TJAP - 0013498-10.2020.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 22:15
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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17/08/2021 22:15
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado
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17/08/2021 22:15
Decurso de Prazo
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10/08/2021 17:16
Certifico que o feito aguarda o transcurso de prazo em aberto.
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26/07/2021 06:01
Intimação (Perda do objeto na data: 13/07/2021 22:40:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE (Advogado Réu).
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26/07/2021 06:01
Intimação (Perda do objeto na data: 13/07/2021 22:40:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES (Advogado Autor).
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19/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 13/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000124/2021 em 19/07/2021.
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19/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0013498-10.2020.8.03.0001 Parte Autora: ATTACK DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(a): LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - 2080AP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - 3124AP Sentença: ATTACK DISTRIBUIDORA LTDA ajuizou TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em desfavor de CEA- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ.Em evento n. 05, concedeu-se a tutela pretendida, decisão da qual não recorreu a parte contrária.Em evento n. 60, oportunizou-se manifestação às partes acerca da estabilização da tutela antecipada, o que acarretaria extinção do feito.
O autor manifestou-se pela extinção com confirmação da tutela, evento n. 67.
O requerido, também, conforme evento n. 74, mas sob o fundamento de que o autor não teria aditado a inicial.
Pois bem.
A par das manifestações de ambas as partes, concluo ser o caso de extinção do feito, ante a estabilização da tutela concedida nos autos.
No entanto, devo anotar que esta decisão, que extingue o processo após estabilização da tutela, não tem o condão de acolher ou rejeitar quaisquer pedidos, pois limita-se a extinguir o feito.
Esse é o posicionamento doutrinário:"A decisão que concede a tutela antecipada não se confunde com a sentença que, depois dela, extingue o processo.
Se a primeira é indubitavelmente uma decisão de mérito, a segunda certamente não o é, já que não acolhe ou rejeita qualquer pedido do autor, limitando-se a extinguir o processo.
A sentença nesse caso é terminativa, devendo ser fundada no art. 485, X, do CPC." (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, volume único, p. 533).
Ante todo o exposto, e tendo em vista a estabilização da Tutela concedida nos autos, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, X, do CPC.
Sem custas ou honorários, uma vez que não houve resistência por parte do requerido, quanto à tutela concedida.Registro eletrônico.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
16/07/2021 17:54
Registrado pelo DJE Nº 000124/2021
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16/07/2021 07:37
Sentença (13/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/07/2021
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16/07/2021 07:37
Notificação (Perda do objeto na data: 13/07/2021 22:40:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES Advogado Réu: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE
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13/07/2021 22:40
Em Atos do Juiz.
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07/06/2021 09:32
Certifico que os autos permanecem conclusos.
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01/06/2021 00:29
MANIFESTACAO CEA.
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27/05/2021 18:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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27/05/2021 18:41
Conclusos para julgar.
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25/05/2021 11:49
Em Atos do Juiz. Tornem os autos conclusos para julgamento.
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30/04/2021 11:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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30/04/2021 11:29
Decurso de Prazo
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27/04/2021 09:35
Certifico apenas para fechar tarefa, pois os autos ainda aguardam prazo.
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23/04/2021 11:14
MANIFESTAÇÃO
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08/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/03/2021 21:49:32 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE (Advogado Réu).
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07/04/2021 16:45
Intimação (Outras Decisões na data: 26/03/2021 21:49:32 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES (Advogado Autor).
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30/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000054/2021 em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0013498-10.2020.8.03.0001 Parte Autora: ATTACK DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(a): LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - 2080AP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - 3124AP DECISÃO: Chamo o feito à ordem.
Antes de proferir eventual sentença nos presentes autos, necessário elencar alguns pontos cujo esclarecimento, a meu ver, é necessário ao ideal prosseguimento do feito, para, ao final, abrir vista às partes, em homenagem ao que preleciona o art. 10 do CPC.Pois bem.
Verifico que o autor optou por ajuizar tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do CPC, e que, como tal, tramitou o presente feito, até aqui.
A tutela foi concedida em evento n. 05 e o requerido intimado em 22/05/2020 (certidão juntada em 26/05/2020 - evento n. 08).Não houve interposição de recurso contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, para fins de se evitar o efeito mencionado no art. 304 do CPC – sua estabilização.
Sendo assim, trago à baila recente julgamento do STJ, em que a Corte Superior ao apreciar questão referente ao momento de abertura do prazo de 15 dias para aditamento da inicial, uma vez concedida a tutela provisória antecipada antecedente, fixou, entre outros, os seguintes pontos:a) a abertura do prazo de que trata o artigo 303, parágrafo primeiro, do CPC, exige intimação específica.b) tal intimação só deverá se dar se não ocorrer a estabilização da tutela de que trata o artigo 304 do CPC;c) para a superação do procedimento de tutela provisória, é necessário que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de sua estabilização e consequente extinção do processo;d) a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva;Vejamos a ementa do julgado, na íntegra:RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PROCEDIMENTO.
ARTS. 303 E 304 DO CPC/15.
ADITAMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15.
PETIÇÃO.
JUNTADA.
CONTEÚDO.
CONHECIMENTO INEQUÍVOCO.
HIPÓTESE CONCRETA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens. 2.
Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em 14/09/18.
Julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a) configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b) demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15. 4.
Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência. 5.
A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses. 6.
No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal.
Precedente. 7.
Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual.
Precedentes. 8.
No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva. 9.
O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide. 10.
O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto. 11.
Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz. 12.
Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes. 13.
Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo. 14.
Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos. 15.
Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial. 16.
Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição. 17.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1766376 TO 2018/0148978-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)Ora, no caso dos autos, verifica-se que a decisão que concedeu a tutela antecipada não foi objeto de recurso, por parte do requerido, encontrando-se, por isso, estabilizada antes mesmo do aditamento da inicial, ocorrido em 16/10/2020 (evento n. 39).Sendo assim, com base no entendimento recente do STJ, acima referido, não há que se falar, à primeira vista, em passagem do "procedimento provisório" para o de tutela definitiva, sendo o caso, isto sim, de extinção do processo, com base no §1º, art. 304, do CPC, o qual transcrevo abaixo:Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.§1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.Posto isto, submeto os fundamentos acima elencados à manifestação das partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após referido prazo, nova conclusão. -
29/03/2021 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000054/2021
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29/03/2021 13:07
Decisão (26/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/03/2021
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29/03/2021 13:06
Notificação (Outras Decisões na data: 26/03/2021 21:49:32 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES Advogado Réu: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE
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26/03/2021 21:49
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem. Antes de proferir eventual sentença nos presentes autos, necessário elencar alguns pontos cujo esclarecimento, a meu ver, é necessário ao ideal prosseguimento do feito, para, ao final, abrir vista às partes, em home
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19/02/2021 13:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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19/02/2021 13:56
Concluso.
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16/02/2021 00:06
Em Atos do Juiz. As partes requerem o julgamento antecipado, eventos 52 e 54.Concluso julgamento.
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08/01/2021 12:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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08/01/2021 12:14
Certifico que faço os autos conclusos.
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21/12/2020 15:38
MANIFESTAÇÃO
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11/12/2020 11:30
Certifico que o feito aguarda a manifestação da parte autora.
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11/12/2020 00:07
MANIFESTACAO CEA. SEM NOVAS PROVAS A PRODUZIR.
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06/12/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/11/2020 21:53:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE (Advogado Réu).
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06/12/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/11/2020 21:53:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES (Advogado Autor).
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01/12/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/11/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000216/2020 em 01/12/2020.
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27/11/2020 17:33
Registrado pelo DJE Nº 000216/2020
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26/11/2020 11:52
Notificação (Outras Decisões na data: 25/11/2020 21:53:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES Advogado Réu: VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE
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26/11/2020 11:52
Decisão (25/11/2020) - Enviado para a resenha gerada em 26/11/2020
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25/11/2020 21:53
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, informem se possuem outras provas a produzir, além daqueas já constantes nos autos, indicando, com objetividade, os fatos que pretendem demonstrar.
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26/10/2020 10:06
Certifico que faço a juntada da petição de mov. 43 aos autos conclusos.
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25/10/2020 03:17
CONTESTACAO CEA.
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20/10/2020 10:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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20/10/2020 10:48
Decurso de Prazo para contestação, em 14/10/2020..
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16/10/2020 22:34
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contestação.
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16/10/2020 19:52
ADITAMENTO. ART. 303, §1º, I, CPC.
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08/10/2020 08:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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08/10/2020 08:23
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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07/10/2020 10:28
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2020, às 10:29:40, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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06/10/2020 13:54
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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06/10/2020 13:50
Em audiência
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06/10/2020 13:50
Conciliação realizada em 06/10/2020 às '13:50'h
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06/10/2020 13:31
CARTA DE PREPOSTO - CEA.
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06/10/2020 13:29
HABILITACAO CEA.
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06/10/2020 11:19
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2020, às 11:18:22, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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28/09/2020 17:14
Certifico que aguardo recebimento da Remessa/ avaliação, autos remetidos para CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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23/09/2020 09:15
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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04/09/2020 17:27
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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01/09/2020 15:45
Certifico que os autos aguardam audiência.
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29/08/2020 09:19
Saliento que a intimação se deu na Procuradoria Jurídica da r. empresa, na pessoa do Procurador, o Dr. José Adriano Martins Pereira, OAB 3592, que se apresentou com plenos poderes par receber a presente ordem, do inteiro teor do r. Mandado, entregando-lhe
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28/08/2020 09:56
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS
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26/08/2020 14:57
MANIFESTAÇÃO
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26/08/2020 14:55
Intimação (Audiência conciliação redesignada. 06/10/2020 às 13:00:00 na data: 24/08/2020 14:51:25 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES (Advogado Autor).
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26/08/2020 11:08
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA - emitido(a) em 26/08/2020
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25/08/2020 07:42
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2020, às 07:42:25, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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24/08/2020 15:08
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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24/08/2020 15:07
Notificação (Audiência conciliação redesignada. 06/10/2020 às 13:00:00 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES
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24/08/2020 15:06
Remessa cancelada com reversão de metas
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24/08/2020 14:56
Certifico que considerando os Atos Conjuntos nº 544/2020, 543/2020, nº 536/2020, nº 538/2020 e nº 539/2020, que determinaram o trabalho em sua modalidade remota, bem como permitiu a realização das audiências virtuais, ainda, obedecendo a ordem de que oco
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24/08/2020 14:51
Conciliação agendada para 06/10/2020 às 13:00h
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24/08/2020 14:50
redesignação
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24/08/2020 14:49
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação agendada para 06/10/2020 às 08:00h
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06/08/2020 09:04
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2020, às 09:03:58, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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07/07/2020 13:49
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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29/06/2020 09:44
certifico que encaminho os autos ao CEJUSC em cumprimento a decisão 5.
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29/06/2020 09:42
Certifico que o prazo para a parte requerida contestar a ação decorreu em 25/06/2020
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26/05/2020 16:47
Mandado
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22/05/2020 07:51
Deixo de encaminhar os autos ao Cejusc em atenção as disposições contidas na resolução número 1365/2020 do TJAP, ficam os autos aguardando retorno das atividades presencias.
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22/05/2020 07:48
CUMPRIMENTO DE LIMINAR/CITAÇÃO - PROC. ORDINÁRIO para - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA - emitido(a) em 22/05/2020
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24/04/2020 11:57
Em Atos do Juiz. ATTACK DISTRIBUIDORA LTDA ajuizou TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em desfavor de CEA- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ argumentando, em síntese, que: Em meados do mês de novembro/2019, (...) recebeu a Carta nº 4/2019
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16/04/2020 18:31
JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS
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15/04/2020 11:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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15/04/2020 11:37
Tombo em 15/04/2020
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13/04/2020 16:19
Distribuição - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2057496 - Protocolado(a) em 13-04-2020 às 16:18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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