TJAM - 0000124-54.2020.8.04.2601
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 07:47
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 07:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
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04/02/2022 07:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/02/2022 07:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/02/2022 07:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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28/11/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 19:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc., BANCO HONDA S/A, já qualificado nos autos, propõe a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de LUIZ GONZAGA FERREIRA ARANHA, igualmente qualificado nos autos.
Carreou aos autos os documentos pertinentes (itens 1.1/1.9).
No item 9.1, foi deferida liminar de busca e apreensão, a qual foi devidamente cumprida, conforme se extrai da certidão de item 12.1, assim como restou citado o Requerido. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o Requerido, embora citado (item 14.1), manteve-se inerte, razão pela qual decreto a sua revelia.
Em assim sendo, não incidindo nos autos qualquer causa que impeça a produção dos efeitos da revelia, tenho por considerar verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos moldes do art. 344 do CPC.
Pois bem.
Os documentos apresentados com a petição inicial comprovam que as partes celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária de uma moto e que o Requerido descumpriu com a obrigação de pagamento das parcelas do financiamento da avença.
Além disso, apesar de regularmente notificado para pagamento das prestações em atraso, conforme item 1.8, manteve-se em mora.
Lado outro, cumprida liminar de busca e apreensão, o Requerido não fez uso da faculdade que lhe confere o artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei no 911/69 de efetuar o pagamento integral do valor do débito a fim de reaver a posse do bem dado em garantia da dívida.
Diante disso, tendo em vista que remanesce a mora, fundamento básico da pretensão do Requerente, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato e consolidar em favor do Requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei no 911/69.
Diante da sucumbência do Requerido, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2°, do CPC.
Ademais, caso exista restrição sobre o bem lançada por este juízo, determino que seja realizada a devida baixa no prontuário do veículo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Barcelos, 26 de Setembro de 2021.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
26/09/2021 07:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/09/2021 17:29
Conclusos para decisão
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03/07/2021 19:32
Juntada de Certidão
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25/06/2021 09:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/06/2021 08:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/06/2021 09:42
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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21/06/2021 09:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/05/2021 18:35
RETORNO DE MANDADO
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17/05/2021 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/05/2021 15:13
Expedição de Mandado
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17/05/2021 11:18
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2020 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/08/2020 12:53
Conclusos para decisão
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03/08/2020 12:12
Recebidos os autos
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03/08/2020 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/07/2020 11:03
Recebidos os autos
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31/07/2020 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2020 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/07/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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