TJAP - 6032249-64.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá.
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03/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6032249-64.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: GABRIELA RIBEIRO ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Município de Macapá na qual alega, em resumo: i) NECESSIDADE DE SUSPENSÃO POR FORÇA DO TEMA 1324 DO STF: O processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema de Repercussão Geral que discute se se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo. ii) CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO: A planilha da parte credora utilizou critérios de atualização divergentes dos parâmetros legais.
A parte credora apresentou resposta, pugnando pela homologação de seus cálculos.
DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O Município argumenta que o feito deve ser sobrestado em virtude da pendência de julgamento do Tema de Repercussão Geral 1324, instaurado para discutir se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo.
Todavia, o pleito não merece ser acolhido, uma vez que a presente demanda é tão somente a execução de uma sentença coletiva que já transitou em julgado.
Assim, o entendimento a ser exarado pelo STF, a menos que versasse especificamente sobre alguma matéria relativa aos cálculos, ou especificamente à execução, não há que afetar a coisa julgada operada no título que lastreia a pretensão executória sub examine.
DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO O devedor aduz que a planilha apresentada pela parte credora aplicou equivocadamente a correção monetária pelo IPCA-E por todo o período de cobrança, quando deveria ter utilizado a SELIC nas parcelas vencidas após 09/12/2021, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Assim dispõe o art. 3º da EC 113: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Noutro giro, confira-se o que ficou determinado no título executivo quanto à atualização do crédito: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na petição inicial, para: a) condenar o Município de Macapá ao pagamento, a todos os professores abrangidos pela Lei 11.738/2008, da diferença entre o que perceberam e o valor que deveriam ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a partir de 01 de maio de 2011, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Sobre estes valores incidirá correção monetária desde a data em que o pagamento deveria ser realizado, e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 1º - F, da Lei 9497/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/09.
Nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a lei superveniente que modifica os critérios de juros e correção monetária devem ser aplicadas a todos os processos, a partir da vigência do novo regramento, até mesmo em relação àqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, não importando em violação à coisa julgada.
Tal entendimento, inclusive, coaduna-se com o adotado no julgamento do Tema 1170 pelo Supremo Tribunal Federal em relação à aplicação do índice de juros moratórios à Fazenda Pública, estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no qual foi fixada a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
A respeito do tema, confira-se jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 1170 DO STF.
LEI 11.960/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STF julgou o Tema 1170 da repercussão geral e estipulou ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (AgInt no REsp 1.967.170/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. 0 (AgInt no REsp n. 2.018.312/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Registre-se que a aplicabilidade imediata da EC nº 113/2021 está respaldada ainda pelo art. 505, inciso I do CPC, que autoriza a reapreciação de questões já decididas, em casos de relações jurídicas de trato continuado, quando houver modificação no estado de fato ou direito.
Desse modo, o crédito deve ser atualizado pelo IPCA-e e acrescido de juros da caderneta de poupança (como consta no título executivo) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021 (data da entrada em vigor da EC 113/2021), deve ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais.
Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária.
A legislação municipal não traz de forma expressa tal informação.
Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
No caso dos servidores do Município de Macapá, com a entrada em vigor da Lei nº 2.586/2022-PMM, houve aumento progressivo da alíquota da contribuição previdenciária, passando para 14,00% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição a partir do ano de 2024, sendo este o percentual devido atualmente.
Todavia, as partes aplicaram alíquota inferior em seus cálculos, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito.
Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte a impugnação para reconhecer que o crédito deve ser atualizado pelo IPCA-e e acrescido de juros da caderneta de poupança (como consta no título executivo) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021 (data da entrada em vigor da EC 113/2021), deve ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
Por conseguinte, determino a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os cálculos apresentados pelo Município no ID 19863834 estão de acordo com os parâmetros apontados acima, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
02/09/2025 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2025 14:48
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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02/09/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 13:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:12
Decorrido prazo de 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 09:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/06/2025 05:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
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