TJAP - 0029235-82.2022.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 11:53
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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20/09/2022 11:52
Certifico que a sentença de mov.18, transitou em julgado em 19/09/2022,
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14/09/2022 10:41
Certifico que os autos aguardam prazo.
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27/08/2022 06:01
Intimação (Homologada a Transação na data: 08/08/2022 15:50:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SOLANE SORAIA COUTINHO CARVALHO (Advogado Réu).
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18/08/2022 09:25
Intimação (Homologada a Transação na data: 08/08/2022 15:50:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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18/08/2022 03:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2022 em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0029235-82.2022.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ITAÚ S/A Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 4035AAP Parte Ré: ENZO DANILO COUTINHO CARVALHO Advogado(a): SOLANE SORAIA COUTINHO CARVALHO - 3151AP Sentença: I – RELATÓRIOTrata-se de ação de busca e apreensão requerida pelo BANCO ITAÚ S.A. contra ENZO DANILO COUTINHO CARVALHO, em virtude do inadimplemento de cédula de crédito bancário nº 782247829.30410, perfazendo a dívida no valor de R$ 12.775,00 (doze mil, setecentos e setenta e cinco).
Ao MO 04, foi concedida a liminar de busca e apreensão do veículo de marca Fiat, modelo 500 CULT EVO 148V, ano 2012, cor VERMELHO, placa N E P 8 6 6 4, RENAVAM 466606826, CHASSI 3C3AFFARXCT253499.Antes de ser expedido o mandado, o réu peticionou ao MO 05, propondo acordo e pedindo a revogação da liminar, apresentando posteriormente, ao MO 08, o comprovante de pagamento do valor pactuado extrajudicialmente com o autor.Ao MO 09, o autor peticionou requerendo a extinção do feito, com base no art. 485, VIII do CPC, o que foi reiterado na petição de MO 13, pedindo ainda a baixa na restrição do veículo.É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃOVerifica-se que as partes chegaram a um acordo extrajudicial, no qual o réu efetuou o pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 2.266,50 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais), conforme comprovante acostado ao MO 08.
Intimado a se manifestar acerca do alegado, o autor requereu a extinção do feito, manifestando a sua anuência ao pagamento efetuado pelo réu e dando expressa quitação à dívida [MO 13].
Trata-se, portanto, de transação realizada pelas partes, e não desistência da ação, conforme indicado pelo autor, ensejando à extinção do feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR concedida ao MO 04 e HOMOLOGO O ACORDO de MO 08, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas, conforme disposto no art. 90, §3º do CPC.
Deixo de determinar a baixa da restrição veicular, uma vez que não chegou a ser efetuada.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se.
Intimem-se.
Registro eletrônico. -
17/08/2022 18:06
Registrado pelo DJE Nº 000149/2022
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17/08/2022 13:46
Notificação (Homologada a Transação na data: 08/08/2022 15:50:14 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado Réu: SOLANE SORAIA COUTINHO CARVALHO
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17/08/2022 13:46
Sentença (08/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/08/2022
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08/08/2022 15:50
Em Atos do Juiz.
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25/07/2022 12:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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25/07/2022 12:51
Certifico que, em razão da manifestação da parte autora[mov.13], faço os autos conclusos.
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23/07/2022 09:29
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/07/2022 13:04:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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22/07/2022 11:56
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/07/2022 13:04:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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18/07/2022 13:41
Considerando a quitação de todas as parcelas vencidas e o acordo entre as partes, o requerido reitera os pedidos constantes ao mov. 9.
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16/07/2022 13:04
Em Atos do Juiz. 1. O recolhimento das custas iniciais foram feitas regularmente pela parte autora, conforme guia e comprovante de pagamento, juntados à ordem 1.2. Quanto à informação do pagamento integral do débito pelo réu, informado à ordem 8, intime-s
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14/07/2022 08:06
Certifico que os autos permanecem conclusos.
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12/07/2022 14:26
Requer a devida habilitação e acesso aos autos
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11/07/2022 14:18
PETIÇÃO
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06/07/2022 17:02
Manifestação.
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06/07/2022 12:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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06/07/2022 12:37
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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05/07/2022 13:36
Reclamado MANIFESTA com TUTELA DE URGÊNCIA pela reconsideração da decisão proferida nos AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
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04/07/2022 08:31
Em Atos do Juiz. Trata-se de busca e apreensão de veículo automotor, objeto de alienação fiduciária em garantia, requerida por BANCO ITAU S.A. contra ENZO DANILO COUTINHO CARVALHO.A inicial de ordem 1 veio acompanhada de 5 anexos.Autos conclusos.Passo a d
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01/07/2022 08:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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01/07/2022 08:47
Tombo em 01/07/2022
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30/06/2022 18:42
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2890464 - Protocolado(a) em 30-06-2022 às 18:42
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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