TJAP - 6001572-39.2025.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:42
Publicado Mandado de citação e intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001572-39.2025.8.03.0005 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA LIDIA SIQUEIRA FERREIRA DOS SANTOS REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
A S.
Exa. o(a) Juiz(a) de Direito HERALDO NASCIMENTO DA COSTA, do(a) Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho , Estado do Amapá, na forma da lei etc.
MANDA ao Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente Mandado, proceda à(s) seguinte(s) diligência(s): CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte reclamada para todos os Termos da Reclamação Cível que por cópia segue anexa, Passo a decidir.
Nos termos do art. 98 do CPC/2015, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, porquanto demonstrada a hipossuficiência financeira.
No tocante à tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015: Probabilidade do direito: as faturas anexadas registram consumo “0 m³” e há vistoria da própria ré confirmando que o imóvel possui poço próprio e não utiliza a rede pública; Perigo de dano: a cobrança de valores sem base fática, somada ao risco de inscrição em cadastros restritivos de crédito, pode causar prejuízos à consumidora idosa e aposentada; Reversibilidade: a medida é reversível, pois eventual procedência da defesa permitirá a recomposição da cobrança.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida: a) suspenda imediatamente a exigibilidade das faturas vinculadas à unidade consumidora n.º 0000835013-2, referentes ao imóvel da autora; b) se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, relativamente a tais débitos, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais).
Deixo de designar audiência de conciliação nesta fase (art. 334, §4º, II, CPC), ressalvando que poderá ser requerida a qualquer momento pelas partes.
Cite-se a ré para contestar, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fica ao Oficial de Justiça, desde de logo autorizado a proceder na forma do art. 212, § 2º do CPC (realizar as diligências em dias feriados, sábados e domingos e fora de hora de expediente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Parte Requerida: CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ (CSA CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 44.***.***/0001-27, com endereço na Av.
Padre Julio Lombard, 1900 – Central, Macapá/AP, 68900-913 Tartarugalzinho/AP, 30 de agosto de 2025.
HERALDO NASCIMENTO DA COSTA JUIZ DE DIREITO -
30/08/2025 20:38
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:43
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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