TJAM - 0600028-54.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DINEI GOMES
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13/09/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/09/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O I - Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará ao exequente, desmembrando o valor do mesmo e de sua causídica.
II - Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
III - Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
11/09/2022 15:52
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
08/09/2022 15:26
Conclusos para decisão
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01/09/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO do BANCO BRADESCO S/A em face do cumprimento de sentença, pleiteada por MARIA DINEI GOMES.
Argumenta o embargante, haver excesso de R$ 13.066,26 na execução, sob alegação de erro nos cálculos da parte autora, que dobrou o valor novamente em seus cálculos e ainda, acrescentou multa de 10% do art. 523 do CPC.
Assevera, que a exequente não considerou o depósito realizado em 02/06/2022 no valor de R$ 11.878,42, dentro do prazo após intimação para pagamento voluntário.
Salienta que o excesso deve ser desbloqueado/restituído ao banco, sob pena de enriquecimento ilícito.
Devidamente intimada, a embargada, por advogado manifestou-se (mov. 43) que o pedido de cumprimento de sentença foi atualizado de acordo com os parâmetros fixados em sentença, chegando ao valor de R$ 11.878,42, e que apesar de intimado para cumprimento voluntário, o executado nada se manifestou, tendo sido aplicado pelo Juízo a multa de 10% do art. 523 do CPC, que resultou no valor de R$ 13.066,26 conforme decisão de deferimento de execução mov. 37.
Logo, não existe enriquecimento ilícito, uma vez que o réu deu causa a multa aplicada.
Por fim, requer a improcedência dos embargos e procedência da execução. É o que pertine destacar.
No mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença.
DECIDO: ADMISSIBILIDADE: O embargante observou os limites previstos na Lei de Regência dos Juizados Especiais (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95), razão pela qual, admito os presentes embargos.
DO MÉRITO: DAS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO Argumenta o embargante, haver excesso de R$ 13.066,26 na execução, sob alegação de erro nos cálculos da parte autora, que dobrou o valor novamente em seus cálculos e ainda, acrescentou multa de 10% do art. 523 do CPC.
Assevera, que a exequente não considerou o depósito realizado em 02/06/2022 no valor de R$ 11.878,42, dentro do prazo após intimação para pagamento voluntário.
Salienta que o excesso deve ser desbloqueado/restituído ao banco, sob pena de enriquecimento ilícito.
Analisando detidamente os autos, verifico que do pedido de cumprimento de sentença mov. 26 foi o executado, por advogado, intimado mov. 33, tendo como prazo fatal para cumprir com o pagamento, até o dia 18/06/2022 mov. 34.
Houve o executado, ainda que tardiamente, em sede de embargos, comprovar que o pagamento foi feito dentro do prazo, ou seja, feito dia 02/06/2022.
Logo, não se justifica a aplicação da multa de 10%, do art. 523 do CPC.
Bem, ainda que tenha o Juízo deferido o cumprimento da sentença, por decisão proferida mov. 37, em pesquisa feita junto ao Sisbajud, se verificou que não ocorreu qualquer bloqueio referente ao processo, em desfavor do executado (a comprovação será anexada com esta sentença de embargos).
Logo o crédito da exequente é R$ 11.878,42.
DECISÃO: Inconteste, portanto, ACOLHIMENTO PARCIAL dos embargos, visto que há excesso, nos termos expostos nesta sentença de embargos.
DO INTUITO PROTELATÓRIO: Deixo de condenar o embargante por litigância de má-fé, pois, ausentes os requisitos autorizadores.
CONCLUSÃO Por estes fundamentos, ACOLHIMENTO PARCIAL dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado em face da parte Exequente, conforme razões expostas.
Considerando pagamento de R$ 11.878,42.
Intimem-se desta as partes, por advogado.
Com o trânsito em julgado, fica desde já a exequente intimada, por advogado, para requerer alvará judicial do valor já depositado pelo executado.
Cumpra-se.
Humaitá/AM, 16 de agosto de 2022 -
17/08/2022 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/08/2022 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/08/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 18:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 00:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que devidamente intimado (mov. 33), acerca do ato ordinatório (mov. 31), o executado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Dessa forma, considerando ausência da manifestação do executado, a pretensão deduzida pelo exequente merece deferimento.
Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor: Dano material R$ 11.878,42 Multa 10% 1.187,84 Total a ser bloqueado: R$ 13.066,26 Cumpra-se. -
27/06/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2022 11:00
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2022 06:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 00:11
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2022 00:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
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26/05/2022 00:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/05/2022 00:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/05/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2022 12:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/05/2022 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.716,30 (Dois mil, setecentos e dezesseis reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), além das parcelas descontadas indevidamente no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC; .
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Humaitá, 09 de Maio de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
09/05/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/04/2022 19:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/04/2022 09:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/03/2022 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
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19/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/02/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/01/2022 13:30
Recebidos os autos
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05/01/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/01/2022 11:23
Recebidos os autos
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05/01/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/01/2022 11:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/01/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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