TJAP - 0059671-34.2016.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 11:03
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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15/12/2022 11:03
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a REGINALDO BARROS DE ANDRADE no valor de R$ 614.58.
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15/12/2022 11:03
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a BRUNA ARNAS PASSOS no valor de R$ 6.145.80.
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15/12/2022 11:02
Certifico que a sentença de mov.110 transitou em julgado em 15/12/2022.
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06/12/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000216/2022 em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 29/11/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000216/2022 em 06/12/2022.
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05/12/2022 20:44
Registrado pelo DJE Nº 000216/2022
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05/12/2022 20:44
Registrado pelo DJE Nº 000216/2022
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02/12/2022 09:34
Sentença (29/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/12/2022
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02/12/2022 09:33
Decisão (29/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/12/2022
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29/11/2022 15:57
Em Atos do Juiz.
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29/11/2022 12:23
Faço juntada a estes autos do documento do Banco do Brasil.
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29/11/2022 12:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/11/2022 10:37
Certifico que aguarda-se prazo de 20 dias para resposta do ofício.
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19/09/2022 11:58
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2022101919NAUA3
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15/09/2022 09:18
Certifico somente para fechar movimento.
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05/09/2022 15:09
Nº: 4216208, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 3575 (SETOR PÚBLICO) ( GERENTE ADMINISTRATIVO ) - emitido(a) em 05/09/2022
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05/09/2022 14:55
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - BRUNA ARNAS PASSOS - emitido(a) em 05/09/2022
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05/09/2022 14:55
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - REGINALDO BARROS DE ANDRADE - emitido(a) em 05/09/2022
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05/09/2022 13:37
Certifico que foi expedido os alvarás e o Ofício, como determinado, estando no aguardo da finalização pelo Juízo para posterior envio.
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29/08/2022 13:12
Em Atos do Juiz. 1. Considerando informações prestadas pela patrona da Exequente de MO 94, expeçam-se alvarás de levantamentos, utilizando a conta judicial de MO 98 - ID - 072021000021652204, nos seguintes termos:a) Em favor da Exequente BRUNA ARNAS PASSO
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23/08/2022 12:42
Faço juntada a estes autos do comprovante de bloqueio e transferência para a conta do Juízo.
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23/08/2022 12:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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05/08/2022 14:00
Em Atos do Juiz. Promova-se a transferência do valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD para a conta judicial (MO 81/82 - protocolo 20.***.***/3996-03).Empós, voltem-me os autos conclusos para decisão.Urgencie-se.
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26/07/2022 12:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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26/07/2022 12:40
Certifico que apresentada manifestação pela parte, faço os autos conclusos.
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13/07/2022 11:27
MANIFESTAÇÃO.
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07/07/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/06/2022 19:47:35 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor).
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27/06/2022 11:31
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/06/2022 19:47:35 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE
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14/06/2022 19:47
Em Atos do Juiz. Considerando a informação prestada pela Contadoria Judicial no MO 86, intime-se o patrono do Exequente para, no prazo (05 dias), manifestar-se sobre a titularidade dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais, indicando o percentual de
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03/06/2022 11:22
Certifico que os autos estão Conclusos no M.O 89.
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30/05/2022 09:05
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2022, às 09:03:40, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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30/05/2022 09:05
Conclusão
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23/05/2022 13:21
Remessa
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23/05/2022 13:21
A condenação principal refere-se a RPV - Mov.75, pelo que: A. A base da AMPREV é o valor corrigido, exibido no mov. 75, a saber: a. R$ 6.145,80 x 11% = R$ 676,04. b. O montante a ser levantado resta ISENTO de IRRF, por ser inferior a R$ 1.903,98/men
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14/12/2021 11:33
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2021, às 11:33:39, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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14/12/2021 11:32
CONTADORIA - MACAPÁ
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14/12/2021 11:31
à Contadoria judicial para apuração e expedição de guia para recolhimento do valor devido à AMPREV.
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08/12/2021 13:11
Certifico que junto aos autos o resultado do SISBAJUD com bloqueio e transferência integral do valor.
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26/11/2021 10:18
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Sisbajud através do protocolo 20.***.***/3996-03, que aguarda resposta.
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23/11/2021 08:23
Nos termos da decisão retro, prossiga-se com sequestro, através de bloqueio da quantia, via SISBAJUD, nas contas do Réu.
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23/11/2021 08:22
Decurso de Prazo
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17/09/2021 08:52
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/09/2021 10:29:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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16/09/2021 10:29
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/09/2021 10:29:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/09/2021 10:29
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a ré a proceder ao pagamento dos RPVs no prazo de 2 (dois) meses.
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09/09/2021 16:06
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 42964.
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09/09/2021 16:06
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 42965.
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09/09/2021 08:08
Certifico que expedi os RPV Nº 42965 e RPV Nº 42964.
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09/09/2021 08:07
Certifico que expedi os RPV Nº 42965 e RPV Nº 42964.
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01/09/2021 16:43
Em Atos do Juiz. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, cuja obrigação de pagar quantia certa é da ordem de R$ 6.145,80 (seis mil cento e quarenta e cinco reais, oitenta centavos – valor principal - MO 58), encontrando-se dentro do limite estabelecido na
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26/08/2021 12:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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26/08/2021 12:43
Certifico que faço conclusos
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24/08/2021 12:22
REQUER A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
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20/08/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/08/2021 09:09:09 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor).
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10/08/2021 09:09
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/08/2021 09:09:09 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE
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10/08/2021 09:09
Nos termos do art. 10, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
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10/08/2021 09:08
Decurso de Prazo
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28/06/2021 08:41
Citação (deferimento na data: 23/06/2021 16:17:03 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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25/06/2021 11:52
Notificação (deferimento na data: 23/06/2021 16:17:03 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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23/06/2021 16:17
Em Atos do Juiz. Acolho a emenda à petição inicial de MO 58.Cite-se o Estado do Amapá para opor embargos, no prazo de trinta (30) dias, com as observações do art. 535 do CPC. No mesmo prazo deverá se manifestar sobre crédito exequendo, bem como informar a
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15/06/2021 08:42
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 58.
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15/06/2021 08:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/06/2021 11:00
Prosseguimento do feito.
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08/06/2021 09:58
Decurso de Prazo publicação DJE.
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22/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 06/05/2021 12:54:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor).
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14/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000082/2021 em 14/05/2021.
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14/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0059671-34.2016.8.03.0001 Parte Autora: BRUNA ARNAS PASSOS Advogado(a): REGINALDO BARROS DE ANDRADE - 527BAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo interposto pela parte Exequente Bruna Arnas Passos, aduzindo, ao final que a sentença possui omissão e erro material quanto à ausência de oportunidade para que a Exequente comprovasse os requisitos para a concessão da gratuidade em seu favor, conforme MO 44 O Executado apresentou contrarrazões aos embargos, pedindo a sua rejeição por ausência de omissão (MO 48).
Segundo a disposição do artigo 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
Em análise dos argumentos do patrono da Exequente adianto que razão lhe assiste, uma vez que a sentença de MO 38 que indeferiu a petição inicial trouxe a fundamentação a informação de que o Exequente não teria recolhido o preparo/custas iniciais.
Ocorre que a decisão anterior concedeu o prazo de dilação de 15 (quinze) dias (vide MO 15 e 29), para que o Exequente comprovasse os requisitos para a concessão da gratuidade em seu favor nos termos do art. 99, do CPC/2015.
Portanto, acolho os Embargos de Declaração interpostos pelo Réu no MO 44, em homenagem aos princípios da efetividade do processo e da economia processual, reformo a , valendo-me, por analogia, do caput do art. 331, do NCPC, para tornar sem efeito aquele decisum e, ato contínuo, passo a apreciar o pedido de gratuidade judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária à parte Exequente, em razão de que aufere vencimentos de forma parcelada pelo Poder Executivo, além do que seus vencimentos estão próximos ao limite para a concessão do referido beneplácito, de acordo com a Lei Estadual nº 2386/2018 e o pagamento das custas iniciais comprometeria o sustento de sua família.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar titulo executivo judicial, juntar termo de posse, contrato de honorários e a planilha de acordo com os parâmetros fixados na sentença, observada a data da implementação do referido percentual em seus vencimentos.
Intimem-se, inclusive pelo DJe. -
13/05/2021 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000082/2021
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12/05/2021 06:17
Notificação (Outras Decisões na data: 06/05/2021 12:54:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE
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12/05/2021 06:16
Decisão (06/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/05/2021
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06/05/2021 12:54
Em Atos do Juiz. Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo interposto pela parte Exequente Bruna Arnas Passos, aduzindo, ao final que a sentença possui omissão e erro material quanto à ausência de oportunidade para que a Exequente comprov
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23/04/2021 08:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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23/04/2021 08:55
Conclusos.
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22/04/2021 11:25
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MO 44.
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14/04/2021 08:45
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/04/2021 10:25:47 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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13/04/2021 10:25
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 13/04/2021 10:25:47 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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13/04/2021 10:25
Nos termos do artigo 10, inciso XIII, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes.
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12/04/2021 07:44
Oposição de de Embargos Declaratórios.
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09/04/2021 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 29/03/2021 11:37:56 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor).
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07/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 29/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2021 em 07/04/2021.
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07/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0059671-34.2016.8.03.0001 Parte Autora: BRUNA ARNAS PASSOS Advogado(a): REGINALDO BARROS DE ANDRADE - 527BAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Como se sabe, toda ação submete-se a respectiva petição inicial ao comando normativo da regra prevista no art. 290 do Código de Processo Civil Brasileiro em vigor.Em atenção a esse preceito legal, foi proferida a decisão de MO 15, facultando à autora a realização do preparo deste feito em 15 (quinze) dias.Verifico, no entanto, que o autor, intimada a recolher, no prazo que lhe foi assinado, as custas processuais iniciais, deixou transcorrer, sem manifestação no quinquênio legal.Assim, proceda-se, na forma daquele dispositivo legal, ao cancelamento da distribuição desta ação.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios da parte contrária, porque sequer formada a relação processual.Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, dando baixa e arquivando. -
06/04/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000056/2021
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30/03/2021 14:46
Sentença (29/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/03/2021
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30/03/2021 14:45
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 29/03/2021 11:37:56 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE
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29/03/2021 11:37
Em Atos do Juiz.
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18/03/2021 08:55
Decurso de Prazo
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18/03/2021 08:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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12/02/2021 11:36
Certifico que o prazo para a parte autora decorre em 12/02/2021.
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27/12/2020 06:01
Intimação (deferimento na data: 15/12/2020 13:04:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor).
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18/12/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/12/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000229/2020 em 18/12/2020.
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17/12/2020 16:41
Registrado pelo DJE Nº 000229/2020
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17/12/2020 11:37
Decisão (15/12/2020) - Enviado para a resenha gerada em 16/12/2020
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17/12/2020 11:22
Notificação (deferimento na data: 15/12/2020 13:04:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE
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15/12/2020 13:04
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do Exequente de MO 20.Concedo o prazo improrrogável de 15(quinze) dias, para efetivo cumprimento da decisão de MO 15.Intime-se, inclusive pelo DJe.
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04/12/2020 12:01
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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04/12/2020 12:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/12/2020 11:06
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento.
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03/12/2020 17:40
Em Atos do Juiz. Determino que a Secretaria Única Cível faça o levantamento da suspensão deste feito para que a classificação do tema possa ser adequada as tabelas de assuntos/movimentos determinados pelo NUGEP e pelo CNJ.Empós, voltem-me os autos conclus
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03/12/2020 09:01
Certifico que o Resp nº 1804186/SC e o REsp nº 1.804.188/SC, tese repetitiva relativa ao Tema 1.029/STJ, transitaram em julgado em 27/10/2020.
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03/12/2020 09:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/03/2020 09:48
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/03/2020 13:15
Em Atos do Juiz. Em face da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.804.186-SC (2019/0086132-7) que afetou ao rito dos recursos repetitivos e por unanimidade suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional que verse sobre “cumprimento
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15/02/2020 18:39
DILAÇÃO DE PRAZO PARA ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
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12/02/2020 08:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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12/02/2020 08:12
Decurso de Prazo
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19/01/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/01/2020 12:14:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor).
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09/01/2020 09:43
Notificação (Outras Decisões na data: 08/01/2020 12:14:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE
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08/01/2020 12:14
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do CPC/2015: Art. 99. O pedido de gratuidade d
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06/12/2019 08:10
Certifico que o IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000. já foi arquivado, dessa forma encaminho os autos conclusos.
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06/12/2019 08:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/07/2019 11:27
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, ainda pendente de julgamento autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000.
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26/01/2018 08:14
Certifico que para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização de históricos.
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14/12/2017 16:47
Intimação (Processo Suspenso na data: 12/12/2017 08:10:27 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REGINALDO BARROS DE ANDRADE (Advogado Autor).
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12/12/2017 09:52
Intimação (Processo Suspenso na data: 12/12/2017 08:10:27 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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12/12/2017 08:11
Notificação (Processo Suspenso na data: 12/12/2017 08:10:27 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO BARROS DE ANDRADE Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ES
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12/12/2017 08:10
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/12/2017 10:35
Em Atos do Juiz. Suspenda-se o feito face ao Acórdão proferido em 31/10/2017 nos autos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000895-44.2016.8.03.0000 até seu julgamento final: “O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAP
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07/10/2017 13:52
Certifico que não há determinação judicial de suspensão do presente feito, motivo pelo qual promovo sua conclusão, conforme determinado no item 13 da ata da 1ª da reunião da Coordenadoria Cível.
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07/10/2017 13:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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06/12/2016 14:33
CERTIFICO que a tramitação deste feito ficará suspensa em cumprimento à determinação da decisão liminar proferida nos autos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 000895-44.2016.8.03.0000, exarada pelo Exmo. Senhor Relator, Desembarga
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06/12/2016 14:32
Tombo em 06/12/2016.
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06/12/2016 13:21
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AOS AUTOS 0045733-11.2012.8.03.0001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 900989 - Protocolado(a) em 05-12-2016 às 12:10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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