TJAP - 6002582-36.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002582-36.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUANA FAVACHO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUANA FAVACHO DE SOUZA em face de ato atribuído à Secretaria de Estado da Administração do Amapá, consubstanciado em sua eliminação na fase de Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.
A impetrante alega que, embora aprovada nas etapas anteriores, foi considerada inapta na corrida de 12 minutos em virtude de circunstâncias que teriam comprometido a regularidade do certame.
Sustenta que a Administração Pública incorreu em ilegalidades ao proceder à convocação para as fases documental e física, apontando, em especial, a ausência de cronograma oficial, a concessão de prazo exíguo de apenas 25 dias para sua preparação, em contraste com o prazo significativamente maior concedido às turmas anteriores (88 e 71 dias), e a alteração repentina do local de realização do exame físico, inicialmente designado para o Estádio Milton de Souza Corrêa e, posteriormente, remarcado para a pista de atletismo da Universidade Federal do Amapá.
Afirma que o novo local se encontrava molhado em razão de chuva, o que teria gerado condições precárias e inseguras para a execução da prova, prejudicando seu desempenho e violando o princípio da isonomia.
No campo jurídico, a impetrante argumenta que sua situação não se enquadra como mera circunstância pessoal a justificar a não remarcação do teste, mas decorre de falhas administrativas que quebraram a paridade entre candidatos.
Invoca o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 630.733/DF (Tema 335 da repercussão geral), ressalvando que a própria Administração, ao impor condições desiguais, violou os princípios da isonomia, razoabilidade e moralidade administrativa.
Sustenta ainda, a possibilidade de mitigação do princípio da vinculação ao edital em situações de força maior, destacando que não busca privilégio, mas apenas a oportunidade de ser avaliada em condições de igualdade.
Requer, liminarmente, a concessão de nova oportunidade para a realização do TAF, em condições adequadas, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos, e, ao final, pugna pela confirmação da liminar e pela anulação do ato que a eliminou do certame, assegurando sua permanência no concurso.
Requisitada informações (Id 3498745), estas foram prestadas (Id 3544297). É o relatório.
DECIDO quanto ao pedido liminar.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade, considerando que a impetrante é hipossuficiente.
O pedido de liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, não se verificando, nesta análise inicial, a demonstração inequívoca de direito líquido e certo capaz de justificar a concessão da medida de urgência.
A jurisprudência pátria, notadamente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que as etapas de concursos públicos, inclusive os testes físicos, encontram-se submetidas à discricionariedade da Administração, que detém autonomia para estabelecer critérios de avaliação, prazos e locais de execução, desde que observadas as disposições editalícias, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para reavaliar critérios técnicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, em juízo sumário, não restou comprovado.
Ademais, a alteração de local de prova e as condições climáticas no dia do exame não configuram, por si sós, irregularidades aptas a anular o ato administrativo, tratando-se de circunstâncias inerentes à realização de atividades físicas em ambiente aberto, circunstância que não evidencia ofensa ao princípio da isonomia.
A alegação de prazo reduzido para treinamento também se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não havendo demonstração de tratamento discriminatório direcionado à impetrante em específico.
Nesse contexto, ausente prova pré-constituída de direito líquido e certo, não se justificando a excepcional intervenção judicial na condução do certame, indefiro o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se a Procuradoria-Geral do Estado para, querendo, ingressar no feito.
Abra-se vista dos autos a douta Procuradoria de Justiça, para parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para relatório e voto.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
01/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2025 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ em 29/08/2025 16:00.
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31/08/2025 00:00
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ em 29/08/2025 16:00.
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28/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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20/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:56
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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