TJAP - 6001979-33.2025.8.03.0009
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:34
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6001979-33.2025.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RACHEL DOURADO DA SILVA REU: GRPQA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada inaudita altera parte formulado por Rachel Dourado da Silva, com fundamento no art. 300 do CPC, para que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em razão de inscrição que reputa indevida, proveniente de suposto débito junto à empresa Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda..
Relata a autora que firmou contrato de locação por meio da plataforma da requerida, mas, ao visitar o imóvel, constatou inúmeras divergências entre o anunciado e a realidade.
Em razão disso, rescindiu o contrato no dia seguinte à assinatura, e, ainda assim, passou a ser cobrada indevidamente por valores referentes ao aluguel do mês de abril, sendo posteriormente inserida nos cadastros de inadimplentes (SERASA).
Consta dos autos decisão administrativa do PROCON/DF, reconhecendo falha na prestação de serviços da requerida e aplicando multa no valor de R$ 27.300,00, o que reforça a verossimilhança das alegações.
O pedido comporta acolhimento.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a verossimilhança do direito encontra respaldo na farta documentação anexada aos autos, especialmente a decisão administrativa que reconheceu a infração administrativa pela requerida, e o comprovante da inscrição no SERASA.
Ressalta-se que a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, quando indevida, gera dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao perigo de dano, este também se evidencia, uma vez que a manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplência pode causar-lhe graves prejuízos de ordem moral e patrimonial, como restrição de crédito, impedimento de realizar negócios jurídicos e abalo à sua imagem.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte requerida exclua, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, referentes ao débito ora discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intimem-se, inclusive da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Oiapoque/AP, 13 de junho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque -
03/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 09:41
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 08:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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