TJAP - 0004623-83.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 10:49
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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16/11/2022 10:44
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 6ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2022122908LQUN2
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11/11/2022 13:53
Nº: 4262468, Comunicação de trânsito em julgado para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 11/11/2022
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11/11/2022 12:59
Certifico que o acórdão proferido no movimento de ordem nº 37 TRANSITOU EM JULGADO em 11/11/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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26/10/2022 14:57
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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24/10/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de VIA MARCONI VEICULOS LTDA e não-provido na data: 11/10/2022 13:51:46 - GABINETE 01) via Escritório Digital de HENRIQUE VIANA DO NASCIMENTO (Advogado Réu).
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24/10/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de VIA MARCONI VEICULOS LTDA e não-provido na data: 11/10/2022 13:51:46 - GABINETE 01) via Escritório Digital de CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR (Advogado Autor).
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17/10/2022 12:39
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio por malote digital do Ofício nº 4244613.
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17/10/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 11/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2022 em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004623-83.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: VIA MARCONI VEICULOS LTDA Advogado(a): CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - 1051AP Agravado: AMÉLIA MARIA DE SÁ NASCIMENTO Advogado(a): HENRIQUE VIANA DO NASCIMENTO - 4649AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANÁLISE DE QUESTÕES AFETAS AO MÉRITO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREENCHIMENTO. 1) Presentes os requisitos exigidos para a antecipação de tutela, correta a decisão que concede a liminar requerida em ação de obrigação de fazer, especialmente quando inexistente risco de dano reverso. 2) Questões afetas ao mérito da ação principal, à exemplo da decadência, devem ser analisadas, inicialmente, pelo juiz singular, sob pena de supressão de instância e flagrante violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4) Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 30/09/2022 a 06/10/2022, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO e CARLOS TORK (Vogais). -
14/10/2022 16:52
Registrado pelo DJE Nº 000187/2022
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14/10/2022 12:54
Nº: 4244613, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 14/10/2022
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14/10/2022 12:33
Acórdão (11/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/10/2022
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14/10/2022 12:30
Notificação (Conhecido o recurso de VIA MARCONI VEICULOS LTDA e não-provido na data: 11/10/2022 13:51:46 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR Advogado Réu: HENRIQUE VIANA DO NASCIMENTO
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13/10/2022 14:07
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2022, às 14:23:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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11/10/2022 13:58
CÂMARA ÚNICA
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11/10/2022 13:51
Em Atos do Desembargador.
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11/10/2022 09:15
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2022, às 09:14:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/10/2022 09:15
Conclusão
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10/10/2022 15:26
GABINETE 01
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10/10/2022 15:09
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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07/10/2022 08:06
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 125ª Sessão Virtual realizada no período entre 30/09/2022 a 06/10/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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22/09/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 30/09/2022 08:00 até 06/10/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000171/2022 em 22/09/2022.
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21/09/2022 17:16
Registrado pelo DJE Nº 000171/2022
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21/09/2022 16:14
Pauta de Julgamento (30/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/09/2022
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21/09/2022 16:13
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 125, realizada no período de 30/09/2022 08:00:00 a 06/10/2022 23:59:00
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15/09/2022 12:52
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual para julgamento.
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15/09/2022 08:38
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2022, às 08:53:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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14/09/2022 12:11
CÂMARA ÚNICA
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14/09/2022 12:10
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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14/09/2022 11:10
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2022, às 11:09:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/09/2022 11:10
Conclusão
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09/09/2022 13:47
GABINETE 01
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09/09/2022 13:47
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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09/09/2022 13:46
Decurso de PrazoN em 08/09/2022, sem apresentação das contrarrazões.
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09/09/2022 13:44
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio por malote digital do Ofício nº 4219879
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09/09/2022 13:38
Nº: 4219879, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 09/09/2022
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30/08/2022 09:43
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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26/08/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 16/08/2022 11:54:44 - GABINETE 01) via Escritório Digital de CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR (Advogado Autor).
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26/08/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 16/08/2022 11:54:44 - GABINETE 01) via Escritório Digital de HENRIQUE VIANA DO NASCIMENTO (Advogado Réu).
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17/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2022 em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004623-83.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: VIA MARCONI VEICULOS LTDA Advogado(a): CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - 1051AP Agravado: AMÉLIA MARIA DE SÁ NASCIMENTO Advogado(a): HENRIQUE VIANA DO NASCIMENTO - 4649AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Via Marconi Veículos Ltda. em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos de ação de obrigação ajuizada por Amélia Maria de Sá Nascimento em desfavor da agravante, de FCA FIAT Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e de Primavia Motors Ltda., - Processo nº 0022210-52.2021.8.03.0001 - deferiu liminar "determinando que as requeridas sejam compelidas a arcar com a despesa de locação de veículo reserva compatível com o adquirido pela requerente, por quanto tempo for necessário, até a solução da lide e/ou ulterior deliberação".Em suas razões sustenta que a agravada decaiu de seu direito, na medida em que teria o prazo de 90 (noventa) dias para ofertar reclamação quando se tratar de produto durável e, na hipótese concreta, diz respeito defeito existente em um veículo adquirido pela recorrida.
Afirma que a agravada não comprovou a presença de requisito essencial à concessão da tutela deferida, especificamente o periculum in mora.
Neste sentido, aduziu que ela foi cientificada a respeito da necessidade de aquisição de kit de peças para realização do reparo no veículo em 21/12/2020, entretanto, somente ajuizou a ação em 16/06/2021 e pagamento das custas iniciais em 12/07/2022, o que, no seu sentir, demonstraria a inexistência da necessária urgência a dar lastro ao deferimento da liminar fustigada.
Discorre a respeito da presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, requerendo, ao final, o deferimento de liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a decadência e ratificar a inexistência do requisito do periculum in mora na tutela de urgência concedida.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
A empresa agravante, inicialmente, requereu fosse reconhecida a decadência em razão do lapso temporal decorrido entre a constatação do vício no veículo e a data em que protocolizado o pedido em Juízo.Em relação ao pedido em tela verifica-se a existência de obstáculos intransponíveis para o reconhecimento pretendido.
Primeiro em razão da decadência não ter sido objeto de análise pelo Juiz singular e mesmo se tratando de matéria de ordem pública, eventual decisão sobre sua ocorrência ou não configura supressão de instância.
De mais a mais, eventual reconhecimento da decadência em sede liminar, sem instalação do indispensável contraditório, viola preceito contido no artigo 10, do Código de Processo Civil, onde se veda expressamente a prolação de decisão surpresa.
Quanto ao argumento de estar a agravada induzindo o Juiz a quo a erro, porquanto ela foi cientificada a respeito da necessidade de aquisição de kit de peças para realização do reparo.
A respeito deste argumento destaco, e nestes pontos não há controvérsia, que o veículo apresentou defeito em dezembro de 2020 e, ainda hoje, agosto de 2022, mais de 18 (dezoito) meses depois de constatado o vício, não há o regular usufruto do bem adquirido.
A ausência de solução para o problema apresentado pelo veiculo denota, de forma evidente, que o periculum in mora continua presente, mesmo porque, aquele que adquire um veículo novo busca, com sua conduta, usufruir do bem de forma totalmente desembaraçada.
O que não ocorreu na hipótese em tela.
Por fim, saliento que a alegação da agravante no sentido de ter buscado solucionar o problema com a oferta de um kit de peças não vem corroborada por qualquer elemento de prova.
Inexiste prova mínima a demonstrar que se buscou efetivamente dar solução aos vícios apresentados pelo automóvel.
O art. 300, do CPC, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância.Prevê o art. 1.019, I, do CPC, in verbis:"Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão."A respeito da matéria, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:"Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força da decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
P. 1055/1056).Logo, para a concessão do efeito suspensivo ou, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, necessária a demonstração da probabilidade do provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.In casu, conforme exposto linhas acima, não se mostram presentes quaisquer dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo requerido.Posto isto, indefiro a liminar.
Tratando-se autos eletrônicos, dispenso as informações.
Abra-se vista a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2022 21:09
Registrado pelo DJE Nº 000148/2022
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16/08/2022 13:26
Decisão (16/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/08/2022
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16/08/2022 13:26
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 16/08/2022 11:54:44 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR Advogado Réu: HENRIQUE VIANA DO NASCIMENTO
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16/08/2022 12:56
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2022, às 13:09:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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16/08/2022 11:55
CÂMARA ÚNICA
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16/08/2022 11:54
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Via Marconi Veículos Ltda. em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos de ação de obrigação ajui
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15/08/2022 08:38
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2022, às 08:38:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/08/2022 08:38
Conclusão
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15/08/2022 08:27
GABINETE 01
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15/08/2022 08:27
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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10/08/2022 22:58
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2941161 - Protocolado(a) em 10-08-2022 às 22:57. Processo Vinculado: 0022210-52.2021.8.03.0001
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10/08/2022 22:58
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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