TJAP - 0001100-97.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 16:53
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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21/06/2021 16:52
Certifico que o Ofício mov. #90 (encaminhamento de cópia de decisão terminativa) foi enviado via Malote Digital. Códigos de rastreabilidade: 8032021674206 e 8032021674205.
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21/06/2021 15:03
Nº: 3891793, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI ( JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE VITORIA DO JARI ) - emitido(a) em 21/06/2021
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21/06/2021 11:57
Certifico que a Decisão/Acórdão de mov. 69 transitou em julgado em 21/06/2021.
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21/06/2021 11:56
Decurso de Prazo
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10/06/2021 07:57
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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10/06/2021 07:14
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2021, às 07:14:47, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/06/2021 11:35
Remessa
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09/06/2021 11:34
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2021, às 11:34:36, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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09/06/2021 11:21
Remessa
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09/06/2021 11:20
Em Atos do Procurador. EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante ministerial, no uso de suas atribuições legais, toma CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA DE ORDEM ELETRÔNICA N.º 69 - TUCUJURIS - TJAP.
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08/06/2021 13:20
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2021, às 13:20:40, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/06/2021 10:32
Remessa
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08/06/2021 10:24
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 69.
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08/06/2021 10:23
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2021, às 10:23:00, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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08/06/2021 09:18
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/06/2021 09:16
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Monocrática Terminativa (ev. 69).
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08/06/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000093/2021 de 31/05/2021.
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31/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 27/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2021 em 31/05/2021.
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31/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001100-97.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: JHONY ALBERTO AGUIAR BARROSO Advogado(a): JHONY ALBERTO AGUIAR BARROSO - 4008AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI Paciente: GABRIELE LOBATO FRAZAO Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Analisando melhor os autos, chamo o feito à ordem e revogo a decisão lançada no mov. 66.Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de tutela liminar, impetrado por JHONY ALBERTO AGUIAR BARROSO, advogado, em favor de GABRIELE LOBATO FRAZÃO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
O Impetrante narra a paciente está sendo acusada pelo crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico, processo 0000062-14.2021.8.03.0012, tendo sido convertida a sua prisão em flagrante em prisão preventiva na rotina n. 000011- 03.2021.8.03.0012, todavia não há elementos, nem fundamentos para a segregação cautelar da paciente.
Destacou que a paciente é uma moça jovem de apenas 20 (vinte) anos de idade, mãe solteira da criança Jhonatan Frazão Magno de apenas 03 (três) anos, réu primária, com bons antecedentes, residência fixa, além de estar devidamente matriculada na rede de ensino público do Estado, conforme declaração escolar emitida pela Escola Estadual Munguba do Jarí.
Sustentou que não há a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e que a prisão é uma medida de exceção, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito e a simples afirmação de que o réu oferece risco a sociedade para justificar a segregação cautelar.
Argumentou que o CPP prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar quando a ré é responsável pelos cuidados de filho menor de 6 anos, e a paciente possui um filho de 3 anos de idade.
Aduziu, ainda, que é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Citou dispositivos legais, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizadoras de seus argumentos.Por fim, alegou que não existe motivo para a manutenção da prisão preventiva e requereu a concessão liminar da ordem de habeas corpus e, no mérito, pela confirmação em definitivo.
Decisão de indeferimento da liminar, mov. 22.Informações da autoridade coatora, mov. 30.Parecer favorável da Procuradoria de Justiça, pugnando pela concessão da ordem, mov. 38.Ofício do STJ juntado no mov. 51, o qual solicita informações a este relator e comunica o deferimento de decisão liminar concedendo a liberdade da paciente.Informações prestadas por este juízo, mov. 58.É o relatório.
Observa-se no mov. 51 que foi impetrado HC no STJ sob o n. 660359/AP (2021/0114363-8), tendo sido deferido o pedido liminar de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares a serem fixadas pelo juízo de 1º grau.Nesse contexto, a decisão que supostamente cerceava ilegalmente o direito de ir e vir do paciente não mais subsiste, ante a prolação da decisão pelo STJ acima mencionado, o que torna prejudicada a presente ação constitucional em razão da perda superveniente de objeto.Com esses fundamentos, cessado o eventual constrangimento ilegal imposto ao paciente, a presente ordem de habeas corpus perdeu seu objeto, impondo-se que se reconheça como prejudicado, ex vi do artigo 659 do Código de Processo Penal e do art. 199 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.Encaminhem-se a decisão do STJ ao juízo de 1º grau para que fixe as medidas cautelares a serem cumpridas pela paciente.Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se. -
28/05/2021 17:36
Registrado pelo DJE Nº 000093/2021
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28/05/2021 11:28
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (27/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/05/2021
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28/05/2021 11:11
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 11:11:55, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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28/05/2021 10:10
SECÇÃO ÚNICA
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27/05/2021 23:11
Em Atos do Desembargador. Analisando melhor os autos, chamo o feito à ordem e revogo a decisão lançada no mov. 66.Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de tutela liminar, impetrado por JHONY ALBERTO AGUIAR BARROSO, advogado, em favor de GABRIELE LOBATO FR
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27/05/2021 20:35
Certifico à conclusão dos autos.
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27/05/2021 20:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ADÃO CARVALHO
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27/05/2021 13:28
Em Atos do Desembargador. Considerando o parecer favorável da Procuradoria de Justiça, mov. 38, no sentido da concessão da liberdade da paciente mediante o cumprimento de medidas cautelares, assim como o evidente prejuízo que causará ao paciente se o mesm
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18/05/2021 11:33
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2021, às 11:33:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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18/05/2021 11:33
Conclusão
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18/05/2021 09:32
GABINETE 09
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18/05/2021 09:31
Certifico que faço remessa destes autos ao eminente RELATOR, Des. ADÃO CARVALHO (GABINETE 09).
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13/05/2021 16:23
Faço juntada a estes autos do recibo de envio das INFORMAÇÕES prestadas pelo eminente relator nos autos do Habeas Corpus nº 4660359, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.
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13/05/2021 11:26
Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2021, às 11:26:35, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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12/05/2021 14:17
SECÇÃO ÚNICA
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12/05/2021 10:02
Em Atos do Desembargador. Tratam-se de informações requisitadas pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Relator ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO no Habeas Corpus nº 0001100-97.2021.8.03.0000, que tem como paciente GABRIELE LOBATO FRAZÃO.Passo, então, a prestá-las.Ex
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29/04/2021 11:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ADÃO CARVALHO
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29/04/2021 11:45
Certifico que RETIFICO o movimento de ordem 55. Ao Desembargador Relator para DECISÃO.
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29/04/2021 11:32
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2021, às 11:32:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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29/04/2021 11:32
Conclusão
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29/04/2021 11:01
GABINETE 09
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29/04/2021 11:00
Certifico que farei remessa destes autos ao GABINETE 09 (RELATOR), com juntada de documentos enviados a esta Secretaria pelo Gabinete da Presidência do TJAP (#51).
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29/04/2021 10:58
Faço juntada a estes autos do expediente encaminhado à esta Secretaria, via Malote Digital, pelo Gabinete da Presidência do TJAP, referente ao Habeas Corpus nº 660359/AP, impetrado no Superior Tribunal de Justiça em benefício da paciente GABRIELE LOBATO F
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28/04/2021 12:32
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2021, às 12:32:21, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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28/04/2021 12:08
SECÇÃO ÚNICA
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28/04/2021 12:08
Certifico que, a pedido da Secretaria, envio os autos, para juntada de documentos.
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20/04/2021 08:27
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2021, às 08:27:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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20/04/2021 08:27
Conclusão
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19/04/2021 07:39
GABINETE 09
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18/04/2021 15:54
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça (#38) e JUNTADA VIRTUAL (#42).
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16/04/2021 08:25
Certifico e dou fé que em 16 de abril de 2021, às 08:25:44, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/04/2021 23:07
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR
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15/04/2021 13:00
Remessa
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15/04/2021 12:55
Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2021, às 12:55:08, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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15/04/2021 09:56
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/04/2021 09:33
Em Atos do Procurador. PARECER 095/2021-PJ-05. Eminente Relator, Egrégio Tribunal, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jhony Alberto Aguiar Barroso, em favor da paciente GABRIELE LOBATO FRAZÃO, apontando como
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13/04/2021 13:04
Certifico e dou fé que em 13 de abril de 2021, às 13:04:10, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/04/2021 12:49
Remessa
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13/04/2021 12:48
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0000228-82.2021.8.03.0000 (conforme ordem eletrônica 8) À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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13/04/2021 12:47
Certifico e dou fé que em 13 de abril de 2021, às 12:47:00, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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13/04/2021 12:16
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/04/2021 12:15
Certifico que, em cumprimento à decisão de ordem nº 22, farei remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para MANIFESTAÇÃO.
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13/04/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000056/2021 de 07/04/2021.
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08/04/2021 12:14
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora.
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07/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2021 em 07/04/2021.
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07/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001100-97.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: JHONY ALBERTO AGUIAR BARROSO Advogado(a): JHONY ALBERTO AGUIAR BARROSO - 4008AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: O Advogado JHONY ALBERTO AGUIAR BARROSO impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de GABRIELE LOBATO FRAZÃO.
Noticiou constrangimento ilegal experimentado pelo paciente atribuído à autoridade coatora Excelentíssimo Senhor Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jarí.Narrou, em resumo, que a paciente está sendo acusada pelo crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico, processo 0000062-14.2021.8.03.0012, tendo sido convertida a sua prisão em flagrante em prisão preventiva na rotina n. 000011-03.2021.8.03.0012, todavia não há elementos, nem fundamentos para a segregação cautelar da paciente.Destacou que a paciente é uma moça jovem de apenas 20 (vinte) anos de idade, mãe solteira da criança Jhonatan Frazão Magno de apenas 03 (três) anos, réu primária, com bons antecedentes, residência fixa, além de estar devidamente matriculada na rede de ensino público do Estado, conforme declaração escolar emitida pela Escola Estadual Munguba do Jarí.
Sustentou que não há a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e que a prisão é uma medida de exceção, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito e a simples afirmação de que o réu oferece risco a sociedade para justificar a segregação cautelar.Argumentou que o CPP prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar quando a ré é responsável pelos cuidados de filho menor de 6 anos, e a paciente possui um filho de 3 anos de idade.Aduziu, ainda, que é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.Citou dispositivos legais, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizadoras de seus argumentos.Por fim, alegou que não existe motivo para a manutenção da prisão preventiva e requereu a concessão liminar da ordem de habeas corpus e, no mérito, pela confirmação em definitivo.É o relatório.Detive-me ao conteúdo da decisão que indeferiu converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva proferida pelo juízo de primeiro grau, autoridade apontada coatora (autos da rotina nº 000011-03.2021.8.03.0012).Atestei que a conduta da paciente se amoldou ao tipo penal, em tese, do artigo 33 e 35 da Lei n. 11.434/2006 e art. 180 do CP, pois juntamente outros acusados, em comunhão de ações e desígnios, foram flagrados trazendo consigo e guardando drogas para o comércio e se associaram para fins de traficar drogas.O Juízo de primeiro grau destacou a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, a reincidência específica, assim como a necessidade de resguardar a garantia da ordem pública para justificara decretação da prisão preventiva, fundamentando da seguinte forma:"O auto de prisão sob análise foi lavrado com observância às regras processuais pertinentes contendo as oitivas necessárias, interrogatório do preso, nota de culpa, comunicações à família, Ministério Público e ao Advogado, tendo sido encaminhado a este Juízo dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 306, §1º, do CPP.As fotos juntadas no #01 e #05, bem como os laudos médicos (#01) demonstram que não foi praticado qualquer tipo de tortura em face dos presos.Assim, estão cumpridas todas as formalidades elencadas no art. 306, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal, razão pela qual, regular o APF, hei por bem homologá-lo.
No mais, em conformidade com o art. 310, incisos II e III, do Código de Processo Penal, o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, conforme configuração das respectivas hipóteses.
Observando-se que a prisão provisória deve ser vista sempre como medida de exceção e não como regra geral.São pressupostos para a decretação de qualquer prisão cautelar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
Em outras palavras, primeiro há de ser constatada a materialidade do delito e a existência de graves indícios de sua autoria (que são os pressupostos da prisão cautelar); em seguida, deverá ser aferida a ocorrência do perigo concreto que a manutenção da liberdade do acusado representa para a sociedade, instrução processual ou para a futura aplicação da lei penal (seus requisitos).No presente caso, a prova da materialidade do delito encontra-se presente no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO de fls. 34/37 e no Laudo de Exame Pericial Toxicológico de fl. 54/58, onde constaram 06 (seis) porções embaladas contendo 0,6gramas de entorpecente do tipo maconha; 52 (Cinquenta e duas) porções embaladas com 14,03gramas de entorpecente do tipo cocaína/crack, e 01 porção embalada contendo 6,5 gramas de entorpecente conhecido por crack/cocaína, no laudo, consta os encartes fotográficos da droga apreendida.Há também indícios suficientes de autoria, eis que além do imóvel de CLEUDINEIA ser apontado em denúncias anônimas como ponto de comercialização de drogas, no momento da busca pessoal realizada pela Autoridade Policial, foram encontradas dentro do bolso da investigada "Kekeu" 23 porções de crack e 06 porções de maconha, assim como foi encontrado dentro do bolso da bermuda de "BIBI" outras 29 porções da droga conhecida por "crack".
No interior da residência também foi apreendido uma grande quantidade de sacos plásticos, a quantia de quase R$900,00 (novecentos reais) em dinheiro em cédulas menores, possivelmente para facilitar o troco aos usuários, e alguns objetos, possivelmente roubados e trocados por droga (a exemplo da bomba de água encontrada que era produto de furto).A autoria delitiva também pode ser comprovada por meio dos depoimentos anexados no APF que foram prestados por testemunhas que estavam no interior da residência de "Kekeu" no momento da apreensão (fls. 12 e 14), bem como por meio de conversas realizadas entre "Kekeu" e "Padeirinho" por aplicativo de whatsapp (fl.59).
O termo de interrogatório prestado por Ralriciane, atualmente custodiada no IAPEN por tráfico, no qual afirma que pegava a droga para revender com os indivíduos conhecidos por "KEKEU" E "PADEIRINHO" é mais outro indício forte de autoria.Assim, pelos elementos informadores do APF, observa-se prova suficiente da materialidade e autoria do delito, estando, portanto, presente o requisito do fumus commissi delicti.Quanto ao periculum libertatis, é indubitável que o tráfico de entorpecentes é crime extremamente grave e que vem assolando esta cidade, gerando violência que quebra a paz social, estimulando a desestruturação familiar dos dependentes químicos e contribuindo para a morte de incontáveis jovens.Os flagranteados foram presos à luz do dia vendendo sem o menor pudor o produto ilícito, na frente de filhos menores e parentes.
Há demonstração de associação entre os três e também de revenda de drogas para outros traficantes da cidade, como foi relatado no depoimento de Ralriciane.Portanto, entendo que proceder a soltura imediata dos flagranteados deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para outras idênticas condutas, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo.Em relação à primariedade técnica e a comprovação de residência fixa invocados pelo advogado constituído, não é forçoso lembrar que há entendimento jurisprudencial dominante de tais condições não serem óbices para o decreto de prisão provisória.
Veja-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI.
PACIENTE ACUSADO DE LIDERAR ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO EM LARGA ESCALA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA CONSTRITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública). 2.
No caso, a prisão preventiva foi decretada diante do suposto envolvimento do Paciente em graves e elaborados crimes, com materialidade e indícios de autoria escorados em interceptações telefônicas, depoimentos prestados em sede policial e apreensões de materiais ilícitos. 3.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). 4.
A Corte local, a par do juízo de cautelaridade estabelecido em primeiro grau, justificou a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (3.183,8kg de cocaína, além de 636 pinos; e 1.006,55kg de maconha) e nos elementos de informação que apontam o Paciente como um dos líderes da suposta organização criminosa. 5.
A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6.
Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 7.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 467784 SP 2018/0229026-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2019).Assim, diante das circunstâncias e características que foi realizada a apreensão da droga, vejo presente os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mormente para a manutenção da ordem e segurança pública, e para a garantia da instrução criminal que se encontra ainda na fase inicial de investigação, não sendo suficiente ao caso a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão para nenhum dos flagranteados.Aliás, importante registrar que à flagranteada "Kekeu" foi concedido em data recente o benefício do sursis processual no processo nº 0000897-70.2019.8.03.0012, e ainda assim voltou a delinquir.Em relação ao pedido subsidiário de conversão da preventiva em prisão domiciliar, sob o fundamento de possuir filhos que dependem exclusivamente delas para sobreviver, desde já adianto que também o indefiro.De acordo com o entendimento da 5º Turma do STJ, entendimento este admitido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 143.641, em situações excepcionais, o juiz poderá negar tal substituição.Ora, o principal objetivo da lei é a proteção da criança, e não a concessão de um salvo-conduto às mulheres que cometem crime sem violência ou grave ameaça, independentemente do risco que a sua liberdade possa oferecer aos filhos, à pessoa com deficiência pela qual é responsável, ou mesmo à sociedade.
Apesar de a lei parecer impor uma condição ao ato do magistrado, ou seja, ser uma espécie de poder-dever, o entendimento que prevalece é que existem exceções à concessão do benefício em situações excepcionalíssimas.No caso em comento, não vejo como a melhor decisão decretar a prisão domiciliar de "Kekeu" e "Bibi".
Isto porque a residência das flagranteadas funciona como verdadeira "boca de fumo".
Tanto é que estavam vendendo drogas diante dos filhos, o que mostra que a própria presença das mães pode representar risco direto aos direitos das crianças menores ou dos dependentes, sendo este fato incompatível como princípio da Paternidade Responsável, previsto no Art. 227 da CF/88.
Por fim, a flagranteada "Bibi" sequer demonstrou a sua condição de lactante.DIANTE DO EXPOSTO, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mormente para a manutenção da ordem e segurança pública, e para a garantia da instrução criminal que se encontra ainda na fase inicial de investigação, converto a prisão em flagrante de CLEUDINEIA LOBATO FRAZÃO, vulgo "Kekeu", GABRIELE LOBATO FRAZAO, vulgo "Bibi" e WILLIAMS DE SOUZA BRAGA, vulgo "Padeirinho" em prisão preventiva, com base no arts. 312 do Código de Processo Penal".Na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, o juízo reforçou a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, e destacou a gravidade em concreto dos crimes, pois a paciente estava comercializando droga na frente da sua filha de apenas 03 anos.Sabe-se que as condições pessoais favoráveis não configuram direito líquido e certo à concessão da liberdade, ainda mais quando demonstrada a manutenção dos elementos autorizadores da decretação da preventiva.
Segue o entendimento deste Tribunal:"HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
LIBERDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA- COVID 19.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. 1) A existência de veementes indícios da autoria e materialidade de crime contra a vida e patrimonial e a fundamentada necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal autorizam a mantença da prisão preventiva, sendo irrelevantes, nestes casos, as condições pessoais do acusado.
Inteligência do art. 312 do CPP; 2) As Cortes pátrias somente reconhecem o excesso de prazo como constrangimento ilegal nas hipóteses excepcionais de longos e injustificados atrasos, o que não ocorreu no feito, pois a instrução criminal está encerrada, ex vi da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça; 3) O presente caso não atende aos requisitos previstos na Recomendação nº 062/2020 do CNJ, uma vez que o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça; 4) ORDEM DENEGADA.(HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0000876-96.2020.8.03.0000, Relator Juiz Convocado MARIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 23 de Julho de 2020)".Verifica-se, portanto, que a prisão cautelar é necessária para garantia da ordem pública, pois a liberdade da paciente neste momento incentivaria a criminalidade, além de haver fortes indícios que retornaria ao comércio de drogas, pois a sua residência funciona como verdadeiro ponto de comercialização de drogas.Ademais, a circunstância de ser mãe de um filho de 03 anos também não deve prevalecer, quando a própria paciente tem demonstrado não exercer o poder familiar, que lhe é inerente, com a responsabilidade de cuidado e educação para com o filho, além do que, não comprovado nos autos a impossibilidade de outros familiares assumirem, de forma responsável, o dever de proteção ao menor/criança.
Colaciono o entendimento deste Eg.
TJAP.PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS PRESENTES.
PACIENTE DEFICIENTE E COM FILHO MENOR.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, INSUFICIENTES PARA EVIDENCIAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) Na esteira dos precedentes desta Corte, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o cárcere preventivo fundamentado na necessidade de preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade patente do paciente, verificada pela contumácia na prática delituosa deste que foi preso em flagrante enquanto gozava do benefício da liberdade provisória, após ter sido segregado, também, em flagrante delito, torna-se inócua a análise das circunstâncias pessoais favoráveis, eis que insuficientes para evidenciar qualquer constrangimento ilegal; 2) Não deve preponderar como fundamento para a revogação da preventiva, quando a condição de portador de deficiência não tem sido óbice para envolver-se com o tráfico de entorpecentes, muito menos ser mãe de filho menor, uma vez a situação de risco que estende à criança, a qual tem o dever de cuidado e proteção; 3) Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, correto é o indeferimento de sua revogação; 4) Ordem denegada. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0002136-19.2017.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 26 de Outubro de 2017).Além disso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 165704) coletivo para determinar a substituição da prisão cautelar por domiciliar dos pais e responsáveis por crianças menores de 12 anos e pessoas com deficiência, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) e outras condicionantes, o que não foi feito no caso em análise.Tudo isso, mais a existência de veementes indícios da autoria e materialidade dos crimes, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, autorizam a mantença da prisão preventiva, art. 312 do CPP.Os fatos e fundamentos declinados na decisão supra não indicam estar o paciente sofrendo qualquer constrangimento ilegal, pois houve motivo e fundamento para que a Magistrada se convencesse da necessidade de seu encarceramento.Neste exame preliminar, portanto, não identifico constrangimento ilegal a ser amparado liminarmente via habeas corpus.Com esses fundamentos, indefiro o pedido de concessão de liminar.Requisite-se informações da autoridade coatora no prazo de 5 (cinco) dias.Abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.Após, conclusos.Publique-se.
Intimem-se. -
06/04/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000056/2021
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06/04/2021 09:31
Certifico que, nesta data, o Ofício de ordem nº 26, contendo cópia da petição inicial e decisão liminar, foi enviado, via Malote Digital, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari. Código de rastreabilidade: 8032021660452.
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06/04/2021 08:46
Nº: 3827353, Requisição de informações - HC para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO JARI ( JUIZ (A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 31/03/2021
-
31/03/2021 21:44
Decisão (30/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 31/03/2021
-
31/03/2021 07:16
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2021, às 07:16:42, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
30/03/2021 14:10
SECÇÃO ÚNICA
-
30/03/2021 08:31
Em Atos do Desembargador. O Advogado JHONY ALBERTO AGUIAR BARROSO impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de GABRIELE LOBATO FRAZÃO. Noticiou constrangimento ilegal experimentado pelo paciente atribuído à autoridade coatora Excelent
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29/03/2021 11:02
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2021, às 11:02:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
-
29/03/2021 11:02
Conclusão
-
29/03/2021 10:42
GABINETE 09
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29/03/2021 10:41
Certifico que, faço remessa destes autos ao Gabinete do Des. Relator(a), para despacho/decisão.
-
29/03/2021 10:26
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2021, às 10:26:04, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
29/03/2021 08:30
SECÇÃO ÚNICA
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29/03/2021 08:27
Certifico que foi cumprido o disposto no movimento processual de orde n. 8.
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29/03/2021 08:19
PREVENÇÃO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 09 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE 04
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29/03/2021 08:11
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2021, às 08:11:26, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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26/03/2021 10:27
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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26/03/2021 10:26
Certifico que, nos termos do MEMORANDO CIRCULAR Nº 006/2019-Ch.GP/TJAP, faço remessa destes autos ao DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO para redistribuição nos termos do respeitável despacho de ordem 8.
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26/03/2021 10:17
Certifico e dou fé que em 26 de março de 2021, às 10:17:47, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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26/03/2021 09:21
SECÇÃO ÚNICA
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26/03/2021 08:57
Em Atos do Desembargador. O advogado JHONY ALBERTO AGUIAR BARROSO - OAB/AP 4008 impetrou Habeas Corpus com pedido, inclusive, de tutela liminar, em favor de GABRIELE LOBATO FRAZÃO, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Coma
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24/03/2021 09:55
Conclusão
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24/03/2021 09:55
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2021, às 09:55:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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24/03/2021 07:31
GABINETE 04
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24/03/2021 07:31
Certifico que procederei a remessa destes autos ao GABINETE 04.
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23/03/2021 21:47
MANIFESTAÇÃO
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23/03/2021 19:15
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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23/03/2021 19:15
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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