TJAM - 0001557-51.2020.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LEUDA SILVA MORAES
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31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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17/05/2022 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 00:00
Edital
Isto posto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos, haja vista evidente ausência de negativação indevida em nome do autor.
RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após preclusa a Decisão, DETERMINO a restituição do valor em benefício do Executado.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
12/05/2022 12:06
Decisão interlocutória
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09/02/2022 19:15
Conclusos para decisão
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09/02/2022 19:15
Juntada de Certidão
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09/02/2022 19:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/01/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 08:47
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/11/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/11/2021 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2021 21:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/09/2021 00:00
Edital
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Consubstancia-se o caso concreto em título judicial definitivo espraiado pela providência jurisdicional final resolutiva da lide em relação a qual não se deu o cumprimento voluntário da obrigação por parte do(a) Requerido(a) vencido(a).
Obviamente dispensada a nova citação, houve o(a) Autor(a) pugnar pela execução do julgado, conforme o disposto do art. 52, inciso IV da Lei n. 9.099/95.
Proceda-se à atualização da dívida, acrescentando-se a multa inserida no Artigo 523, §1º, do NCPC, e a cláusula penal - caso haja, e promova-se a penhora online via BacenJud, devendo o (a) Reclamante apresentar o CPF/CNPJ do(a) Executado(a), caso não tenha nos autos.
Assim, dando prosseguimento ao feito, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do Sistema Informatizado do BacenJud, os caracteres necessários sobre a existência de ativos em nome da parte executada, na forma do art. 854, do Novo Código de Processo Civil.
Em caso positivo, determino, igualmente, que se proceda ao bloqueio dos aludidos recursos no limite do crédito executado.
Caso a penhora on line reste infrutífera, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Não encontrando bens em nome do executado, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Certificado nos autos o decurso do prazo, sem manifestação ou indicação de bens passíveis de penhora, à secretaria para cumprimento do disposto no Enunciado n. 76 do XXXVII FONAJE, em caso de manifestação da parte interessada.
Caso positivo, intime-se a executada da constrição, momento em que se iniciará o prazo para apresentação dos embargos, de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 140 e 142 do XXXVII FONAJE.
Na hipótese de pagamento espontâneo pelo(a) Reclamado(a), arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
27/09/2021 21:24
Decisão interlocutória
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24/09/2021 18:49
Conclusos para decisão
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03/09/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEUDA SILVA MORAES
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26/08/2021 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
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20/04/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S/A
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15/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LEUDA SILVA MORAES
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05/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2021 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 19:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/02/2021 21:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/02/2021 21:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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12/02/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S/A
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05/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S/A
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29/01/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LEUDA SILVA MORAES
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20/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2020 07:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2020 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2020 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2020 13:13
Decisão interlocutória
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03/12/2020 12:43
Conclusos para despacho
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03/12/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2020 11:22
Decisão interlocutória
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23/11/2020 12:28
Conclusos para decisão
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16/11/2020 08:50
Recebidos os autos
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16/11/2020 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2020 12:22
Recebidos os autos
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10/11/2020 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2020 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/11/2020 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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