danos causados à atmosfera, mediante (1) a instalação de sistema de captação e tratamento dos gases que seguirão sendo produzidos pela decomposição dos resíduos depositados no local, associado a (2) planos de monitoramento de captação e tratamento de gases elaborados em conformidade com a NBR 13896/91- ABNT e devidamente aprovados órgão ambiental licenciador. 50.2 Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento deste MM.
Juízo o que aqui se coloca apenas por cautela , requer-se a aplicação do permissivo legal previsto no art. 324, §1º, inciso II do CPC, admitindo-se, na medida da complexidade da controvérsia, o pedido da forma como deduzido, considerando a necessidade de aprofundamento de cognição (inclusive em aspectos técnicos) para o estabelecimento de eventuais outras medidas necessárias para corrigir uma degradação de espectro amplo e continuado como aquela aqui em debate.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a parte autora requereu: E, por fim, considerando a presença dos requisitos legais autorizadores da medida, reitera-se o pedido de DEFERIMENTO de tutela de urgência a fim de: (i) suspender os efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 4414-4433 da Ação Civil Pública nº 0011561- 03.2000.8.04.0012 - doc. 02); (ii) impor ao MUNICÍPIO DE MANAUS obrigação de fazer, determinando que: (ii.1) selecione, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, em caráter emergencial, um aterro sanitário ambientalmente adequado e licenciado para a destinação de resíduos sólidos do município de Manaus/AM; e que (ii.2) faça a efetiva e integral migração da atual operação para o aterro sanitário ambientalmente adequado e licenciado, selecionado conforme determinado no item anterior, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados de sua intimação. (iii) impor ao MUNICÍPIO DE MANAUS e ao ESTADO DO AMAZONAS obrigação de não fazer, determinando que imediatamente se abstenham de adotar qualquer medida destinada à ampliação da operação do aterro localizado na AM010, KM, 19, no município de Manaus/AM e que, ao final do prazo de 90 (noventa) dias concedido para a migração da operação, interrompam definitivamente a atividade do atual aterro; e (iv) impor ao MUNICÍPIO DE MANAUS e ao ESTADO DO AMAZONAS obrigação de fazer, determinando que: (iv.1) dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias, contados de sua intimação, em caráter emergencial, elaborem um projeto de investigação, remediação e monitoramento da contaminação ambiental existente no perímetro do aterro localizado na AM-010, KM, 19, no município de Manaus/AM e o submetam para análise e aprovação do IPAAM; e que (iv.2) tão logo haja a aprovação do projeto pelo IPAAM, deem início ao seu cumprimento, dentro do prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados de sua intimação. (v) Seja fixada, para o caso de descumprimento das determinações impostas por meio de TUTELA DE URGÊNCIA, pena de MULTA DIÁRIA de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da adoção de outras medidas coercitivas e/ou subrogatórias que porventura se façam necessárias, sem prejuízo das sanções por eventual descumprimento da ordem judicial; Entendo que não merecem prosperar, pois entendo que a parte autora requere a total antecipação do mérito em fase inicial da ação, o que não cabível segundo o §3º, do art. 1º da Lei n. 8.437/92 (dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências), in verbis: "§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Não obstante ao posicionamento deste Juízo, ALERTO que havendo situações de risco iminente na área objeto deste processo, que o Município de Manaus exerça seu poder de polícia independente de ordem judicial, dentro dos limites legais e discricionários lhe conferidos como Poder Executivo.
Desta feita, INDEFIRO a Tutela de Urgência.
Em Ato contínuo, determino a CITAÇÃO dos requeridos para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias em dobro, podendo apresentar proposta de acordo por escrito.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
Manaus, 24 de junho de 2025.
Moacir Pereira Batista Entendo que não merecem prosperar, pois entendo que a parte autora requere a total antecipação do mérito em fase inicial da ação, o que não cabível segundo o §3º, do art. 1º da Lei n. 8.437/92 (dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências), in verbis: "§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Não obstante ao posicionamento deste Juízo, ALERTO que havendo situações de risco iminente na área objeto deste processo, que o Município de Manaus exerça seu poder de polícia independente de ordem judicial, dentro dos limites legais e discricionários lhe conferidos como Poder Executivo.
Desta feita, INDEFIRO a Tutela de Urgência.
Em Ato contínuo, determino a CITAÇÃO dos requeridos para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias em dobro, podendo apresentar proposta de acordo por escrito.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
Manaus, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO HOLOS
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19/06/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO CIÊNCIAS APLICADAS, TECNOLÓGIA E INOVAÇÃO (PLENUS)
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17/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por CENTRO HOLOS e Instituto Ciências Aplicadas, Tecnológia e Inovação (plenus) em face de ESTADO DO AMAZONAS e MUNICIPIO DE MANAUS, visando declarar nulo ou anular a Decisão judicial homologatória do Termo de Ajustamento de Conduta, bem como o próprio TAC firmado entre o Ministério Público do Estado do Amazonas e a Prefeitura de Manaus, constante às fls. 4414/4433, nos autos da Ação Civil Pública nº 0011561-03.2000.8.04.0012.
Requereu ainda a reparação integral e in natura todos os danos ambientais causados no perímetro do aterro localizado na AM010, KM, 19, no município de Manaus/AM, e a condenação do MUNICÍPIO DE MANAUS a exercer a operação de destinação de resíduos sólidos por meio de aterro sanitário regular, devidamente amparado por licença ambiental.
A presente ação merece ser emendada, como passo a expor.
O pedido deve ser certo e determinado, nos termos do art. 322 e 324 do CPC.
Referente ao pedido da alínea iii, saber: "CONDENAR O MUNICÍPIO DE MANAUS e o ESTADO DO AMAZONAS a reparar integralmente e in natura todos os danos ambientais causados no perímetro do aterro localizado na AM-010, KM, 19, no município de Manaus/AM", entendo ser genérico e merece ser especificado quais danos ambientais seriam esses, dentre suas espécies: se dano ambiental interino, dano ambiental residual, dano moral ambiental coletivo, bem como indicar se é dano hídrico, no solo, no ar, dentre outros, indicando provas mínimas do seu alegado.
Oriento, inclusive o autor especificar de forma direta quais obrigações de fazer seriam necessárias para a recuperação do meio ambiente degradado, para fins de maior efetividade da ordem judicial em caso de procedencia da ação. Indago ainda aos autores se possuem recursos para arcar com eventual perícia técnica. Portanto, INTIMO os autores da ação civil pública, no prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial trazendo as informações necessárias para emenda do pedido, conforme explanado acima, sob pena de indeferimento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Moacir Pereira Batista Juiz de Direto titular da VEMA -
28/05/2025 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/12/2024 10:30
PETIÇÃO
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09/12/2024 02:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/12/2024 02:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/12/2024 09:26
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
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28/11/2024 18:33
PETIÇÃO
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28/11/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/11/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/11/2024 05:50
Expedição de Certidão
-
23/11/2024 05:50
CERTIDÃO EXPEDIDA
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21/11/2024 09:46
Expedição de Certidão
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21/11/2024 09:43
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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21/11/2024 09:34
OUTRAS DECISÕES
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23/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:02
PETIÇÃO
-
22/10/2024 11:10
Juntada de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
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03/10/2024 16:10
PETIÇÃO
-
27/09/2024 03:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/09/2024 03:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/09/2024 03:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/09/2024 07:09
Expedição de Certidão
-
21/09/2024 07:08
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
18/09/2024 08:56
Expedição de Certidão
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18/09/2024 08:55
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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16/09/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/09/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/09/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/09/2024 14:17
MERO EXPEDIENTE
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13/09/2024 12:40
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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13/09/2024 12:40
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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