TJAP - 0001381-13.2022.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 14:13
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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25/08/2022 14:13
Certifico que a sentença de mov.18 transitou em julgado em 25/08/2022 em relação as partes.
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25/08/2022 14:12
Decurso de Prazo.
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23/08/2022 14:47
Certifico a prorrogação do prazo, nos termos da Portaria 66292/2022 - GP - FERIADO REGIMENTAL (Dia do Advogado).
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16/08/2022 14:01
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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08/08/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 22/07/2022 09:42:48 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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01/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 22/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000138/2022 em 01/08/2022.
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01/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001381-13.2022.8.03.0002 Parte Autora: SUELI DE SOUZA FRANÇA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 18, aduzindo, em síntese, que há contradição na referida sentença relativo à interpretação da Lei nº 1.394/2021-PMS, aduzindo que a Lei possui entendimento restritivo, conforme petição de ordem 25.Intimado, o requerido/embargado deixou escoar o prazo em silêncio para manifestar-se, ordem 31.É o sucinto relatório.
Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.Ressalta-se que a sentença guerreada fundamenta-se na premissa de que a Lei nº 1.394/2021-PMS é expressa ao estabelecer que os efeitos financeiros do reajuste de 5%, relativo ao ano base de 2019, incidem apenas a contar de 01/01/2022, não havendo lacuna que possibilite ao Judiciário discutir quanto ao seu retroativo.Ainda, o entendimento é que a referida Lei assim estipulou analisando a questão orçamentária do reajuste salarial dos servidores da maneira pretendida e a sua modificação poderia acarretar em ineficiência da norma administrativa.Ademais, a alegação de error in judicando não é passível de ser modificado mediante simples embargos declaratórios.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
29/07/2022 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000138/2022
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29/07/2022 08:40
Rotina gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
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29/07/2022 08:39
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 22/07/2022 09:42:48 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
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29/07/2022 08:39
Sentença (22/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/07/2022
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22/07/2022 09:42
Em Atos do Juiz.
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22/07/2022 08:24
Decurso de Prazo
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22/07/2022 08:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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14/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/06/2022 12:51:53 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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04/07/2022 13:00
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/06/2022 12:51:53 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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27/06/2022 12:51
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 25), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos. Int.
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20/06/2022 11:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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20/06/2022 11:26
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 25, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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13/06/2022 10:51
Embargos de declaração
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12/06/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/05/2022 10:18:03 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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06/06/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000100/2022 em 06/06/2022.
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03/06/2022 17:49
Registrado pelo DJE Nº 000100/2022
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03/06/2022 13:52
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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02/06/2022 13:41
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/05/2022 10:18:03 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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02/06/2022 13:41
Sentença (26/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/06/2022
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26/05/2022 10:18
Em Atos do Juiz.
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10/05/2022 13:58
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 15, faço os autos conclusos para julgamento.
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10/05/2022 13:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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10/05/2022 10:09
CONTESTAÇÃO
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09/05/2022 17:49
REQUERE HABILITAÇÃO NOS AUTOS
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28/03/2022 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/03/2022 09:55:36 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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18/03/2022 11:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/03/2022 09:55:36 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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11/03/2022 09:55
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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09/03/2022 12:48
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 8, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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09/03/2022 12:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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03/03/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO INICIAL
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23/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 15/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000035/2022 em 23/02/2022.
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22/02/2022 17:58
Registrado pelo DJE Nº 000035/2022
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22/02/2022 11:34
Despacho (15/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 22/02/2022
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15/02/2022 12:00
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de cobrança proposta em face da Fazenda Pública. Ao analisar os autos, verifico que a petição inicial foi juntada em campo inadequado no momento do protocolo, pois, apresenta-se como documento sigiloso. Certamente obstand
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10/02/2022 07:57
Tombo em 10/02/2022.
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10/02/2022 07:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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08/02/2022 18:20
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2717461 - Protocolado(a) em 08-02-2022 às 18:14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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