TJAP - 0018830-21.2021.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 08:45
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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06/02/2023 08:44
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 26.08.2022 em relação ao(s) réu(s) XXXXXX.
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06/02/2023 08:42
Certifico que arquivo
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02/02/2023 17:37
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.
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07/12/2022 10:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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07/12/2022 10:10
Certifico diante da manifestação da parte AUTORA (ordem 67), promovo os autos.
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26/11/2022 17:31
Requerendo o arquivamento do presente feito
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17/11/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/11/2022 11:57:15 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAURICIO CARLOS COSTA CORREA (Advogado Autor).
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07/11/2022 11:57
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/11/2022 11:57:15 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAURICIO CARLOS COSTA CORREA
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07/11/2022 11:57
Nos termos da Portaria 001-2017, Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
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27/10/2022 15:05
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2022, às 15:01:09, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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27/10/2022 13:10
Remessa
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27/10/2022 13:10
Certifico que, as custas já pagas satisfazem as custas do processo
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24/10/2022 14:20
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2022, às 14:20:28, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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24/10/2022 10:37
CONTADORIA - MACAPÁ
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24/10/2022 10:36
Certifico que autos para a Contadoria.
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19/10/2022 12:47
Em Atos do Juiz. À Contadoria para apurar o valor das custas processuais e emitir a guia correspondente.Após a resposta, intime-se o Embargante para efetuar o recolhimento destas no prazo de 15 (quinze).Intime-se eletronicamente. Cumpra-se
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27/09/2022 17:04
Faço juntada a estes autos do Ofício n° 953/2022-CRI
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27/09/2022 17:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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16/09/2022 10:17
Certifico envio do ofício de ordem 53 através de malote digital. Código de rastreabilidade: 8032022766951 Documento: 18830-2021 - Sentença.pdf Remetente: 6ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Macapá ( Diely Coelho Ferreira ) Destinatário: 1º
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15/09/2022 08:59
Nº: 4220839, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MACAPÁ ( Registrador(a) do Cartório de Registro de Imóveis - Cartório Eloy Nunes ) - emitido(a) em 14/09/2022
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14/09/2022 13:21
Certifico que os autos aguarda finalização de Ofício 4220839.
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06/09/2022 11:04
Certifico que certidão de regularização.
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06/09/2022 11:04
Decurso de Prazo
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26/08/2022 09:18
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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13/08/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 26/07/2022 15:57:57 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAURICIO CARLOS COSTA CORREA (Advogado Autor).
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04/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000141/2022 em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0018830-21.2021.8.03.0001 Parte Autora: PATRICIA SOARES SÁ DOS SANTOS Advogado(a): MAURICIO CARLOS COSTA CORREA - 935AP Parte Ré: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Advogado(a): WILLIAM CARMONA MAYA - 257198SP Interessado: CARTÓRIO DE IMÓVEIS DE MACAPA ELOY NUNES Sentença: Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por PATRÍICIA SOARES SÁ DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A.Afirma a embargante que adquiriu em 15 de novembro de 2015, por instrumento particular de compra e venda, do senhor ANTÔNIO ADEILSON RODRIGUES MARQUES, 02 (dois) lotes urbanos, pelo valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), descritos nas matrículas n.º 18.294 e 18.295 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Macapá – Cartório Eloy Nunes.Alega que a crise financeira não lhe permitiu promover as transferências dos imóveis para o seu nome, o que foi possível somente em dezembro/2019.
Ocorre que, quando deslocou-se ao Cartório de Imóveis com esse desiderato, foi surpreendida com a informação de que nas matrículas dos imóveis constavam anotações com gravames de ônus real.Relata que constatou que as aludidas anotações foram realizadas por ordem deste Juízo, em cumprimento a mandado de penhora extraído dos autos do Processo nº 0026509-14.2017.8.03.0001 (ação de execução por quantia certa), que o BANCO SANTANDER BRASIL S/A move contra A.
A.
RODRIGUES MARQUES - ME e ANTÔNIO ADEILSON RODRIGUES MARQUES, em trâmite perante este Juízo.Ressalta que os gravames de perfazem de indevidos, pois a aquisição dos imóveis se deu muito antes da propositura da ação executória, além de ter a embargante obrado com boa-fé, não podendo ter seus bens atingidos por ônus que deve ser atribuído unicamente aos devedores do processo de execução.Por tais fatos, requereu, em sede de liminar, a suspensão de todo e qualquer ato de constrição sobre os imóveis constantes das matrículas n.º 18.294 e 18.295 mantidas junto ao 1º Registro de Imóveis – Cartório Eloy Nunes.
No mérito, requereu o cancelamento das constrições anotadas nos imóveis matriculados sob o nº . 18.294 e 18.295.Citada, a parte Embargada permaneceu silente [evento #32].Era o que importava relatar.Fundamento e decido.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas.Embora regularmente citada, a parte Embargada quedou-se inerte, impondo-se a declaração da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.No caso em exame, a Embargante comprovou ser, de fato, a real proprietária dos imóveis desde 15 de novembro de 2015, todavia, até o dia 20 de dezembro de 2018, não havia transferido a propriedade dos bens para o seu nome, fato que induziu a parte embargada a requerer a penhora dos imóveis e promover a prenotação ora impugnada, dando causa à presente ação.Desse modo, impõe-se a procedência da ação, mas com a condenação da Embargante ao ônus da sucumbência, a teor do que dispõe a súmula 303 do STJ, tendo em vista que a Embargada não deu causa à propositura dos presentes Embargos, nem ofereceu resistência ao pedido.Pelo exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, para DECLARAR indevidas as constrições anotadas nos imóveis matriculados sob os nº. 18.294 e 18.295, oriundas do processo nº 0026509-14.2017.8.03.0001, determinando seus respectivos cancelamentos junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Macapá – Cartório Eloy Nunes (endereço Avenida Ernestino Borges, 923, bairro Central, CEP: 68.908-197).Expeça-se ofício ao 1º CRI, para que efetue o cancelamento das averbações anotadas sobre os imóveis constantes das matrículas nº. 18.294 (Prenotação n.º 65502 - R.09/18294, datada de 20 de dezembro de 2018) e n.º 18.295 (Prenotação n. º 65502 - R.08/18295, datada de 20 de dezembro de 2018 ), às expensas da parte embargante.Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.Sem honorários advocatícios, pois não houve contestação.Publique-se e intimem-se. -
03/08/2022 18:39
Registrado pelo DJE Nº 000141/2022
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03/08/2022 12:09
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 26/07/2022 15:57:57 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILLIAM CARMONA MAYA (Advogado Réu).
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03/08/2022 11:21
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 26/07/2022 15:57:57 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAURICIO CARLOS COSTA CORREA Advogado Réu: WILLIAM CARMONA MAYA
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03/08/2022 11:21
Sentença (26/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 03/08/2022
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26/07/2022 15:57
Em Atos do Juiz.
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09/03/2022 07:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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09/03/2022 07:34
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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03/03/2022 10:51
Em Atos do Juiz. Traslade-se cópia da decisão de #23 para os autos do processo principal nº 0026548-11.2017.08.03.0001.Após, conclusos para sentença.
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14/02/2022 10:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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14/02/2022 10:41
Certifico que faço os autos conclusos.
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13/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/01/2022 09:13:46 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAURICIO CARLOS COSTA CORREA (Advogado Autor).
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05/02/2022 11:10
Requerendo o prosseguimento
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03/02/2022 11:00
Notificação (Outras Decisões na data: 28/01/2022 09:13:46 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAURICIO CARLOS COSTA CORREA
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28/01/2022 09:13
Em Atos do Juiz. Considerando o decurso de prazo para defesa do embargado, manifeste-se o embargante em 10 dias.Intime-se.
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25/01/2022 10:57
Decurso de Prazo Mo 26.
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18/01/2022 08:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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18/01/2022 08:07
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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07/01/2022 09:13
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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15/12/2021 10:33
Mandado
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14/12/2021 11:01
Faço juntada a estes autos do ofício encaminhado pelo REGISTRO DE IMÓVEIS ELOY NUNES
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26/11/2021 15:19
Citação (Concedida a Medida Liminar na data: 22/11/2021 13:22:46 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILLIAM CARMONA MAYA (Advogado Réu).
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25/11/2021 22:55
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 22/11/2021 13:22:46 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: WILLIAM CARMONA MAYA
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25/11/2021 22:54
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - CARTÓRIO DE IMÓVEIS DE MACAPA ELOY NUNES - emitido(a) em 25/11/2021
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22/11/2021 13:22
Em Atos do Juiz. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR propostos por PATRÍCIA SOARES SÁ DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER S/A.Afirma que adquiriu em 15 de novembro de 2015, por instrumento particular de compra e venda, do senhor ANTÔNIO
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04/10/2021 11:21
Conclusos.
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04/10/2021 11:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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30/09/2021 17:44
Juntada de comprovante de pagamento de custas complementares
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25/09/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 15/09/2021 10:22:58 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAURICIO CARLOS COSTA CORREA (Advogado Autor).
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15/09/2021 10:23
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 15/09/2021 10:22:58 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAURICIO CARLOS COSTA CORREA
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15/09/2021 10:22
Nos termos em que foi determinado, intimo a parte autora para que efetue o recolhimento, no prazo de 15 dias.
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10/09/2021 14:28
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2021, às 14:28:01, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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10/09/2021 13:58
Remessa
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10/09/2021 13:55
Faço juntada a estes autos da guia de custas
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20/07/2021 08:28
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2021, às 08:28:47, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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19/07/2021 11:21
CONTADORIA - MACAPÁ
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19/07/2021 11:20
Certifico que remeto os autos à Contadoria,
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14/07/2021 21:44
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos à Contadoria, para que junte a guia de custas remanescentes, uma vez que a parte autora recolheu custas na modalidade valor fixo (mov. 7). Após, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento, no prazo de 15
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08/07/2021 18:06
Conclusos.
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08/07/2021 18:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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04/07/2021 22:03
Pedido de reconsideração da r. Decisão de MO 4
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20/06/2021 06:01
Intimação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA SOARES SÁ DOS SANTOS. na data: 06/06/2021 11:27:40 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAURICIO CARLOS COSTA CORREA (Advogado Autor).
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10/06/2021 08:04
Notificação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA SOARES SÁ DOS SANTOS. na data: 06/06/2021 11:27:40 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAURICIO CARLOS COSTA CORREA
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06/06/2021 11:27
Em Atos do Juiz. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso, a autora
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26/05/2021 08:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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26/05/2021 08:09
Tombo em 26/05/2021.
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25/05/2021 07:53
Distribuição - Rito: EMBARGOS DE TERCEIRO - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0026509-14.2017.8.03.0001 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2423808 - Protocolado(a) em 25-05-2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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