TJAP - 0002240-30.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Nº do processo: 0002240-30.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JOBSON NEGRAO Advogado(a): ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - 2803AP Devedor: MUNICIPIO DE AMAPA Procurador(a) do MunicípioDEISE NATALIA DA ROCHA GAMA - *23.***.*35-91 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
 
 Omissis(...)§2º Cumprido o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o §2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o §3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
 
 Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o §15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no §14".Por sua vez, o §3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelece que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte".
 
 A procuração atende a esta determinação.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que a parte credora entabulou contrato de honorários advocatícios com a pessoa jurídica ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no percentual de 30% do crédito (ordem 09).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora.
 
 Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% do crédito, em favor de ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ 36.***.***/0001-69, optante do simples nacional, conforme contrato juntado em ordem 09.Intimem-se.
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                                            02/09/2025 19:23 Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão 
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                                            02/09/2025 11:45 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO 
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                                            02/09/2025 11:45 Certifico que em razão do teor da petição de ordem 9, faço conclusos os autos. 
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                                            01/09/2025 13:49 PJ OPTANTE DO SIMPLES – CONSTIUTIDA ANTES DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO 
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                                            29/05/2025 12:10 Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica. 
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                                            25/05/2025 06:01 Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 15/05/2025 18:54:42 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações r 
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                                            25/05/2025 06:01 Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 15/05/2025 18:54:42 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu). Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos dados pesso 
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                                            15/05/2025 18:54 Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 15/05/2025 18:54:42 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ / Advogado Autor: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS / Procurador Do Munic 
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                                            15/05/2025 18:54 Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais da parte credora, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, cap 
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                                            12/05/2025 12:05 Conclusão 
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                                            12/05/2025 12:05 Tombo em 12-05-2025 
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                                            12/05/2025 12:05 SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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