TJAP - 0007444-88.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:33
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ISRAEL GONCALVES DA GRACA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 12:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 20:23
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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07/06/2024 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:47
Expedição de Alvará.
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06/06/2024 09:47
Expedição de Alvará.
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05/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA.
-
21/03/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA ÚNICA
-
11/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:25
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 25/01/2024.
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15/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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05/12/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 11:31
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 27/11/2023.
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24/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA.
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18/09/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/09/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para CONTADORIA ÚNICA
-
11/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:19
Juntada de Petição de Réplica
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17/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:58
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 14/08/2023.
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03/08/2023 00:56
Publicado Rotinas processuais em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007444-88.2021.8.03.0002 Parte Autora: JOSÉ LUIZ SILVA Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): BERNARDO BUOSI - 227541SP Rotinas processuais: Certifico que promovo a intimação do executado para, em 05 (cinco) dias, comprovar eventuais excessos ou hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, do CPC.
Decorrido tal prazo, e sem a necessidade de lavratura de termo de penhora, a indisponibilidade se converterá em penhora; -
02/08/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:44
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 22/05/2023.
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12/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
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13/03/2023 08:25
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 13/03/2023.
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03/03/2023 00:58
Publicado Rotinas processuais em 03/03/2023.
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02/03/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 07:57
Recebidos os autos
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20/07/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2022 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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19/07/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 11:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 01/07/2022.
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30/06/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 10:51
Expediente Encaminhado ao DJE
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23/06/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:18
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 16:27
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2022 01:00
Publicado Sentença em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007444-88.2021.8.03.0002 Parte Autora: JOSÉ LUIZ SILVA Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): SERVIO TULIO DE BARCELOS - 2742AAP Sentença:
I - RELATÓRIOJOSÉ LUIZ SILVA, qualificado, através de advogado habilitado, ingressou neste juízo com AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que, em 06 de agosto de 2021, o requerente recebeu uma ligação de sua agência do Banco do Brasil, informando que sua conta corrente estava sendo bloqueada devido algumas movimentações suspeitas realizadas nos dias 04, 05 e 06 de agosto na referida conta.
Na ocasião, foi questionado pelo funcionário do banco se teria realizado pagamentos de boletos bancários nos dias 04 e 05 de agosto de valores que, somados, resultavam no montante aproximado de R$ 20.998,90 (vinte mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), assim como, se tinha realizado, no dia 06 de agosto, um empréstimo do tipo CDC de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em sua conta salário.
Ao questionário, respondeu negativamente.Afirma que desconhece o favorecido/credor dos boletos (Rafael Santos Fonseca), assim como, jamais forneceu suas senhas bancárias (caixa eletrônico ou aplicativos) a terceiros, acreditando, portanto, estar sendo vítima de um golpe que ocorreu através da invasão do sistema de segurança online da Reclamada, que deveria garantir total segurança aos seus correntistas, a fim de evitar o ocorrido.Que, no interesse de por fim aquela situação, no dia 16 de agosto de 2021, realizou a amortização/liquidação antecipada do empréstimo da seguinte forma: o valor de R$ 41.421,06 (quarenta e um mil, quatrocentos e vinte um reais e seis centavos) e mais 3 (três) parcelas de R$ 1.995,64 (parcelas 01, 02, 03).Informa que abriu o processo nº 2021.0261-223 junto ao requerido para apurar os fatos, contudo sem resposta.
Que realizou reclamação no Banco Central do Brasil – BACEN.
Que registrou boletim de ocorrência, o qual culminou na abertura de inquérito policial que já se encontra em curso.Citado, o requerido apresentou contestação, Movimento 24, na qual, em resumo, sustentou que não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço; que a própria parte autora realizou a liberação do equipamento "iPhonedeAlexandre", no dia 14/07/2021, às 19h32min, Ag.5352, Term.74950.Sustenta que se trata de possível caso de engenharia social, onde o cliente é induzido a liberar celular espúrio, sendo que o próprio autor captura a imagem do QRcode no TAA e encaminha ao fraudador, que faz a leitura com aparelho espúrio e com código numérico da liberação, para confirmação no TAA.Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente autoriza o Banco a efetivar quaisquer operações ou transações pelo Cliente, solicitadas por intermédio dos canais eletrônicos - Autoatendimento, Internet, Mobile e Caixas Eletrônicos - ou pela Central de Atendimento BB, mediante utilização de senha pessoal, cadastrada junto ao Banco, exclusivamente pelo Cliente, ou identificação positiva.
Assim, o Cliente reconhece, desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras as operações assim realizadas.Alegou culpa exclusiva da vítima, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC e a inafastabilidade da Súmula 479 do STJ, bem assim a inexistência de conduta ilícita, sendo, assim, a ausência de indenização de danos morais.Réplica pela parte autora no Movimento 28.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC.II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se o presente feito de uma AÇÃO DE CONHECIMENTO, com a qual a parte autora pretende ser ressarcida por danos morais e materiais em decorrência de empréstimo e retiradas de valores de sua conta bancária supostamente de forma fraudulenta.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.O direito pleiteado pela parte autora se fundamenta nas alegações de falha ou omissão na prestação de serviço da requerida que resultaram nos prejuízos sofridos pelo autor.Alega o autor que, no dia 06 de agosto de 2021, recebeu uma ligação de sua agência do Banco do Brasil informando que sua conta corrente estava sendo bloqueada devido algumas movimentações suspeitas.Que, na ocasião, tomou conhecimento pelo funcionário que haviam sido realizadas operações, nos dias 04 e 05 de agosto, de valores que somados resultavam no montante próximo a R$ 20.998,90 (vinte mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), assim como, se tinha realizado no dia 06 de agosto um empréstimo do tipo CDC de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em sua conta salário; que desconhece o autor das operações.O requerido negou que tenha culpa no ato lesivo ocorrido com o requerente, por ser culpa exclusiva do autor, que forneceu suas senhas a terceiros responsáveis pelas transferências e empréstimos.Pois bem, no caso em tela, entendo que razão parcial assiste à parte autora.
Explico.Resta claro que o requerente foi vítima de um golpe, eis que não forneceu espontaneamente as suas senhas bancárias ou seus cartões a ninguém, mas, em verdade, teve a sua conta bancária invadida e, desta forma, foram subtraídos valores sem a sua permissão.Entende o STJ, que responde objetivamente a instituição bancária pelos danos fraudulentos causados por terceiros aos seus clientes, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" ( REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" ( REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1690580 CE 2020/0086901-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).De igual forma, diz a Súmula 479."As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Este também é o entendimento pacífico dos Tribunais.RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Deferida a gratuidade de justiça em conformidade com o art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Nos termos do art. 14 do CDC, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Esse também é o entendimento do STJ, conforme Súmula 479, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Tratando-se, pois, de responsabilidade civil objetiva, é obrigação do banco adotar todas as providências cabíveis para evitar o cometimento de fraudes. 4.
No caso, configurada falha na prestação de serviços por parte da instituição bancária recorrida, impõe-se o dever de reparar os prejuízos causados. 5.
O dano experimentado, por sua vez, tem o condão de violar atributos imanentes à personalidade, em flagrante abalo à honra subjetiva da recorrida, cuja indenização deverá ser suportada por ambos os réus. 6.
Aplicável, ainda, o instituto da dobra do indébito, constante do artigo 42, parágrafo único, do CDC, em consonância com os precedentes desta Colenda Turma e do STJ. 7.
Recurso conhecido e provido nos termos do voto do Relator. (TJ-AP - RI: 00209816220188030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 08/10/2019, Turma recursal)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
PAGAMENTO DE BOLETO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
A exposição de argumentos não relacionados à demanda, ofende o princípio de dialeticidade e, por consequência, não satisfaz os requisitos de admissibilidade recursal. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a análise dos pressupostos e condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, vale dizer, sob a ótica das alegações contidas na inicial e tendo em vista a pertinência subjetiva em relação às partes litigantes. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando as partes se enquadrarem nos conceitos de fornecedor e consumidor elencados em seus artigos 2º e 3º, como é a hipótese dos autos. 4.
Nos termos da súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. É de ser mantida a sentença que determinou às instituições financeiras o ressarcimento dos valores a que a autora foi condenada em ação de indenização, quando se constata que a condenação decorreu de falha na prestação de serviços dos bancos. 6.Preliminar rejeitada e Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000204764476001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020)Sendo o banco fornecedor de serviço, ele terá responsabilidade objetiva em relação a qualquer risco inerente da atividade econômica bancária, ou seja, qualquer dano gerado por um fortuito interno ele deverá ressarcir o consumidor, independentemente de culpa, ou seja, dele ser causador, seja por omissão, negligência ou da existência de vontade para tal ato.No presente caso, deve ainda o requerido responder de forma simples e não em dobro, eis que inexistente a má-fé do Banco, conforme dispõe o art. 42 do CDC, não cabendo portando a repetição do indébito.
Este é o entendimento dos Tribunais, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO SIMPLES DA PARCELA – DANOS MORAIS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários.
Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Não resta configurado dano moral quando ocorrente o desconto de uma única parcela do contrato, cuja dívida decorrente foi declarada inexistente, e espontaneamente excluído pela instituição financeira, ausente ofensa à honra objetiva da autora.
III) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor.
Inexistente prova da má-fé, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro.
IV) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08139705720198120002 MS 0813970-57.2019.8.12.0002, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) (grifei)Em ação de danos morais cabe à suposta vítima do ilícito, isto é, ao indivíduo que sofreu o dano demonstrar a existência dos seguintes requisitos: 1) a existência do dano moral ou patrimonial sofrido; 2) a conduta comissiva ou omissiva do causador do dano; 3) e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente ou servidor.Em se tratando de demanda de reparação de danos, cumpre ao autor o ônus de provar, de forma plena e convincente, que a parte requerida, por ação ou omissão voluntária sua ou de seus prepostos (por imperícia, negligência, ou imprudência), violou direito seu, ou lhe causou prejuízo, ficando obrigado a reparar o dano.Nos autos, o autor informou a falha na prestação de serviço da requerida e ainda o fato de ter induzido o requerente a aceitar uma proposta de quitação do empréstimo, ocasionando-lhe danos na esfera moral.Com relação aos danos morais, entendo que ao autor não assiste razão.
Explico.O autor, em sua peça inicial, relata que foi procurado pelo funcionário da requerida, informando que a sua conta bancária seria bloqueada, tendo em vista a suposta fraude realizada contra o requerente, ou seja, neste ato, já se pode verificar a iniciativa da requerida em agir de boa-fé informando o cliente e tentar resolver o conflito.Analisando a linha cronológica do evento, verifica-se que o requerido procurou o autor 1 (um) dia após as transações fraudulentas, ou seja, de forma eficaz evitando prejuízos maiores ao autor, que não estava atento naquele momento a sua conta bancária.
Após, o autor realizou a abertura junto a requerida de protocolo de analise das transações e a requerida, de forma unilateral, constatou que as transações estariam de acordo com seu regulamento, o que ensejou a presente ação.Com relação à amortização/liquidação antecipada do empréstimo fraudulento, verifico que, apesar de o autor informar que foi induzido aceitar, em sua inicial, não requereu a anulação por vicio do consentimento não sendo assim objeto de analise, e também, apesar do aborrecimento causado pela fraude de terceiro, isto não é suficiente para gerar indenização de danos morais.Este é o entendimento dos Tribunais, vejamos:RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE.
BANCO.
DANO MORAL.
O fornecedor responde pelo defeito do serviço, a teor do art. 14 do CDC.
A responsabilidade do fornecedor deve ser reconhecida, se estiverem presentes os requisitos para tanto, como a falha de serviço, o dano e o nexo de causalidade.
No caso, os elementos dos autos não indicam a ocorrência de dano indenizável.
O ocorrido não violou direito da personalidade do autor, nem lhe causou transtorno mais sério, por ato de responsabilidade do Banrisul.
Sentença de improcedência.
Apelação não provida. (TJ-RS - AC: *00.***.*36-04 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 30/04/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2015) (grifei)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE - ENDOSSO - RESPONSABILIDADE - BANCO - LEGITIMIDADE PASSIVA - DANOS MORAIS - LEI N. 7.357/85, ART. 39.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É parte legítima para figurar no pólo passivo aquele que é titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2.
De acordo com o art. 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor quando há defeito na prestação do serviço.
Nesse passo, a responsabilidade civil da instituição financeira está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço prestado. 3.
Compete ao banco apresentante da cédula à Câmara de Compensação conferir a regularidade da cadeia de endossos (Lei n. 7.357/85, art. 39). 4.
Para que a pleiteada indenização por dano moral fosse possível, primeiro haveria de ter sido comprovada a ocorrência do fato danoso decorrente de ato ilícito, e depois a lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar dor, sofrimento, apreensão, constrangimento, o que não se verificou na hipótese vertente. 5.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez) para o percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC 6.
Apelação conhecida e não provido o recurso da Ré e parcialmente provido o recurso dos Autores. (TJ-DF 07106171320178070001 DF 0710617-13.2017.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 20/02/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei)Concluo que, em todo momento, inclusive 1 (um) dia após as operações fraudulentas, a requerida sempre se propôs à resolução dos conflitos fraudulentos causados por terceiros, não devendo arcar com ônus de danos morais, eis que não configurados, inexistindo condutas comissivas ou omissivas causadoras de danos.
III -DISPOSITIVO.ISTO POSTO e considerando o que mais dos autos constam, principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inicial, para:a) ANULAR o contrato de empréstimo nº 972.674.380 BB CRED SALÁRIO, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e seus encargos reflexos (juros, multas e tarifas) e, em consequência, determino o ESTORNO do valor de R$ 41.421,06 (quarenta e um mil, quatrocentos e vinte um reais e seis centavos) referente a amortização/liquidação antecipada do empréstimo e mais 3 (três) parcelas de R$ 1.995,64 (parcelas 01, 02, 03);b) CONDENAR a requerida a devolução/restituição do valor de R$ 20.998,90 (vinte mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos) correspondente aos valores subtraídos da conta do autor na forma de pagamento dos 04 boletos (documentos de números 80.402, 80.403, 80.501 e 80.502), valor esse que será atualizado de acordo com o índice aprovado pelo Ato Conjunto 279/2012 - GP/CGJ/TJAP, a partir da distribuição e incidência de juros legais a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil;c) INDEFERIR os demais pedidos e EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, art. 487,I, do CPC.Considerando que no caso de sucumbência recíproca as partes devem suportar os consectários na medida do que cada uma sucumbiu, e, considerando, ainda, que a autora sucumbiu em parte de seus pedidos, conforme preceitua o art. 85, "caput", do CPC, deverá suportar com 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais, sendo que os 40% (quarenta por cento) restantes será suportado pela ré.Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da requerida, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno também a requerida ao pagamento dos honorários em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC.Transitado em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito, dando-se início à fase de cumprimento da sentença.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
25/05/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 12:38
Expediente Encaminhado ao DJE
-
19/05/2022 16:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/03/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 14:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 17:34
Juntada de Petição de Réplica
-
08/02/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:35
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2022 às 12:35:17.
-
04/02/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 04/12/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
03/12/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 29/11/2021 às 06:01:01 para Audiência
-
24/11/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 09:02
Audiência de conciliação designada em/para 07/02/2022 às 08:00:00.
-
12/11/2021 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA em 16/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
06/10/2021 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2021 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSÉ LUIZ SILVA.
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28/09/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 08:29
Processo Autuado
-
24/09/2021 11:50
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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