TJAM - 0000764-85.2020.8.04.6601
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/02/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/02/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS QUINTELA DA SILVA
-
14/02/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2025 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/11/2024 02:56
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS QUINTELA DA SILVA
-
25/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária proposta por ANTONIO CARLOS QUINTELA DA SILVA em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Item 82.1, foi proferida decisão em fase de cumprimento de sentença.
Após, a parte exequente apresentou embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão supramencionada foi omissa quanto fixação de honorários no cumprimento de sentença (mov. 88.1). É o relatório.
Decido.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Aduz o embargante que na decisão que a decisão não restou apreciado o pedido de arbitramento de honorários referente à fase de cumprimento de sentença, formulado por ele na manifestação de item. 88.1 No caso em tela no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais só serão devidos se houver impugnação ao cumprimento, sendo devidos pela parte que decair do pedido, interpretação que se retira da leitura do § 7º, art. 85 do CPC.
Verifico que o requerido não opôs impugnação.
Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração, que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado.
Nesse contexto, verifica-se que as alegações expostas buscam, na verdade, a reapreciação da matéria, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
Ante o exposto, diante da fundamentação acima exposta, conheço os presentes embargos de declaração para, no mérito REJEITO-OS, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão de movimentação nº 82.1.
Nesse sentido; Tema Repetitivo 1190 STJ: Questão submetida a julgamento: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Tese Firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Consequentemente HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Sendo assim, não havendo irresignação da presente decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios RPV/Precatório, nos termos do art. 535, § 3° do CPC, para fins de quitação da obrigação.
Intimem as partes desta decisão Intimem-se.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
14/10/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 13:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2024 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/10/2024 12:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2024 13:26
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
04/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2024 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 12:54
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/01/2024 15:07
Decisão interlocutória
-
17/01/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
19/10/2023 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/09/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/08/2023 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 13:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS QUINTELA DA SILVA
-
01/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 22:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2023 09:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/04/2023 17:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/03/2023 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/03/2023 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS QUINTELA DA SILVA
-
07/02/2023 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:34
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e Examinados Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo INSS, alegando, em síntese, cerceamento de defesa.
Sem delongas, analisando os autos, assiste razão à Embargante, pois houve equívoco na conclusão dos autos para a sentença, antes do vencimento do prazo para contestação.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, para tornar sem efeito a sentença de mov. 37, concedendo à Embargante o prazo remanescente para contestar, a contar da intimação desta decisão.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
07/12/2022 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 12:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS QUINTELA DA SILVA
-
02/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS QUINTELA DA SILVA
-
30/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2022 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Doença Previdenciário com Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposto por ANTONIO CARLOS QUINTELA DA SILVA em desfavor do INSS.
Alega a parte autora estar acometido por Transtorno não especificado de disco intervertebral (CID 10 M51.9), tendo seu requerimento de benefício indeferido.
Citado, o Requerido deixou de apresentar contestação (seq. 26.0). É o Relatório.
Passo a decidir.
Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito.
São requisitos essenciais à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a qualidade de segurado e o caráter da incapacidade para o trabalho, podendo esta ser transitória ou permanente, além de total ou parcial.
Com relação à qualidade de segurado, o artigo 25 da Lei n. 8.2013/91 exige, tanto para o auxílio-doença quanto à invalidez, período mínimo de 12 (doze) contribuições, com ressalva ao disposto no Artigo 26.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Portanto, se demonstrada a qualidade de segurado, deverá ser observado o caráter da incapacidade que acomete o segurado.
No caso do auxílio-doença, a incapacidade deverá obstar o segurado do exercício de suas atividades habituais por período superior a 15 (quinze) dias, no entanto, de forma temporária, passível de retorno ou reinserção ao labor, nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.913/91.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, por sua vez, como disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A insusceptibilidade de reabilitação ao mercado de trabalho de que trata o Artigo 42, não se restringe ao aspectos da enfermidade em si, devendo ser analisada pelo julgador as condições pessoais e sociais do segurado, como estabelece a Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização.
Súmula nº 47/TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A jurisprudência é nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1027508-45.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.) No caso dos autos, a qualidade de segurado da parte autora restou demonstrada através do CNIS de seq. 1.8.
Quanto ao pressuposto da invalidez permanente, a parte autora se submeteu a exame pericial médico (seq. 16.1), oportunidade em que ficou comprovada enfermidade por transtorno de disco intervertebral (M51.9), causando incapacidade para o trabalho, de forma permanente e omniprofissional.
Analisando as conclusões do laudo pericial e as condições pessoais da parte autora, especialmente sua idade, grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e exerceu, em sua maioria, trabalho braçal, o que dificulta, sobremaneira, sua requalificação profissional.
Ademais, a aposentadoria poderá ser reavaliada pelo INSS, nos termos do Art. 43, parágrafo 44º da Lei nº 8.213/91.
Assim, demonstrada a qualidade de segurado e incapacidade permanente, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez a ANTONIO CARLOS QUINTELA DA SILVA, CPF nº *26.***.*22-15, desde a data do requerimento administrativo em 26/03/2019 (seq. 1.10).
Diante da probabilidade do direito e em se tratando de verba de caráter alimentar destinados à subsistência, ANTECIPO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Requerido promova a implantação do benefícios no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O benefício será devido desde a data da concessão do auxílio doença, em 26/03/2019.
Sobre as prestações devidas hão de incidir correção monetária juros nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Isento de custas.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
P.R.I.C. -
15/05/2022 19:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/05/2022 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/02/2022 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2021 10:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/02/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS QUINTELA DA SILVA
-
03/12/2020 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 10:20
Juntada de LAUDO
-
02/12/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 19:06
Juntada de LAUDO
-
25/11/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/11/2020 13:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/11/2020 13:20
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
24/11/2020 08:52
Decisão interlocutória
-
03/08/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 19:14
Recebidos os autos
-
22/07/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 16:06
Recebidos os autos
-
22/07/2020 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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