TJAP - 6041627-44.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6041627-44.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA CRISTINA FIGUEIREDO SILVA REU: EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS III S/A DECISÃO I - Defiro a gratuidade, observados os critérios e requisitos exigidos para concessão do benefício.
II -Trata-se de ação de conhecimento em que a autora formulou pedido de tutela de urgência, pretendendo a suspensão de cobrança relativa a débitos de consumo de energia elétrica em sua UC, bem como que a requerida se abstenha de interromper o serviço essencial.
Assevera que, no período de 26/12/2024 à 23/01/2025, a parte ré fez a leitura de consumo e, para sua surpresa, a fatura com vencimento em 16/02/25, ficou no valor de R$ 3.979,44.
Acrescenta que a leitura do mês subsequente, ocorrido no período de 23/01/2025 à 20/02/2025, gerou uma conta no valor astronômico de R$3.294,06, com vencimento em 16.03.2025.
E, além disso, fora feito leitura no período de 20/02/2025 à 22/03/2025, que, também, gerou uma conta no valor de R$ 1.617,69, que é totalmente fora do padrão de consumo.
Afirma que as 03 (três) contas de energia ultrapassam a razoabilidade de consumo de uma residência comum, ou seja, ultrapassou o valor de R$8.890,99 (oito mil oitocentos e noventa reais e noventa e nove centavos).
Num juízo prévio de cognição sumária, vislumbro presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos a autorizar o deferimento do pedido - sem ouvir a parte contrária, diante da evidência, relevância e verossimilhança do direito (art. 300, CPC), ou seja, o chamado "fumus boni juris", já que se trata de cobrança pretérita que não pode ensejar interrupção do fornecimento de energia, somado ao fato de a demandante ter impugnado o montante da dívida cobrada, sob a alegação de o consumo mensal do periodo destou do histórico de consumo mensal da UC da demandante, o que justifica a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados no período de consumo impugnado.
O risco de dano ao direito e ao resultado útil do processo (periculum in mora) se revela, na medida em que a autora poderá ter suspenso o serviço essencial de energia elétrica.
Assim, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de URGÊNCIA para o fim de suspender a exigibilidade da cobrança impugnada, referente aos débitos dos períodos referidos, bem como determinar e ordenar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento do serviço essencial da unidade consumidora da autora, sob pena de multa cominatória/astreintes que fixo em 500 reais por dia de descumprimento, até o teto máximo de 30 mil reais, provisoriamente.
Cumpra-se a liminar, cite-se e intimem-se.
Macapá/AP, 8 de agosto de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá -
04/09/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 13:02
Expedição de Carta.
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08/08/2025 17:05
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 12:22
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 12:21
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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02/07/2025 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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