TJAP - 0011790-56.2019.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:18
Decorrido prazo de HARLEY DA SILVA CARNEIRO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIE BARROS OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0011790-56.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILSON CARLOS BARROS REQUERIDO: M B S EMPREENDIMENTOS LTDA, CLAUDIA MONIQUE COSTA VALENTE, HILTON ARI MIRANDA DOS SANTOS DECISÃO Sem prejuízo das intimações já encaminhadas (vide decisão de ID 19067686), intime-se o credor para se manifestar a respeito das alegações do devedor HILTON ARI MIRANDA DOS SANTOS ao ID 19126381 no prazo de 15 dias.
No mais, aguarde-se a manifestação ou o decurso do prazo concedido ao credor e à devedora CLAUDIA pela decisão anterior, após o que deverão os autos retornarem conclusos para apreciação da impugnação à penhora online.
Macapá/AP, 27 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA MONIQUE COSTA VALENTE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA MONIQUE COSTA VALENTE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GILSON CARLOS BARROS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0011790-56.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILSON CARLOS BARROS REQUERIDO: M B S EMPREENDIMENTOS LTDA, CLAUDIA MONIQUE COSTA VALENTE, HILTON ARI MIRANDA DOS SANTOS DECISÃO Intimar a devedora CLAUDIA MONIQUE COSTA VALENTE para, no prazo de 05 dias, trazer aos autos documentos que demonstrem a natureza salarial da verba bloqueada, o que pode se dar pela juntada dos últimos contracheques e dos extratos analíticos das contas bloqueadas referentes ao período de 02/06/2025 até a presente data.
Concomitantemente, intimar o credor para se manifestar, no mesmo prazo de 05 dias, a respeito da proposta de parcelamento da dívida (ID 19023130).
Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
24/06/2025 01:26
Decorrido prazo de HARLEY DA SILVA CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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23/06/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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23/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JULIE BARROS OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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22/06/2025 17:37
Publicado Notificação em 03/06/2025.
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22/06/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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22/06/2025 04:34
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 04:33
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0011790-56.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILSON CARLOS BARROS REQUERIDO: M B S EMPREENDIMENTOS LTDA, CLAUDIA MONIQUE COSTA VALENTE, HILTON ARI MIRANDA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora online de valores em conta formulada pelo devedor HILTON ARI MIRANDA DOS SANTOS, sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar.
Os Tribunais têm mitigado a proibição prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, admitindo relativização para permitir a penhora de parte do salário/proventos, assegurando-se a subsistência do devedor e de sua família e ao mesmo tempo garantindo a efetividade do processo executivo.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.) E, ainda, jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Amapá: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DEVEDOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) É possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.2) Trata-se de assegurar a máxima efetividade da execução, permitindo que se alcance uma solução que atenda de forma razoável o interesse das partes, uma vez que o devedor não será privado de seu salário e o credor também não deixará de receber seu crédito. 3) Agravo de instrumento não provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0005063-50.2020.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, C MARA ÚNICA, julgado em 15 de Abril de 2021, publicado no DOE Nº 70 em 28 de Abril de 2021).
O total bloqueado na conta do devedor HILTON ARI MIRANDA DOS SANTOS foi de R$ 8.744,87.
A ficha financeira acostada à impugnação dá conta de que o referido executado recebe proventos da Agência Nacional de Mineração no importe de R$ 10.658,72.
O montante bloqueado corresponde, portanto, a pouco mais de 82% dos proventos líquidos do executado.
Ora, colidindo-se as normas sob um enfoque principiológico, verifica-se que a necessidade de garantir a efetividade da execução e de dar duração razoável ao processo, no caso em tela, coexistem com alegada impenhorabilidade.
No total bloqueado, tem-se configurada, de fato, a possibilidade de lesão a direitos fundamentais do devedor, razão pela qual, deve ser provido em parte do requerimento.
A fim de que se possa dar efetividade ao processo executório, e garantir que o executado não tenha afetada sua subsistência, bem como a de seu núcleo familiar, entendo ser cabível a manutenção da penhora de valores correspondentes a 30% dos proventos líquidos do executado, o que importa em R$ 3.197,62.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte a impugnação à penhora e determino, do montante bloqueado em desfavor do devedor HILTON, a transferência - para uma conta vinculada a este Juízo - de R$ 3.197,62, desbloqueando-se o excedente.
Quanto ao montante bloqueado em desfavor da devedora CLAUDIA, intimá-la para, querendo, impugnar a penhora online no prazo de 05 dias.
Intimar as partes.
Macapá/AP, 18 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0011790-56.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILSON CARLOS BARROS REQUERIDO: M B S EMPREENDIMENTOS LTDA, CLAUDIA MONIQUE COSTA VALENTE, HILTON ARI MIRANDA DOS SANTOS DECISÃO Habilitar o novo patrono do devedor HILTON ARI MIRANDA DOS SANTOS, excluindo-se a antiga advogada de sua representação processual.
Em seguida, intimar o devedor HILTON ARI MIRANDA DOS SANTOS para demonstrar a natureza salarial da verba penhorada no prazo de 05 dias, o que pode se dar pela juntada dos últimos contracheques.
Macapá/AP, 6 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
06/06/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 Número do Processo: 0011790-56.2019.8.03.0001 REQUERENTE: GILSON CARLOS BARROS REQUERIDO: M B S EMPREENDIMENTOS LTDA, CLAUDIA MONIQUE COSTA VALENTE, HILTON ARI MIRANDA DOS SANTOS DECISÃO Penhora SisbaJUD: Defiro o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome de M B S EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 10.***.***/0001-83, CLAUDIA MONIQUE COSTA VALENTE CPF: *03.***.*19-87, HILTON ARI MIRANDA DOS SANTOS CPF: *89.***.*61-91 por meio de sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 24.315,96, repetindo-se a pesquisa por até 1 (um) mês.
Havendo ativos, promover o bloqueio da importância até o limite acima.
Após o período de repetição com bloqueio parcial, ou havendo o bloqueio do valor total, intimar a parte devedora, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), ficando desde já autorizada a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao juízo da execução.
Em sendo negativa a pesquisa, intimar o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 30 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
02/06/2025 17:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/04/2025 15:36
Expedição de Alvará.
-
17/04/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 01:30
Decorrido prazo de IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA em 31/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 01:20
Decorrido prazo de GILSON CARLOS BARROS em 20/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 3575 (SETOR PÚBLICO) em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIA MONIQUE COSTA VALENTE em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/02/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de GILSON CARLOS BARROS em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIA MONIQUE COSTA VALENTE em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 18:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/09/2024 12:12
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/09/2024 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 10:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
27/08/2024 10:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/07/2024 12:37
Decorrido prazo de JULIE BARROS OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:36
Decorrido prazo de IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIE BARROS OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:11
Decorrido prazo de IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2024 06:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 10:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
02/07/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 07:16
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
11/06/2024 07:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2024 07:25
Conclusos para decisão
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31/03/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 07:47
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 05/03/2024.
-
12/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:35
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 12:37
Deferido sem Custas Judiciais
-
31/01/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 11:30
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 08:06
Deferido sem Custas Judiciais
-
18/11/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 10:11
Decorrido prazo de PARTES em 24/10/2023.
-
14/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:58
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 22/09/2023.
-
19/09/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:52
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 19/09/2023.
-
28/08/2023 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 13:46
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 09:46
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 12:11
Deferido com Custas Judiciais
-
19/05/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 09:34
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 24/03/2023.
-
16/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 12:10
Expedição de Alvará.
-
06/03/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
14/02/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/02/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
-
09/02/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:14
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 22/11/2022.
-
13/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 10:24
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 13/10/2022.
-
11/10/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2022 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 15:33
Processo Desarquivado
-
24/07/2022 18:12
Deferido sem Custas Judiciais
-
11/07/2022 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 09:09
Transitado em Julgado em 18/03/2022
-
27/05/2022 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:29
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 24/05/2022.
-
16/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2022 00:17
Expedição de Alvará.
-
14/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA em 03/03/2022 às 06:01:01 para Sentença
-
03/03/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIE BARROS OLIVEIRA MARTINS em 03/03/2022 às 06:01:01 para Sentença
-
02/03/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:00
Publicado Sentença em 22/02/2022.
-
22/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011790-56.2019.8.03.0001 Credor: GILSON CARLOS BARROS Advogado(a): JULIE BARROS OLIVEIRA MARTINS - 2895AP Devedor: CLAUDIA MONIQUE COSTA VALENTE, HILTON ARI MIRANDA DOS SANTOS, M B S EMPREENDIMENTOS LTDA EPP Advogado(a): IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA - 891AP Sentença: As partes requerem a homologação de acordo apresentado pela parte exequente [MO 216], requerendo sua homologação e extinção da ação.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado, nos seguintes termos o pagamento ocorrerá em "17 parcelas de R$1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais) mais uma última parcela acrescida de R$349,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais), mediante depósito judicial, a começar na data de 05/02/2022 até a quitação do débito".
Resolvo o processo nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.A parte exequente deverá informar a conta bancária para depósito, e o meio de comunicação para encaminhamento dos comprovantes de depósito.
Expeça-se alvará de levantamento do valor informado à ordem 220.
Em caso de descumprimento do acordo, a autora poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, independentemente do recolhimento de custas.Sem honorários.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do §3º, do art. 90, do CPC.Intimem-se.
Publique-se.
Após tudo, arquivem-se os autos. -
21/02/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 16:40
Expedição de Alvará.
-
21/02/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 09:24
Expediente Encaminhado ao DJE
-
21/02/2022 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 11:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/02/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 08:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 11:38
Outras Decisões
-
27/10/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIE BARROS OLIVEIRA MARTINS em 25/10/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
15/10/2021 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIE BARROS OLIVEIRA MARTINS em 24/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
14/09/2021 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 07:50
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 14/09/2021.
-
30/08/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 11:35
Outras Decisões
-
26/08/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIE BARROS OLIVEIRA MARTINS em 26/08/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
24/08/2021 12:10
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 24/08/2021.
-
16/08/2021 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2021 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIE BARROS OLIVEIRA MARTINS em 15/08/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
12/08/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA em 31/07/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
21/07/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2021 22:28
Outras Decisões
-
16/07/2021 08:48
Rito Modificado
-
16/07/2021 08:48
Classe Processual alterada de Monitória para Cumprimento de sentença
-
06/07/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIE BARROS OLIVEIRA em 05/07/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
01/07/2021 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 11:01
Transitado em Julgado em 25/06/2021
-
15/06/2021 11:52
Decorrido prazo de PARTES em 15/06/2021.
-
09/06/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA em 23/05/2021 às 06:01:01 para Sentença
-
23/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIE BARROS OLIVEIRA em 23/05/2021 às 06:01:01 para Sentença
-
17/05/2021 01:00
Publicado Sentença em 17/05/2021.
-
14/05/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2021 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2021 09:14
Expediente Encaminhado ao DJE
-
10/05/2021 17:56
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2021 20:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 20:52
Decorrido prazo de PARTES em 26/04/2021.
-
21/04/2021 21:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA em 09/04/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
09/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIE BARROS OLIVEIRA em 09/04/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
07/04/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 05/04/2021.
-
30/03/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2021 10:12
Expediente Encaminhado ao DJE
-
25/03/2021 12:37
Outras Decisões
-
13/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIE BARROS OLIVEIRA em 13/03/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
10/03/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 10:55
Outras Decisões
-
18/02/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 14:27
Recebimento do CEJUSC
-
10/02/2021 11:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
10/02/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 11:43
Audiência conciliação realizada. 10/02/2021 às 11:43:47
-
09/02/2021 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 10:19
Audiência conciliação designada. 10/02/2021 às 11:00:00
-
01/02/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:18
Audiência conciliação realizada. 01/02/2021 às 10:18:21
-
01/02/2021 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 09:55
Audiência conciliação designada. 01/02/2021 às 09:00:00
-
02/12/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 09:55
Audiência conciliação redesignada. 02/12/2020 às 09:55:00
-
02/12/2020 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA em 29/10/2020 às 06:01:02 para Audiência
-
29/10/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIE BARROS OLIVEIRA em 29/10/2020 às 06:01:02 para Audiência
-
20/10/2020 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2020 13:52
Audiência conciliação redesignada. 02/12/2020 às 09:00:00
-
19/10/2020 13:50
Audiência conciliação cancelada. 19/10/2020 às 13:00:00
-
19/10/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 12:31
Recebidos os autos
-
19/10/2020 08:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2020 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2020 07:10
Remetidos os Autos outros motivos para CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
16/10/2020 07:08
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA em 09/10/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
09/10/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIE BARROS OLIVEIRA em 09/10/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
01/10/2020 07:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA em 07/09/2020 às 06:01:01 para Audiência
-
07/09/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIE BARROS OLIVEIRA em 07/09/2020 às 06:01:01 para Audiência
-
31/08/2020 10:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 10:35
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 10:35
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 10:34
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 14:56
Recebidos os autos
-
28/08/2020 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
28/08/2020 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2020 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 14:31
Audiência conciliação designada. 19/10/2020 às 13:00:00
-
27/08/2020 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2020 11:20
Recebidos os autos
-
02/07/2020 22:41
Remetidos os Autos outros motivos para CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
02/07/2020 22:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 15:42
Remessa Cancelada
-
30/03/2020 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2020 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIE BARROS OLIVEIRA em 15/03/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
10/03/2020 12:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2020 07:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 16:54
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 11:20
Recebidos os autos
-
19/02/2020 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
19/02/2020 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 11:56
Audiência conciliação redesignada. 01/04/2020 às 08:00:00
-
19/02/2020 09:56
Recebidos os autos
-
19/02/2020 09:06
Remetidos os Autos outros motivos para CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
19/02/2020 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 14:26
Recebidos os autos
-
30/01/2020 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
30/01/2020 15:39
Audiência conciliação cancelada. 30/01/2020 às 15:00:00
-
30/01/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 10:15
Recebidos os autos
-
28/01/2020 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
14/01/2020 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIE BARROS OLIVEIRA em 28/12/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
18/12/2019 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2019 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA em 12/12/2019 às 06:01:01 para Audiência
-
12/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIE BARROS OLIVEIRA em 12/12/2019 às 06:01:01 para Audiência
-
02/12/2019 15:20
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 15:18
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 15:18
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2019 15:30
Recebidos os autos
-
29/11/2019 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
29/11/2019 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 09:44
Audiência conciliação designada. 30/01/2020 às 15:00:00
-
28/11/2019 13:37
Recebidos os autos
-
28/11/2019 11:16
Remetidos os Autos outros motivos para CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
28/11/2019 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 22:54
Outras Decisões
-
11/11/2019 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 08:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 08:18
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 11/11/2019.
-
18/10/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIE BARROS OLIVEIRA em 18/10/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
08/10/2019 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2019 20:05
Outras Decisões
-
27/09/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIE BARROS OLIVEIRA em 27/09/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
23/09/2019 20:34
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
23/09/2019 10:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 10:17
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 23/09/2019.
-
17/09/2019 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2019 08:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2019 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2019 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 13:35
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 12:08
Outras Decisões
-
23/07/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIE BARROS OLIVEIRA em 18/07/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
08/07/2019 11:53
Expedição de Carta.
-
08/07/2019 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2019 11:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 11:19
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 08/07/2019.
-
22/05/2019 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 10:55
Outras Decisões
-
03/05/2019 07:52
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 07:52
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 03/05/2019.
-
11/04/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JULIE BARROS OLIVEIRA MAFRA em 11/04/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
01/04/2019 08:48
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
28/03/2019 14:48
Outras Decisões
-
21/03/2019 07:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 07:57
Processo Autuado
-
18/03/2019 20:30
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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