TJAM - 0000536-90.2018.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERREIRA PONTES
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08/03/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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13/12/2024 06:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2024 00:00
Edital
À Secretaria, para o cumprimento. -
08/12/2024 18:01
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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31/08/2024 04:14
PRAZO DECORRIDO
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15/05/2024 10:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/01/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2023 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2023 02:49
RETORNO DE MANDADO
-
06/11/2023 18:20
RETORNO DE MANDADO
-
31/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2023 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 11:30
Expedição de Mandado
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20/10/2023 11:22
Expedição de Mandado
-
20/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2023 11:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/08/2023 16:29
RETORNO DE MANDADO
-
22/08/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 15:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/08/2023 13:58
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO TELES DE ARAUJO
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21/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, condeno a Exequente ao pagamento de multa de 9% (nove) por cento sobre o valor atualizado da execução indevida, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, em favor do Executado.
Ainda, caso concedida, não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na condenação em litigância de má-fé (Art.98, § 4°, do CPC: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas).
Chamo o feito a ordem para declarar sem efeito a decisão constante no evento 16.1 dos autos, determinando a retirada da constrição dos bens penhorados expedindo-se com urgência o necessário, bem como a intimação da Exequente para que atualize os débitos referentes a parte do acordo não cumprido (evento 1.14).
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/04/2022 17:49
Decisão interlocutória
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07/04/2022 15:10
Conclusos para despacho
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05/04/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 00:00
Edital
Assim, DEFIRO os requerimentos constantes no petitório do evento 33.1, para determinar que a realização de nova avalição dos imóveis penhorados nos autos conforme certidão do evento 23.1, e isto, conforme determina o art. 873, II do CPC, pelo que determino que a secretaria da Vara proceda a nomeação de expert no ramo de avaliação imobiliária, para proceder a nova avalição dos bens, devendo os honorários do avaliador ser custeado pela exequente, no que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser depositado judicialmente.
INTIME-SE a exequente, para que proceda a realização do depósito judicial do valor dos honorários do expert.
Após a realização e juntada da nova avaliação nos autos, expeça-se o alvará judicial em nome do expert, para o levantamento do valor referente aos honorários.
INTIME-SE.
Expeça o necessário.
Cumpra-se, sem demora. -
04/04/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:09
Conclusos para despacho
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01/12/2021 22:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2021 16:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face da sua intempestividade, nos termos do art. 918, I, CPC.
Intime-se as partes.
Cumpra-se. -
28/09/2021 00:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2021 10:30
Conclusos para decisão
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24/06/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
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18/06/2021 08:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/06/2021 08:54
Juntada de Certidão
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28/12/2020 13:17
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/12/2020 17:59
RETORNO DE MANDADO
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02/12/2020 16:30
Juntada de Certidão
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29/07/2020 12:38
Juntada de Certidão
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08/11/2019 13:04
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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07/11/2019 14:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/11/2019 14:11
Expedição de Mandado
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02/09/2019 17:11
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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16/05/2019 10:27
Conclusos para decisão
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06/05/2019 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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11/01/2019 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2019 11:07
Conclusos para decisão
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30/11/2018 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/10/2018 17:31
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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25/09/2018 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/09/2018 22:12
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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24/09/2018 14:03
Conclusos para despacho
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20/08/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 08:07
Conclusos para despacho
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31/05/2018 14:48
Recebidos os autos
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31/05/2018 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/05/2018 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2018
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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