TJAP - 6001053-46.2025.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:35
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001053-46.2025.8.03.0011 Classe processual: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: MARCELO BRASIL DANTAS REU: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE SENTENÇA Marcelo Brasil Dantas ajuizou a presente ação popular com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/65, em face do Município de Porto Grande, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 05/2025, que autorizou contratações temporárias de servidores sem concurso ou processo seletivo, bem como a anulação dos atos administrativos dela decorrentes.
Sustentou o autor que a referida norma afronta os artigos 37, incisos II e IX, e 169 da Constituição Federal.
Requereu, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos da Lei nº 05/2025.
O Ministério Público manifestou-se nos autos (Id. 18957794), mas não emitiu parecer conclusivo acerca do mérito.
Por decisão de Id. 20936964, este Juízo consignou que o pedido deduzido pelo autor se confunde com controle abstrato de constitucionalidade, razão pela qual foi oportunizada sua manifestação, em atenção ao princípio da vedação de decisão surpresa.
Regularmente intimada (Id. 20997738 e Id. 22501058), a parte autora não trouxe elementos aptos a afastar a inadequação da via eleita. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, assegura a qualquer cidadão a possibilidade de propor ação popular visando à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
A Lei nº 4.717/65, por sua vez, delimita o objeto da ação popular a atos administrativos concretos praticados pelo poder público ou por quem lhe faça as vezes.
No caso dos autos, contudo, observa-se que a pretensão central do autor é a declaração de inconstitucionalidade em tese da Lei Municipal nº 05/2025, sem indicação de atos administrativos específicos derivados de sua aplicação ou identificação de contratados individualmente.
Embora haja pedido acessório de anulação de eventuais contratos administrativos, não foram descritos atos concretos já praticados com base na lei impugnada, restando configurado que o objeto principal da demanda é a retirada da norma do ordenamento jurídico de forma abstrata.
Tal pretensão caracteriza controle concentrado de constitucionalidade, cuja competência é exclusiva dos tribunais, nos termos dos artigos 97da Constituição Federal.
A inadequação da via eleita constitui vício processual insanável, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF e art. 18 da Lei nº 4.717/65).
Intimem-se.
Porto Grande/AP, 29 de agosto de 2025.
FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
03/09/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL DANTAS em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/06/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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