TJAM - 0000692-79.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDILEVI DOS SANTOS MARQUES
-
12/04/2022 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 18:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de petição protocolada por EDILEVI DOS SANTOS MARQUES fazendo referência aos autos n° 0000024-82.2018.8.04.2500, requerendo o desarquivamento dos autos e realização de audiência.
Intimado para emendar a inicial, adequando-a ao disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, o Autor expôs argumentos e requereu a continuidade do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, da análise dos autos, verifico que a pretensão do Autor é o desarquivamento do processo n° 0000024-82.2018.8.04.2500, o qual foi extinto sem resolução do mérito e devidamente arquivado após a conclusão do Juízo pela incompetência do juizado especial cível.
Assim, a conduta do patrono do Autor trata-se de inovação não prevista em nenhum códex por direito utilizado, haja vista que na hipótese de extinção do feito, não é cabível pedido de desarquivamento, devendo a parte ajuizar nova ação para persecução de seu direito, pois conforme o conceito estampado no §1° do artigo 203 do Código de Processo Civil, a Sentença põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Em que pese a instauração de um novo processo, a inicial não obedeceu aos ditames dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, visto que sequer há qualificação das partes, narrativa dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos, juntada de documentos, dentre outros.
Além disso, mesmo após o Juízo ter oportunizado a emenda a inicial, a parte apenas insistiu no desarquivamento do feito, descumprindo o comando judicial, cabendo o indeferimento da inicial, nos termos do que dispõe o artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e dos fundamentos apresentados, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/03/2022 13:26
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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14/02/2022 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/10/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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27/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
INTIME-SE a parte Autora, por meio de seu advogado constituído, para que emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não é dever do juízo proceder ao translado de peças e informações de outro processo, sendo dever da parte instruir a inicial com todas as informações e documentos imprescindíveis ao deslinde da causa, expondo os fatos, pedido e causa de pedir.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/09/2021 12:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/05/2021 01:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2021 15:24
Conclusos para decisão
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10/09/2020 16:24
Recebidos os autos
-
10/09/2020 16:24
Juntada de Certidão
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13/07/2020 13:02
Recebidos os autos
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13/07/2020 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2020 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/07/2020 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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