TJAP - 6002741-76.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002741-76.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO AFONSO LIMA DA COSTA/Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES AGRAVADO: FRANCISCO GOMES NETO/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO AFONSO LIMA DA COSTA contra decisão proferida pela MM.
Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos da Ação de Despejo por término de contrato de arrendamento rural c/c cobrança (Proc. nº 6007482-59.2025.8.03.0001), ajuizada em face de FRANCISCO GOMES NETO.
Inferem-se da ação originária, que o autor/agravante é proprietário do imóvel denominado “Fazenda Temporada”, localizado na margem direita do Rio Piririm, zona rural de Itaubal/AP, objeto de contrato de arrendamento rural firmado em 02/01/2020, com prazo de 60 (sessenta) meses, findo em 31/12/2024.
Sustentou que, mesmo após notificações extrajudiciais, o réu/agravado permaneceu indevidamente no imóvel, sem pagamento da renda pactuada, deixando em abandono benfeitorias, maquinários, ferramentas e embarcações cedidas juntamente com o bem.
Com isso, interpôs a presente ação, com pedido liminar de despejo, deferida em 25/02/2025, fixando prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada.
Citado em 14/03/2025, o réu/agravado apresentou contestação reconhecendo a obrigação de devolver o imóvel, mas pediu prazo até 10/10/2025 para organizar a retirada de rebanho e equipamentos.
Em momento posterior, a juíza a quo deferiu a expedição de mandado de desocupação forçada, mas, em juízo de retratação, revogou a referida decisão proferida no ID n° 22636527, concedendo ao réu/agravado o prazo adicional de permanência até 10/10/2025, sob o fundamento de razoabilidade e proporcionalidade.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de agravo de isntrumento, aduzindo que a decisão agravada importa em indevida protelação da ordem judicial já preclusa, acarretando prejuízos patrimoniais e risco de maior deterioração dos bens, pois com o deferimento da liminar para a desocupação do imóvel arrendado, o agravado restou devidamente citado, mas permanecendo na ocupação sem interpor recurso contra decisão interlocutória.
Ao final, após tecer entre outras considerações, requereu, em sede liminar, a suspensão da decisão recorrida e o restabelecimento da ordem de desocupação forçada proferida no ID n° 226764197. (ID nº 3573551). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) - art. 1.019.
Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto.
Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias.
Ainda, necessário falar do art. 300 do NCPC, que delimita, no seu texto, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, agora denominados de tutela de urgência, sendo necessário a demonstração da probabilidade do direito invocado, a soma-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
E, diante das circunstâncias e documentos trazidos aos autos, o julgador, valer-se-á de seu livre convencimento motivado, verifica a presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão do pleito antecipatório.
O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, restringindo-se ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda, tarefa afeta ao juízo natural da causa.
O limite da apreciação, por conseguinte, é a decisão guerreada.
Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que o agravante sustenta possuir.
O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora).
A controvérsia originária versa sobre contrato de arrendamento rural firmado entre as partes, cujo prazo encerrou-se em 31/12/2024.
Embora tenha sido inicialmente deferida liminar de desocupação voluntária em 15 dias, tal decisão foi posteriormente revista em juízo de retratação pelo magistrado a quo, que fixou novo prazo até 10/10/2025 para a desocupação voluntária do agravado/réu.
Pois bem.
Desprende-se que a decisão agravada foi fundamentada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades da atividade pecuária exercida pela parte agravada, que demanda logística diferenciada para a retirada de rebanho, manejo de equipamentos e organização da propriedade.
O art. 41, V, do Decreto nº 59.566/1966 impõe ao arrendatário o dever de devolver o imóvel no estado em que recebeu, sendo razoável conceder-lhe prazo hábil para cumprir tal obrigação sem causar danos maiores ao bem ou prejuízos à coletividade de animais.
Importa ressaltar que o juízo de origem, mais próximo da realidade fática, detém margem de discricionariedade técnica na condução da execução provisória de suas decisões, cabendo a esta instância revisora apenas o controle da legalidade e da razoabilidade do ato judicial.
Nesse contexto, a prorrogação do prazo não destitui o direito do agravante à retomada da posse, apenas ordena o cumprimento de forma equilibrada, em consonância com o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Não se vislumbra, nessa análise preliminar, risco concreto de dano irreparável ao agravante que justifique a suspensão imediata da decisão agravada.
Ao contrário disso, a execução precipitada da desocupação forçada poderia acarretar riscos de difícil reparação à parte contrária, tais como, prejuízos ao rebanho supostamente existente; danos à estrutura física da propriedade pela retirada desordenada; inviabilidade de apuração detalhada do estado do imóvel e das benfeitorias.
Ademais disso, vejo que o prazo fixado pelo juízo singular mostra-se determinado, curto (cerca de 40 dias), e visa assegurar que a desocupação ocorra de maneira ordenada e segura, em benefício de ambas as partes.
Logo, não vejo motivos para suspender tal decisão.
E, o risco de dano inverso – isto é, a lesão causada ao agravado e até mesmo à efetividade do processo caso a medida seja deferida sem planejamento – recomenda a preservação da decisão recorrida. À vista de tais fundamentos, não se encontram configurados os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.
A decisão agravada está amparada em bases legais e principiológicas, não se revelando abusiva ou teratológica a ponto de ensejar a sua suspensão por decisão monocrática.
De mais a mais, ressalto que a mera oposição ao entendimento apresentado pelo julgador, não autoriza a reforma da decisão se não houver demonstração de que o ato judicial esteja em desacordo com o procedimento adequado ou com a ordem jurídica vigente a ponto de representar grave violação de direito do recorrente com aptidão de causar prejuízo grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, o que deve ser comunicado imediatamente ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessária para o deslinde da causa.
Intime-se o agravado para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do NCPC).
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
02/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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