TJAP - 6040940-67.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:26
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6040940-67.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RARIELE FERREIRA GOMES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Da Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
No caso em debate, a parte autora não formulou pedido administrativo postulando as verbas debatidas no processo.
Considerando que a ação foi ajuizada em 30/06/2025, consideram-se prescritas as parcelas cobradas até os 05 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança em que a reclamante alega que encontrava-se trabalhando via contrato administrativo iniciando-se em Maio/2022, através do DECRETO nº 2314 e exonerada em Maio/2023, pelo DECRETO nº 4924, pelo Estado do Amapá para exercer a função de CARGO EM COMISSÃO DE DIRETORA ESCOLAR, sob a matrícula nº 0975419901, conforme ficha financeira juntada nos autos.
Requer o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional no período de Maio/2022 a Maio/2023 Pois bem.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte reclamante ocupou cargo comissionado de Gestora – Diretora Escolar (CDS-1) no período compreendido entre de Maio/2022 até Maio/2023 É de sabença que o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário que deixou de usufruir no período laboral.
Este é o entendimento da colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, conforme decisão que colaciono: “JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO AD NUTUM.
COBRANÇAS DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALDO SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) A relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o autor, nomeado para ocupar cargo em comissão de “Assessor”, conforme decreto de ordem 0 dos autos, é de natureza administrativa, sendo observados, in casu, os requisitos do art. 7º, incisos II e V da CF/88 pelo gestor municipal.
Tais cargos são "vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando", conforme (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo, 27ª ed., Ed.
Malheiros, 2010, pp. 305/306).
Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das verbas devidas aos estatutários em geral, como saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina, constitucionalmente previstas.
Por outro lado, as cobranças relativas a multa do art. 477 da CLT, auxílio-transporte, férias em dobro e indenização pela perda do cargo mostram-se indevidas, vez que absolutamente incompatíveis com o perfil do cargo em comissão. 2)..omissis.. 3) Recurso conhecido e provido em parte, para condenar a parte reclamada ao pagamento de saldo salarial do mês de dezembro de 2012, férias referentes ao período aquisitivo de 2011/2012 e proporcionais a 2012, acrescidas de 1/3 constitucional, bem como décimo terceiro salário do ano de 2012. 4) Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0049357-97.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Abril de 2017)” grifo meu Estando provada a relação jurídica mencionada na inicial, caberia ao reclamado provar o pagamento da verba pleiteada.
Todavia, não o fez, eis que nenhuma prova fora por apresentada.
Passo a manifestar-me quanto às verbas pleiteadas.
Da análise da documentação apresentada, assim conclui-se: 1.
A reclamante ocupou cargo comissionado de Gestora – Diretora Escolar (CDS-1) no período compreendido entre de Maio/2022 até Maio/2023, conforme ficha financeira apresentada nos autos. 2.
As fichas financeiras juntadas aos autos referente ao período pleiteado pelo autor em sua exordial, qual seja: Maio/2022 a Maio/2023, visualizo que, não houve o pagamento das FÉRIAS e seu adicional de terço constitucional. 3.
O último salário contratual mensal era de R$ 2.373,72 Assim, mostram-se devidos os pagamentos das FÉRIAS e seu adicional de terço constitucional, referente ao período de Maio/2022 a Maio/2023 Assim, ante a falta de quitação das verbas (CPC, art. 373, II) referentes a férias com adicional de 1/3, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: Obrigação de PAGAR a parte reclamante a importância correspondente às FÉRIAS e seu adicional de terço constitucional, referente ao período de Maio/2022 a Maio/2023 , observando o salário contratual indicado na ficha financeira, devendo serem abatidos os valores recebidos administrativamente.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. .
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
03/09/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/07/2025 05:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 08:42
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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01/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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