TJAP - 0001782-12.2022.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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10/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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07/06/2024 20:30
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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07/06/2024 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:10
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 03/06/2024.
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17/04/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica
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17/04/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica
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26/03/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 08:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 08:50
Confirmada a intimação eletrônica
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06/10/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:23
Juntada de Ofício
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19/07/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:45
Juntada de Ofício
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29/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001782-12.2022.8.03.0002 Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Parte Ré: SERVIX COMERCIO, DISTRIBUICAO DE PESCADOS DO AMAPA LTDA Advogado(a): AMANDA KARINE LEMOS DO NASCIMENTO - 4944AP DESPACHO: A executada informou a interposição de Agravo de Instrumento no TJAP (ordem 40).Juntada de informação do TJAP sobre a concessão da liminar no Agravo de Instrumento com a suspensão da presente execução (ordem 48).Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Torno sem efeito o disposto na ordem 46.Suspenda-se o feito até a juntada das informações do julgamento do Agravo pelo TJAP.
Int. -
26/10/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 11:23
Expediente Encaminhado ao DJE
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19/10/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:01
Conclusos para despacho
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19/10/2022 08:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:11
Juntada de Ofício
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11/10/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 19:50
Ocorrência Processual Certificada
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16/09/2022 08:39
Confirmada a intimação eletrônica
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16/09/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001782-12.2022.8.03.0002 Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Parte Ré: SERVIX COMERCIO, DISTRIBUICAO DE PESCADOS DO AMAPA LTDA Advogado(a): AMANDA KARINE LEMOS DO NASCIMENTO - 4944AP DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de SERVIX COMERCIO, DISTRIBUICAO DE PESCADOS DO AMAPA LTDA, na qual se busca a cobrança da quantia de R$ 821.252,28 (oitocentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), embasada na certidão de dívida ativa nº 2080000000220211581, originária da Notificação de Lançamento nº 00014595/2019.Uma vez citada para pagar a dívida ou garantir a execução, a parte executada habilitou-se nos autos e opôs Exceção de Pré-executividade (ordem 07).
Alegando em tese, que não foi observado o direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo, nos termos do § 2º, do art. 183, da Lei nº 400/97 (Código Tributário do Estado do Amapá); que as "infringência e penalidades" foram tipificadas de forma duvidosa e imprecisa, eis que a CDA cita dois dispositivos; que a multa aplicada se deu de forma equivocada, em se tratando "auto-lançamento" a multa aplicável seria de 20% (multa moratória); que resta caracterizado a nulidade quanto ao agrupamento do débito, eis que, não se pode somar todos os débitos com se fossem devidos todos numa mesma data, conforme dispõe o inciso VI, do art. 169 da Lei 400/97, combinado com art. 202 do CTN, razão pelo qual afetam diretamente os requisitos essenciais da CDA.
Ao final, requereu, o reconhecimento da exceção de pré-executicidade com a consequente extinção da presente execução fiscal, sendo reconhecida sua nulidade, com fulcro no art. 803, do CPC.A exequente/excepta apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ordem 21), aduzindo, em suma, a desnecessidade de notificação do contribuinte, nos termos do que prevê o art. 150 do CTN, no lançamento por homologação também chamado de autolançamento, como é o caso ICMS; que não há qualquer irregularidade quanto a fundamentação da CDA objeto da ação, uma vez ambas as disposições legais infringidas que foram indicadas possuem o mesmo teor; que o crédito tributário não se trata de "mera inadimplência" e sim de verdadeira infringência à legislação tributária, motivo pelo qual o contribuinte estaria sujeito a multa de 30% (trinta por cento) nos termos do art. 161, I, a) do CTE; que a CDA que fundamenta a execução preenche todos os seus requisitos, nos termos do Código Tributário do Estado do Amapá, em seu art. 169 e art. 3º da LEF e 204 do CTN; que a dívida ativa regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez e que essa presunção somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do excipiente ou de terceiro.
Por isso, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade oposta.Após, a executada/excipiente manifestou-se em réplica à impugnação à exceção de pré-executividade, ordem 27, convalidando os argumentos expostos na exceção de pré-executividade.É o sucinto relatório.
Decido.Sem preliminares, passo a analise do mérito.A objeção de pré-executividade é defesa contra a execução feita diretamente no processo executivo, sem a necessidade de oferecer bens à penhora, na qual se alega matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz.
A exceção de pré-executividade tem as mesmas características dos embargos do devedor, distinguindo-se apenas em razão do conteúdo da defesa, que incluirá questões não conhecidas de ofício pelo juiz, mas que não necessitam de dilação probatória.
Assim, leciona o doutrinador Alexandre Câmara:"Independentemente da espécie de execução e da fase do processo, sempre que a sua defesa se referir à matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais".Trata-se de instituto de construção doutrinária e jurisprudencial que permite à executada defender-se no processo de execução, sem a necessidade de garantia do juízo, ou seja, independentemente de penhora ou qualquer ato de constrição, quando envolver matérias de ordem pública ou ligada às condições da ação.Acrescento que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de interpor exceção ao estabelecer:"Art. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;II - o executado não for regularmente citado;III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução."Pois bem.O principal fundamento da exceção oposta é a alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo, pois segundo a excipiente não lhe foi oportunizado o contraditório e ampla defesa, assim como a nulidade da CDA eis que ausente os requisitos essenciais, sendo que os demais argumentos são decorrentes do principal.Exceção de pré-executividade é uma forma simplificada de defesa na Execução Fiscal, cujo objetivo é demonstrar que a dívida tributária não pode ser executada, pois o título executivo (CDA) tem alguma causa de inexigibilidade.
A prova da inexigibilidade da CDA já deve está pré-constituída, ou seja, deve dispensar dilação probatória, deve-se comprovar de plano.
Por outro lado, a certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez e certeza só podendo ser ilidida mediante prova inequívoca (art. 3º, LEP), neste caso o ônus da prova cabe ao executado, requerendo dilação probatória, neste caso, prejudicado estará seu conhecimento, por exemplo liquidez do título, mas é possível reconhecer sua exigibilidade.
O entendimento do art. 142 do Código Tributário Nacional é que compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante da dívida do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
No caso, alega a executada/excipiente que não lhe foi oportunizado prazo para manifestação nos autos processuais administrativos da infração.Informa a executada/excipiente que foi flagrantemente prejudicada em seu direito de defesa ou manifestação, tendo em vista que não foi regularmente cientificada da NL 00014595/2019, conforme se depreende da leitura do § 2º, do art. 183, da Lei nº 400/97 (Código Tributário do Estado do Amapá), e que fora emitida notificação ao excipiente através de intimação editalícia.Pois bem, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos, trata-se de débito oriundo de ICMS, que é imposto sujeito a lançamento por homologação assim definido no art. 150 , § 1º do CTN, de tributo declarado pelo contribuinte, ou seja, neste caso, tem como fundamento o art. 173, § 2º da Lei nº 400/97, como causa de dispensa de notificação prévia, vejamos: "Art. 173.
O processo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado do Amapá e o de consulta sobre a aplicação de Legislação Tributária, será disciplinado por esta Lei, devendo o primeiro, sob pena de nulidade, ser contraditório, assegurando a ampla defesa ao imputado, bem como os recursos a ela inerentes.§ 1º Constituem órgãos para apreciação e julgamento do processo administrativo fiscal a Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal (JUPAF) e o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF).§ 2º O disposto neste capítulo não se aplica aos tributos declarados pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1776 DE 24/10/2013, efeitos a partir de 01/12/2013)." (grifei)Quando o contribuinte (sujeito passivo da obrigação tributária), embora tenha o dever de colaborar com a administração, não o faz no prazo legal, o lançamento será feito de ex officio, conforme determinação do art. 149 do Código Tributário Nacional.
No mesmo sentido já decidiu o E.
Tribunal Amapaense (TJAP), vejamos:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL (ART. 173, I, DO CTN).
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO. 1) Em regra, o lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS dá-se por homologação, no qual o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, após apresentar a declaração de débito fiscal, a qual, por si só, constitui título de crédito tributário executável.
Assim, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito é regulado pelo art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, razão pela qual se inicia no dia seguinte ao vencimento da exação. 2) No caso de o sujeito passivo da obrigação tributária, mesmo tendo o dever de colaborar com a administração, não o faz no prazo da lei, o lançamento será feito de ofício, nos termos do art. 149 do CTN. 3) Diante da ausência de entrega de declaração e de pagamento antecipado, tem-se o lançamento na modalidade de ofício, devendo o crédito tributário ser constituído no prazo de 5 (cinco) anos, tendo como marco inicial do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. 4) No caso de o contribuinte, após o recebimento da notificação de lançamento, não impugnar o débito, a constituição definitiva do crédito tributário somente ocorrerá ao término de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do lançamento. 5) A Fazenda Pública possui 5 (cinco) anos para constituir em definitivo o crédito tributário, contados do fato gerador até o recebimento da intimação de lançamento do contribuinte, sob pena de se operar a decadência.
Após constituído o crédito, o ente público possui mais 5 (cinco) anos para promover a execução fiscal, contados do dia seguinte ao término do prazo concedido para a impugnação do débito. 6) Remessa oficial não provida. (TJAP - REMESSA EX-OFICIO (REO).
Processo Nº 0027555-19.2009.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Novembro de 2014). (grifei)Outro.APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS E IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSUBSISTÊNCIA.
ICMS QUE SE TRATA DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
ITCMD QUE, POR SUA VEZ, FOI INFORMADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DO IMPOSTO E RECOLHIDO PARCIALMENTE.
POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO, QUE FOI INADIMPLIDO.
DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS QUE, ADEMAIS, DEMONSTRA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA EMBARGANTE, QUANTO À CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte" (STJ - AREsp 1534770/RJ.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Data do julgamento: 03.10.2019) NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS.
TESE ARREDADA.
DETALHAMENTO CONSTANTE NOS DEMONSTRATIVOS DOS DÉBITOS, QUE ACOMPANHAM AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
LEGISLAÇÃO APLICADA, CONCERNENTE AOS ENCARGOS MORATÓRIOS QUE, OUTROSSIM, CONSTA EXPRESSAMENTE DAS CDA'S.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300177-17.2014.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j.
Tue Mar 08 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03001771720148240175, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 08/03/2022, Terceira Câmara de Direito Público). (grifei)Sendo assim, pode-se concluir que inexiste razão a alegação do excipiente, considerando que a constituição do crédito tributário independe de comunicação prévia.Alega a executada/excipiente que a "infringência e penalidades" foram tipificadas de maneira confusa e duvidosa, nos seguintes dispositivos: "Art. 44 da Lei Estadual nº 400/97, e/ou Art. 34, IX, do Decreto Estadual nº 2269/98 Art. 161, I, "a", da Lei nº 400/97."Neste sentido, verifico que a Notificação de Lançamento de nº 00014595/2019 consignou como infringência o art.
Art. 34, IX, do Decreto Estadual nº 2269/98, que dispõe:"Art. 34 - São obrigações dos contribuintes:(...)IX - pagar o imposto devido e, quando for o caso, penalidade pecuniária e acréscimo moratório na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária." (grifei)Enquanto na CDA, consignou-se como "Art. 44 da Lei nº400/97 e/ou Art. 34, IX, do Decreto Estadual nº 2269/98", dessa forma, dispõe o art. 44 da Lei nº400/97, que:"Art. 44.
Fica obrigado o contribuinte, além de pagar imposto no prazo regulamentar e, quando for o caso, penalidade pecuniária e acréscimo moratório, a:(...)" (grifei)Ou seja, analisando os artigos e incisos das referências estipuladas tanto na Notificação de Lançamento de nº 00014595/2019 quanto na CDA nº 2080000000220211581, estas consignam o mesmo sentido da obrigação.Assim como, a Notificação de Lançamento de nº 00014595/2019 consignou como penalidade, o art. 161, I, alínea "a" e/ou alínea "j", da Lei Estadual nº 400/97, tendo como teor: "Art. 161.
As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do ICMS, são as seguintes:I - Deixar de recolher o imposto: (Acrescentado pela Lei nº 493, 20.12.1999, Ed. de 20.12.1999) a) No todo ou em parte, devidamente escriturado:Multa: 30 % (trinta por cento) do valor do imposto atualizado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 775, de 30.09.2003, DOE AP de 02.10.2003)(...) j) Retido na fonte pelo contribuinte substituto:Multa: 150 % (cento e cinzenta por cento) do valor do imposto atualizado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)"Enquanto na CDA, especificou-se como "Art. 161, I, "a", Lei Estadual nº400/97", sendo assim, não há qualquer nulidade a ser declarada, eis que as informação são claras quanto a infringência e penalidades suportadas pela executada/excipiente.Informa a executada/excipiente que não houve sonegação, mas simples inadimplência por atraso no recolhimento do imposto declarado, ficando o contribuinte sujeito a multa de até 20%, conforme dispõe o art. 161, §7º, I, Lei 400/97.Ocorre que, a aplicação de penalidades, conforme disposto no art. 161 do CTE, difere-se de sua natureza às multas aplicadas conforme art. 161, § 7º do CTE, conforme o próprio parágrafo dispõe em seu inciso, III, vejamos: "§ 7º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidade, não sofrerão penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos sobre o valor do imposto:(...)III - os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 868, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)" (grifei)Ou seja, de fato a executada/excipiente enquadra-se na aplicação da multa de até 20%, conforme dispõe o art. 161, §7º, I, Lei 400/97, contudo, esta se dá de forma cumulada com as penalidades impostas, eis que não se confundem.Por fim, alega a executada/excipiente a nulidade da CDA, eis que engloba vários débitos, originários de diferentes períodos de apuração e vencimentos.Na forma do art. 202 do Código Tributário Nacional, o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: "I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição."Bem como, dispõe o art. 169 do CTE, vejamos:"Art. 169.
A inscrição em dívida ativa será feita em registros especiais com individualização e clareza devendo conter obrigatoriamente:I - o nome do devedor e dos corresponsáveis, se for o caso, bem como o seu domicílio ou residência;II - a quantia devida;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscritaV - o número do processo administrativo, da notificação ou do auto de infração quando deles se originar a dívida;VI - o exercício ou período a que se referir o crédito.Parágrafo único.
As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os títulos executivos por serem títulos formais, devem estar bem delineados os aspectos indispensáveis para que possa o executado produzir a sua defesa.
Bem como, havendo nulidade decorrente de erro formal do título que aparelha a execução, não cabe a extinção sem oportunizar ao credor a sua emenda ou substituição, nos termos do disposto no artigo 616 do Código de Processo civil, combinado com o artigo 203 do Código Tributário Nacional.
Esse o preceito da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolatação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".Ademais, vale destacar que meras irregularidades formais, que não prejudicam a defesa do contribuinte, não tornam nulo o título executivo, como é o caso dos autos.Assim como, pelos art. 3º da LEF e 204 do CTN, a dívida ativa da Fazenda Pública regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida mediante provas inequívocas a cargo do sujeito passivo.Na hipótese, a medida cabível seria a interposição de Embargos à Execução após a comprovação de seus requisitos.Nesse sentido, cito o seguinte julgado do e.
STJ:"(…) 2.
A jurisprudência desta Corte entende ser possível o manejo de exceção de pré-executividade mesmo quando esgotado o prazo para oposição de embargos à execução, quando se tratar de arguição de matérias de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo julgador e que não demandem dilação probatória.3.
Entretanto, mesmo sendo cabível a referida exceção de pré-executividade, não há como esta Corte aferir se houve o preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA, por demandar o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. (...)". (STJ: REsp 1285945/RO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJ 18/10/2011, DP/Fonte/DJe 24/10/2011)." Bem como, fundamento da súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça:"Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, determinando o seu regular prosseguimento da execução.Decorrido o prazo de eventual recurso, e cumpridas as demais cominações, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.Sem custas e sem honorários.Intimem-se. -
15/09/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 13:17
Expediente Encaminhado ao DJE
-
08/09/2022 13:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/07/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 16:16
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 12:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:35
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 04/05/2022.
-
20/04/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 08:58
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 10:43
Expedição de Carta.
-
03/03/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 08:24
Processo Autuado
-
18/02/2022 10:05
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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