TJAP - 0012365-59.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:29
Certifico que os autos se encontram suspensos até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do TEMA 1266 (RE n. 1426271/CE).
-
07/03/2025 09:41
Certifico que os autos se encontram suspensos até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do TEMA 1266 (RE n. 1426271/CE).
-
07/03/2025 09:41
Certifico que o movimento de ordem nº 171 foi salvo indevidamente.
-
07/03/2025 09:40
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 172.* Certifico que (ESTA ROTINA DEVE SER USADA APENAS PARA SITUAÇÕES DE EXCEÇÃO. FAVOR EDITAR TEXTO DA ROTINA A SER REALIZADA... NÃO UTILIZAR ESTA ROTINA APENAS PARA GERAR ALGUM HISTÓRICO/ANDAMENTO).
-
31/01/2025 10:51
Certifico que os autos se encontram suspensos até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do TEMA 1266 (RE n. 1426271/CE).
-
18/12/2024 10:58
Certifico que os autos se encontram suspensos até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do TEMA 1266 (RE n. 1426271/CE).
-
31/10/2024 11:28
Certifico que os autos se encontram suspensos até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do TEMA 1266 (RE n. 1426271/CE).
-
31/10/2024 09:02
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação do relator conforme decisão de movimento nº 153 e que AGUARDA julgamento final pelo STF do Tema 1266, (RE 1426271-CE).
-
16/09/2024 11:14
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação do relator conforme decisão de movimento nº 153 e que AGUARDA julgamento final pelo STF do Tema 1266, (RE 1426271-CE).
-
31/07/2024 13:23
Certifico que, em consulta ao site do STF, a questão suscitada no Tema 1266, objeto do RE 1426271, encontra-se com essa ÚLTIMA FASE: 05/10/2023 - Conclusos ao(à) Relator(a), razão pela qual este feito deve continuar suspenso.
-
17/06/2024 09:48
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal. (Tema 1266 STF)
-
09/01/2024 11:11
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal. (Tema 1266 STF)
-
20/11/2023 06:01
Intimação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 08/11/2023 19:57:37 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de FERNANDO DA SILVA CHAVES (Advogado Autor).
-
13/11/2023 10:38
Intimação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 08/11/2023 19:57:37 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsor
-
13/11/2023 10:38
Intimação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 08/11/2023 19:57:37 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsor
-
13/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000203/2023 em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0012365-59.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA.
Advogado(a): FERNANDO DA SILVA CHAVES - 25348SC Apelado: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: MANUELA ALMEIDA REZENDE CAMPOS - *28.***.*91-48 Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Cuida-se Recurso Extraordinário (#140) interposto contra acórdãos da Câmara Única assim ementados:"APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO (ANUAL).
NÃO SUJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1) A exigibilidade do DIFAL/ICMS não está condicionada à observância do princípio da anterioridade de exercício (anual) (art. 150, III, alínea "b", da CF), mas apenas à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, alínea "c", da CF), conforme expressa disposição do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. 2) Apelação conhecida e, no mérito, desprovida para manter hígida a sentença.""EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO EVIDENCIADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1) Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é necessária a demonstração de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2) Se o mérito recursal foi devida e fundamentadamente enfrentado pelo colegiado, ratificando-se a sentença primeva, não há falar-se em omissão no julgado, a despeito da argumentação trazida pela apelante em sentido contrário.
Assim, quando a insurgência da embargante não ultrapassa o mero inconformismo com a prevalência de tese contrária à sua, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, porque via inadequada para rediscussão da matéria. 3) Ante a inexistência de vícios no v. acórdão, as matérias e dispositivos apontados pela embargante, quando da oposição dos aclaratórios, ficam automaticamente prequestionados, em que pese a rejeição destes, conforme previsto no artigo 1.025 do CPC. 4) Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados."Cumpre observar que a matéria em discussão neste recurso teve a sua Repercussão Geral reconhecida, nos autos do RE n. 1426271/CE, com o Tema assim delimitado: "Tema 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015."Assim, até o julgamento da matéria, fica prejudicada a continuidade processual dos presentes autos, por depender de orientação da Corte Superior a respeito da controvérsia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III do CPC, determino o sobrestamento deste feito, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema n. 1.266.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/11/2023 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000203/2023
-
10/11/2023 11:18
Notificação (Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266 na data: 08/11/2023 19:57:37 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FERNANDO DA SILVA CHAVES PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMA
-
10/11/2023 11:18
Decisão (08/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 09/11/2023
-
09/11/2023 12:39
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2023, às 12:38:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
09/11/2023 09:06
CÂMARA ÚNICA
-
08/11/2023 19:57
Em Atos do Desembargador. Cuida-se Recurso Extraordinário (#140) interposto contra acórdãos da Câmara Única assim ementados:“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO (ANUAL). NÃO SUJEIÇÃO.
-
08/11/2023 08:04
Conclusão
-
08/11/2023 08:04
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2023, às 08:04:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
07/11/2023 17:06
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
07/11/2023 17:01
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
-
01/11/2023 10:25
Contrarrazões ao Recurso Extraordinário
-
26/10/2023 08:42
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/10/2023 10:57:21 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
-
26/10/2023 08:42
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/10/2023 10:57:21 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
-
26/10/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 25/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000194/2023 em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0012365-59.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA.
Advogado(a): FERNANDO DA SILVA CHAVES - 25348SC Apelado: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: MANUELA ALMEIDA REZENDE CAMPOS - *28.***.*91-48 Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intime-se: Estado do Amapá para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto por LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA, no prazo legal. -
25/10/2023 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000194/2023
-
25/10/2023 10:58
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/10/2023 10:57:21 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: MANUELA ALMEIDA R
-
25/10/2023 10:57
Rotinas processuais (25/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 25/10/2023
-
25/10/2023 10:57
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intime-se: Estado do Amapá para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto por LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA, no prazo legal.
-
20/10/2023 09:59
Recurso Extraordinário.
-
08/10/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ E LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. e não-provido na data: 20/09/2023 22:32:34 - GABINETE 09) via Escritório Digital de FERNANDO DA SILVA CHAVES
-
06/10/2023 08:23
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para eventual recurso das partes.
-
04/10/2023 11:14
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 136.
-
29/09/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 20/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000178/2023 em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0012365-59.2022.8.03.0001 Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA.
Advogado(a): FERNANDO DA SILVA CHAVES - 25348SC Embargado: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: MANUELA ALMEIDA REZENDE CAMPOS - *28.***.*91-48, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO EVIDENCIADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1) Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é necessária a demonstração de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2) Se o mérito recursal foi devida e fundamentadamente enfrentado pelo colegiado, ratificando-se a sentença primeva, não há falar-se em omissão no julgado, a despeito da argumentação trazida pela apelante em sentido contrário.
Assim, quando a insurgência da embargante não ultrapassa o mero inconformismo com a prevalência de tese contrária à sua, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, porque via inadequada para rediscussão da matéria. 3) Ante a inexistência de vícios no v. acórdão, as matérias e dispositivos apontados pela embargante, quando da oposição dos aclaratórios, ficam automaticamente prequestionados, em que pese a rejeição destes, conforme previsto no artigo 1.025 do CPC. 4) Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 163ª Sessão Virtual, realizada no período entre 01 a 11/09/2023, por unanimidade conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram, do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador CARMO ANTÔNIO (1º Vogal) e o Desembargador GILBERTO PINHEIRO (2º Vogal).Macapá-AP, Sessão Virtual de 01 a 11/09/2023.Desembargador ADÃO CARVALHO Relator -
28/09/2023 19:05
Registrado pelo DJE Nº 000178/2023
-
28/09/2023 09:06
Intimação (Conhecido o recurso de CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ E LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. e não-provido na data: 20/09/2023 22:32:34 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ES
-
28/09/2023 09:06
Intimação (Conhecido o recurso de CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ E LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. e não-provido na data: 20/09/2023 22:32:34 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ES
-
28/09/2023 08:17
Acórdão (20/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/09/2023
-
28/09/2023 08:17
Notificação (Conhecido o recurso de CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ E LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. e não-provido na data: 20/09/2023 22:32:34 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA
-
28/09/2023 08:16
Notificação (Conhecido o recurso de CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ E LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. e não-provido na data: 20/09/2023 22:32:34 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Aut
-
28/09/2023 08:04
Certifico e dou fé que em 28 de setembro de 2023, às 08:05:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
21/09/2023 13:13
CÂMARA ÚNICA
-
20/09/2023 22:32
Em Atos do Desembargador.
-
18/09/2023 08:11
Conclusão
-
18/09/2023 08:11
Certifico e dou fé que em 18 de setembro de 2023, às 08:11:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
15/09/2023 11:21
GABINETE 09
-
15/09/2023 11:18
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
12/09/2023 19:34
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 163ª Sessão Virtual realizada no período entre 01/09/2023 a 11/09/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
24/08/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 01/09/2023 08:00 até 11/09/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000155/2023 em 24/08/2023.
-
23/08/2023 19:27
Registrado pelo DJE Nº 000155/2023
-
23/08/2023 17:37
Pauta de Julgamento (01/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 23/08/2023
-
23/08/2023 17:37
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 163, realizada no período de 01/09/2023 08:00:00 a 11/09/2023 23:59:00
-
23/08/2023 15:38
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
-
23/08/2023 15:36
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2023, às 15:36:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
21/08/2023 12:04
CÂMARA ÚNICA
-
20/08/2023 20:11
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
18/08/2023 07:54
Conclusão
-
18/08/2023 07:54
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2023, às 07:54:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
17/08/2023 15:55
GABINETE 09
-
17/08/2023 15:53
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
17/08/2023 15:27
Petição do Estado do Amapá - Contrarrazões em embargos de declaração.
-
17/08/2023 07:30
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/08/2023 00:01:59 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
-
17/08/2023 07:30
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/08/2023 00:01:59 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
-
17/08/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 07/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2023 em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0012365-59.2022.8.03.0001 Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA.
Advogado(a): FERNANDO DA SILVA CHAVES - 25348SC Embargado: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: MANUELA ALMEIDA REZENDE CAMPOS - *28.***.*91-48, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DESPACHO: Em atenção ao art. 1.023, §2º, CPC/2015, intime-se o embargado para, querendo manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos (ordem eletrônica n. 93), no prazo de 5 (cinco) dias.Publique-se. -
16/08/2023 18:53
Registrado pelo DJE Nº 000150/2023
-
16/08/2023 16:02
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/08/2023 00:01:59 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: MANUEL
-
16/08/2023 16:01
Despacho (07/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 16/08/2023
-
14/08/2023 11:35
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2023, às 11:35:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
08/08/2023 08:01
CÂMARA ÚNICA
-
07/08/2023 00:01
Em Atos do Desembargador. Em atenção ao art. 1.023, §2º, CPC/2015, intime-se o embargado para, querendo manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos (ordem eletrônica n. 93), no prazo de 5 (cinco) dias.Publique-se.
-
03/08/2023 08:19
Conclusão
-
03/08/2023 08:19
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2023, às 08:19:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
02/08/2023 10:35
GABINETE 09
-
02/08/2023 10:34
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
02/08/2023 10:32
Distribuído por sorteiopara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA.. Embargado: ESTADO DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ.
-
09/07/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ E LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. e não-provido na data: 23/06/2023 17:37:18 - GABINETE 09) via Escritório Digital de FERNANDO DA SILVA CHAVES
-
06/07/2023 16:15
Protocolo Nº 26245645 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos de Declaração
-
04/07/2023 09:53
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 91.
-
30/06/2023 09:20
Intimação (Conhecido o recurso de CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ E LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. e não-provido na data: 23/06/2023 17:37:18 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ES
-
30/06/2023 09:20
Intimação (Conhecido o recurso de CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ E LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. e não-provido na data: 23/06/2023 17:37:18 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ES
-
30/06/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 23/06/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000117/2023 em 30/06/2023.
-
29/06/2023 18:49
Registrado pelo DJE Nº 000117/2023
-
29/06/2023 17:03
Acórdão (23/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 29/06/2023
-
29/06/2023 17:03
Notificação (Conhecido o recurso de CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ E LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. e não-provido na data: 23/06/2023 17:37:18 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA
-
29/06/2023 17:02
Notificação (Conhecido o recurso de CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ E LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. e não-provido na data: 23/06/2023 17:37:18 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Aut
-
29/06/2023 10:15
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2023, às 10:15:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
26/06/2023 11:31
CÂMARA ÚNICA
-
23/06/2023 17:37
Em Atos do Desembargador.
-
17/05/2023 09:30
Conclusão
-
17/05/2023 09:30
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2023, às 09:29:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
16/05/2023 11:07
GABINETE 09
-
16/05/2023 11:06
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
12/05/2023 17:50
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 148ª Sessão Virtual realizada no período entre 05/05/2023 a 11/05/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
27/04/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 05/05/2023 08:00 até 11/05/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000076/2023 em 27/04/2023.
-
26/04/2023 19:00
Registrado pelo DJE Nº 000076/2023
-
26/04/2023 17:32
Pauta de Julgamento (05/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 26/04/2023
-
26/04/2023 17:29
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 148, realizada no período de 05/05/2023 08:00:00 a 11/05/2023 23:59:00
-
13/04/2023 14:30
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
-
13/04/2023 14:16
Certifico e dou fé que em 13 de abril de 2023, às 14:16:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
13/04/2023 11:25
CÂMARA ÚNICA
-
28/03/2023 13:55
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
03/02/2023 12:12
Conclusão
-
03/02/2023 12:12
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2023, às 12:13:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
31/01/2023 08:25
GABINETE 09
-
31/01/2023 08:25
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
31/01/2023 08:15
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2023, às 08:15:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO - TJAP2g
-
30/01/2023 16:16
Remessa
-
30/01/2023 16:15
Em Atos do Procurador.
-
17/01/2023 11:04
Certifico e dou fé que em 17 de janeiro de 2023, às 11:04:41, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
17/01/2023 10:41
GAB DRA. MARICELIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
-
17/01/2023 10:11
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
-
17/01/2023 10:07
Certifico e dou fé que em 17 de janeiro de 2023, às 10:07:52, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
17/01/2023 08:31
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
17/01/2023 08:31
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de PARECER, conforme r. despacho de mov. 53.
-
17/01/2023 07:58
Certifico e dou fé que em 17 de janeiro de 2023, às 07:58:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
17/01/2023 01:05
CÂMARA ÚNICA
-
14/01/2023 12:23
Em Atos do Desembargador. Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
-
23/11/2022 12:24
Conclusão
-
23/11/2022 12:24
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2022, às 12:22:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
21/11/2022 14:54
GABINETE 09
-
21/11/2022 14:52
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
-
21/11/2022 13:37
Certifico e dou fé que em 21 de novembro de 2022, às 13:37:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
21/11/2022 12:29
CÂMARA ÚNICA
-
21/11/2022 11:46
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA.. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ.
-
21/11/2022 11:46
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3060227 - Protocolado(a) em 21-11-2022 às 11:34
-
21/11/2022 11:34
Certifico e dou fé que em 21 de novembro de 2022, às 11:34:51, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
17/11/2022 09:13
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
17/11/2022 09:12
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, procedo com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
-
07/11/2022 15:26
Contrarrazões ao recurso de apelação
-
07/11/2022 09:18
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/11/2022 16:31:53 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
-
04/11/2022 16:32
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/11/2022 16:31:53 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
04/11/2022 16:31
Nos termos da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte autora, constante no movimento de ordem nº 37.
-
31/10/2022 17:37
Apelação
-
16/10/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/10/2022 14:55:35 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FERNANDO DA SILVA CHAVES (Advogado Autor).
-
07/10/2022 09:16
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/10/2022 14:55:35 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
-
07/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2022 em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0012365-59.2022.8.03.0001 Impetrante: LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA.
Advogado(a): FERNANDO DA SILVA CHAVES - 25348SC Autoridade Coatora: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: RelatórioTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA contra ato do CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ e CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, postulando que seja suspensa a exigibilidade dos débitos, vencidos e vincendos, de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado e ao final seja garantido o não recolhimento do referido DIFAL até 01 de janeiro de 2023.Não Concedida a Medida Liminar (mov.8).Resposta da Autoridade Coatora (mov. 13).Parecer do Ministério Público (mov. 20).Era o que importava relatar.Fundamentação O feito está em ordem, bem instruído e regularmente processado.Antes do enfrentamento da questão posta em debate, é de se lembrar que o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República aduz que: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".Analisada a presente questão, não resta outra alternativa, a não ser quedar-me ao bem fundamentado parecer do Ministério Público (mov. 36), o qual, em síntese, transcrevo: "...O ponto central da questão reside em estabelecer se o regramento instituído pela Lei Complementar nº 190/22 trata de hipótese de criação ou majoração de tributo, ou se apenas de regulamentação da incidência do DIFAL do ICMS.
Isso porque, em se tratando de instituição ou aumento de tributo, haveria a obrigatoriedade de aplicação da regra contida no artigo 150, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, que se refere à anterioridade anual.
No entanto, pela leitura da Emenda Constitucional nº 87/2015 é possível concluir que não houve a majoração ou criação de novo tributo aptos a atrair a aplicação da regra da anterioridade anual, prevista no artigo 150, inciso III, alínea 'b', da Constituição Federal...Observa-se, portanto, que apenas houve a adoção da regra, que antes se aplicava apenas às operações e prestações a consumidor final contribuinte do ICMS, também aos casos nos quais o destinatário consumidor final não é contribuinte do imposto, o que não implica a criação de novo tributo.
No mais, tampouco há que se falar na majoração da carga tributária, uma vez que as alíquotas internas, antes aplicáveis quando o destinatário não era contribuinte do ICMS (redação antiga da Constituição Federal), são maiores do que as alíquotas interestaduais, que passaram a ser aplicadas quando o destinatário for consumidor final, contribuinte ou não do imposto (redação atual da Constituição Federal).
Por sua vez, a Lei Complementar nº 190/22 apenas regulamentou as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 notadamente om relação aos contribuintes e o Estado para o qual é devido o diferencial de alíquota, a fim de dar concretude à nova sistemática do DIFAL do ICMS, sem conter qualquer regra que implique aumento ou criação de novo tributo.
Não suficiente, além de não se vislumbrar instituição ou aumento do tributo, a própria Lei Complementar nº 190/22, em seu artigo 3º, prevê apenas a aplicação da anterioridade nonagesimal (remete à alínea "c" do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal).
Nesse caso, ao não mencionar a anterioridade anual (alínea "b" do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal), houve uma omissão proposital do legislador, que deve ser interpretada como a ausência de vontade de aplicação da anterioridade anual.
Por fim, impende destacar que a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que a Lei Complementar 190/2022 determinou apenas a observância da anterioridade nonagesimal..." Portanto, entendo que a cobrança do DIFAL do ICMS no Estado do Amapá observará a anterioridade nonagesimal, sendo exigível a partir de 5 de abril de 2022 em observância ao princípio da anterioridade, fato que reclama a denegação da segurança.DispositivoAnte o exposto, e pelo livre convencimento que formo, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se e intimem-se. -
06/10/2022 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000182/2022
-
06/10/2022 11:48
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/10/2022 14:55:35 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Es
-
06/10/2022 11:46
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/10/2022 14:55:35 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FERNANDO DA SILVA CHAVES
-
06/10/2022 11:46
Sentença (04/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:55
Em Atos do Juiz.
-
04/07/2022 11:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
-
04/07/2022 11:53
Certifico para os devidos fins que, encaminharei os presentes autos conclusos.
-
04/07/2022 11:52
Certifico que o movimento de ordem nº 25 foi salvo indevidamente.
-
04/07/2022 11:50
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 26.* Certifico que, em cumprimento a determinação de ordem #08, encaminharei os presentes autos ao Ministério Público.
-
04/07/2022 10:48
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2022, às 10:40:38, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
-
28/06/2022 13:04
Remessa
-
28/06/2022 13:03
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2022, às 13:03:36, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
-
28/06/2022 12:50
Remessa
-
28/06/2022 12:49
Protocolo Nº 23530708 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação parecer
-
13/06/2022 14:16
Mandado
-
09/06/2022 21:57
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2022, às 21:57:01, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
09/06/2022 09:40
Remessa
-
09/06/2022 09:39
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2022, às 09:39:22, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
-
09/06/2022 09:29
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
09/06/2022 09:27
Certifico que os autos serão remetidos ao MP para manifestação quanto o despacho/decisão de ordem 08
-
06/06/2022 16:56
Petição do Estado do Amapá - Manifestação em mandado de segurança - Juntada de informação fiscal.
-
06/06/2022 08:27
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 27/05/2022 14:44:26 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
-
03/06/2022 12:11
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 27/05/2022 14:44:26 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
03/06/2022 12:09
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ - emitido(a) em 03/06/2022
-
03/06/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/05/2022 12:00:03 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FERNANDO DA SILVA CHAVES (Advogado Autor).
-
27/05/2022 14:44
Em Atos do Juiz. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA contra ato do CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ e do CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA
-
24/05/2022 16:21
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/05/2022 12:00:03 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FERNANDO DA SILVA CHAVES
-
13/05/2022 12:00
Em Atos do Juiz. Indefiro a gratuidade. Recolham-se as custas iniciais do processo no prazo de 15 (quinze) dias.
-
07/04/2022 10:20
Certifico que procedi à geração desta rotina para regularização de movimento processual.
-
03/04/2022 09:03
Juntada custas iniciais pagar
-
23/03/2022 08:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
-
23/03/2022 08:44
Tombo em 23/03/2022.
-
22/03/2022 10:35
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2767610 - Protocolado(a) em 22-03-2022 às
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0013619-67.2022.8.03.0001
Zzab Comercio de Calcados LTDA.
Estado do Amapa
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/03/2022 00:00
Processo nº 0013378-93.2022.8.03.0001
Smf - Importacao e Comercio de Maquinas ...
Vara Unica da Comarca de Pedra Branca Do...
Advogado: Iago Vincenzo Ferrari Tavares
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/03/2022 00:00
Processo nº 0037547-47.2022.8.03.0001
Andre Pereira Barbosa
Secretaria de Estado da Administracao Do...
Advogado: Disraely Magalhaes da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/08/2022 00:00
Processo nº 0006737-92.2022.8.03.0000
Jameson Leonidas Farias de Lima
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Vitor Bernardinelli Dacache
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/10/2022 00:00
Processo nº 0026841-73.2020.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Lucas Costa Gomes
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/08/2020 00:00