TJAP - 0013284-48.2022.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 21:22
Determinado o Arquivamento
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07/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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28/01/2023 10:36
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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28/01/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
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11/01/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:16
Conclusos para decisão
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02/12/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:28
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 10:08
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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01/08/2022 01:00
Publicado Sentenca em 01/08/2022.
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01/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0013284-48.2022.8.03.0001 Parte Autora: VALMIRA DO SOCORRO FERREIRA PEREIRA Parte Ré: RAIMUNDO ALVES NUNES FILHO Sentença: I – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95.II – Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito.Pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$609,70 (seiscentos e nove reais e setenta centavos), referente à venda de produtos na marca Natura e O Boticário.A parte ré é revel, pois embora citada e intimada (#12), deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência (#17).O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade das alegações iniciais.
Contudo, tal presunção não é absoluta, razão pela qual passo à análise do conjunto probatório.Pois bem.A parte autora acostou à inicial nota promissória, assinada pelo réu e por ele não impugnada, onde registra que, no dia 22/01/2022, o réu efetuou a compra de perfumes das marcas Natura e O Boticário, pelos quais se comprometeu a pagar à autora a quantia de R$609,70 (seiscentos e nove reais e setenta centavos).Desta feita, em razão da revelia e da ausência de impugnação da prova do negócio firmado entre as partes, concluí que o pedido merece procedência, pois tendo o réu contraído dívida na importância de R$609,70 (seiscentos e nove reais e setenta centavos), decorrente da aquisição de perfumes e não tendo comprovado o adimplemento parcial ou total do débito, encontra-se inadimplente, devendo ser condenado ao pagamento da quantia objeto do pedido inicial, sob pena de enriquecimento ilícito.Ressalto que, em razão de não haver data de vencimento registrada na nota promissória, para fins de atualização do débito, aplico ao caso o disposto no art.331, do Código Civil, devendo o termo inicial da atualização monetária contar a partir da data da propositura da ação e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do art.405, do Código Civil.III - Isso Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré RAIMUNDO ALVES NUNES FILHO pagar à autora VALMIRA DO SOCORRO FERREIRA PEREIRA a quantia de R$609,70 (seiscentos e nove reais e setenta centavos), atualizada pelo INPC, a contar da data da propositura da ação (28/03/2022) e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação (04/05/2022).Sem custas e honorários.Registro e publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art.4, §2º, da Lei 11.419/2006 e art.18, §3º, da Resolução TJAP nº1074/2016.Intime-se a parte autora.Dispensada a intimação da parte ré, em razão da revelia. -
29/07/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 11:01
Expediente Encaminhado ao DJE
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21/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
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20/07/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 15:17
Expedição de Carta.
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30/06/2022 14:04
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 08:13
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2022 às 12:28:23; 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO.
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16/05/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
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12/05/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:15
Expedição de Carta.
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18/04/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 08:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 08:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 08:02
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2022 às 12:00:00; 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO.
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29/03/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 07:14
Conclusos para despacho
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29/03/2022 07:14
Processo Autuado
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28/03/2022 10:24
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Carta de intimação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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