TJAP - 6070596-69.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:00
Publicado Notificação em 04/09/2025.
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04/09/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6070596-69.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO BRASILIA REU: MANOEL LEITE DA COSTA LTDA DECISÃO EDIFÍCIO BRASÍLIA ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de MANOEL LEITE DA COSTA EIRELI – ME, ambos devidamente qualificados.
Sustenta o autor que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel situado na Rua General Rondon, nº 1834, Bairro do Trem, nesta capital, conhecido como Edifício Brasília, edificação multifamiliar habitada por diversos condôminos.
Alega que a empresa ré, proprietária do terreno contíguo, iniciou a construção de edificação multifamiliar em desconformidade com as normas edilícias e de vizinhança, sobretudo no que se refere aos recuos legais.
Aponta que a sacada da construção em andamento dista apenas 87 cm do muro divisório e a parede do prédio encontra-se a 1,48 m, contrariando o disposto no art. 1.301 do Código Civil, que exige recuo mínimo de 1,50 m.
Afirma que notificou extrajudicialmente a ré em 12/08/2025 para que suspendesse a obra e adequasse o projeto, mas não obteve resposta.
Diante da inércia, ingressou com a presente ação buscando, em sede liminar, o embargo imediato da obra e a apresentação do projeto arquitetônico.
Requer, ao final, a procedência do pedido para que a obra seja embargada até regularização, com a obrigação de observar o recuo de 1,5 m, bem como, se necessário, a demolição da construção irregular.
Pleiteia ainda os benefícios da justiça gratuita e a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.518,00.
Passo a decidir.
A parte autora é pessoa jurídica e não apresentou qualquer elemento que demonstre insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Ao contrário, trata-se de empreendimento composto por unidades de elevado padrão aquisitivo, o que permite concluir pela existência de condições financeiras para suportar as despesas judiciais.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas, o que não se verifica no caso concreto.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Determino que a parte apresente a respectiva guia de custas processuais e o comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, assim como a documentação da empresa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
01/09/2025 12:40
Gratuidade da justiça não concedida a EDIFICIO BRASILIA - CNPJ: 34.***.***/0001-54 (AUTOR).
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01/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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