TJAP - 6002675-96.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002675-96.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A/Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVADO: JHEWANNY DOS SANTOS ALMEIDA/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em razão de decisão, proferida nos autos do Processo nº 6057264-35.2025.8.03.0001, que deferiu tutela de urgência em ação movida por JHEWANNY DOS SANTOS ALMEIDA.
A ação originária busca obrigar a seguradora a custear cirurgia laparoscópica (Retossigmoidectomia, Cirurgia de Abaixamento por Vídeo e Enteroanastomose) e materiais especiais para tratamento de neoplasia no reto com obstrução intestinal da autora, baseada em laudos médicos que indicam urgência do procedimento.
O juízo de origem deferiu a liminar, determinando que a ré realize os procedimentos no prazo de 24 horas, custeando integralmente todas as despesas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
A agravante sustenta a inexistência dos requisitos para tutela antecipada, alegando ausência de prova inequívoca e de fundado receio de dano irreparável, uma vez que se trata de cirurgia eletiva.
Argumenta haver periculum in mora reverso, pois a manutenção da liminar causará prejuízos irreparáveis à seguradora e desequilíbrio contratual.
Por fim, requer efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a revogação da liminar.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o prazo exíguo e o valor excessivo das astreintes. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, impende reconhecer a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente recurso.
O processo originário tramita no Juizado Especial Cível.
Nos juizados especiais, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de plano, podendo ser questionadas apenas no recurso inominado após a sentença.
Excepcionalmente, o Enunciado 15 do FONAJE permite agravo de instrumento contra decisão que deferir tutela antecipada.
Contudo, este agravo excepcional não é de competência do Tribunal de Justiça, mas sim da Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Do art. 41 da Lei nº 9.099/1995 extrai-se que das decisões dos juizados especiais só se admitirá recurso para as Turmas Recursais dos próprios Juizados Especiais.
Esta competência é absoluta e abrange todos os recursos cabíveis no sistema dos juizados especiais, incluindo o agravo de instrumento excepcional previsto no Enunciado 15 do FONAJE.
A Turma Recursal constitui a instância revisora específica e exclusiva para as questões oriundas dos juizados especiais, não se submetendo ao duplo grau de jurisdição perante os Tribunais de Justiça.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência desta Câmara para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento.
Em consequência, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, órgão competente para julgar o recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador ADÃO CARVALHO Relator -
29/08/2025 09:02
Declarada incompetência
-
28/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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