TJAP - 0000588-53.2022.8.03.0009
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 22:07
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 22:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2024 22:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/06/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 10:21
Expedição de Alvará.
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27/05/2024 20:42
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:05
Decorrido prazo de NORTE TELECOM LTDA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/04/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:40
Expedição de Alvará.
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13/11/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 08:01
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
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29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de NORTE TELECOM LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de NORTE TELECOM LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Devidamente intimada a parte executada efetuou o pagamento voluntário da obrigação, no prazo legal, assim, proceda-se ao o desbloqueio da conta da executada e dos valores constritos via SISBAJUD.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
Cumpra-se. -
06/09/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 08:47
Conclusos para decisão
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04/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
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06/05/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 22:32
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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22/02/2023 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 10:27
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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13/12/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 01:00
Publicado Sentenca em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000588-53.2022.8.03.0009 Parte Autora: ALEXSANDRA BENEVIDES DAMASCENO, ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Parte Ré: NORTE TELECOM LTDA - ME Advogado(a): ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA - 27662CE Sentença: RELATÓRIOAlega a parte autora que contratou com a requerida um plano de internet, mas que a empresa encaminhou mensagem aos requerentes, apresentando condições abusivas para a renovação do contrato vigente.Afirmam os requerentes que assinaram o plano de internet em março de 2020, com velocidade de 3 MB, pelo valor mensal de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais).
Continuam afirmando que em dezembro de 2020, menos de um ano antes do vencimento do contrato, a empresa notificou os requerentes que o plano de 3 MB seria substituído por um plano de 5 MB, com novo valor de valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais).
Posteriormente, em março de 2021 houve novo aumento do plano para 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais).
No presente ano, 2022, novamente a empresa encaminhou mensagem aos autores informando que o plano de 5 MB passará a ser de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).Alegam também que os serviços prestados pela requerida são péssimos, pois há constantes interrupções no fornecimento o serviço, sem qualquer desconto na mensalidade.
Ao final requereram a concessão da tutela antecipada, para que fosse determinada a renovação anual do plano de internet 5 MB contratado pelas partes, pelo valor de R$ 349,00 (trezentos e quarente e nove reais) mensais, além do desconto de 10% (dez por cento) pelo pagamento pontual, que faz parte da oferta do plano; a confirmação da tutela em caráter definitivo; bem como condenação da requerida ao pagamento de danos morais.A concessão da tutela antecipada foi indeferida à ordem #4.Em contestação de ordem #27, a parte requerida alega preliminarmente a ilegitimidade ativa de Robson Timoteo Damasceno, uma vez que, quem contratou o plano foi sua esposa, Sra.
Alexsandra Benevides Damasceno.No mérito, informa que para promover a conectividade na região Norte do país, contrata link com preço em euro e que um euro equivale, nos dias de hoje R$ 5,42 (cinco reais, quarenta e dois centavos) e que se a empresa aplicar o índice de IGP-M não conseguirá sobreviver e os clientes ficarão sem conectividade.Em réplica (#28), a parte autora reafirma as alegações constantes na petição inicial, bem como informam que Robson é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois tem sido prejudicado pelo comportamento da empresa, especialmente pela interrupção do serviço.A parte autora juntou aos autos a reclamação realizada junto a Promotoria de Justiça da Comarca de Oiapoque, o qual gerou o número interno 000146-76.2022.9.04.0009 (#34).É o relatório.
Decido.FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVANa hipótese, aplica-se a cláusula contida no art. 17 do CDC, que trata do "consumidor por equiparação", atraindo, assim, as regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido:"O conceito de consumidor não está adstrito ao artigo 2º do CDC, devendo, portanto, ser extraído de uma interpretação sistemática da Lei federal nº 8.078/1990.
Nesse sentido, é igualmente protegido pela legislação o consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, que dispõe que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000275-51.2020.8.03.0013, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de Março de 2021).Preliminar afastada.MÉRITOA prova documental aponta pela verossimilhança das alegações da parte autora, invertendo-se, pois, o ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses termos, competia à ré demonstrar que a cobrança é legal, mas dessa prova não se desincumbiu.
Logo, indevida a alteração unilateral do contrato.
Acresce-se, ainda, que o art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor estipula, como prática abusiva, a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços.
Nesse passo, a requerida não comprovou de nenhuma forma em sua contestação ter o agido legalmente, isto porque, não se desincumbiu em provar suas alegações.Não é demais lembrar que a inversão do ônus da prova transfere ao fornecedor o dever de provar que o serviço foi regularmente prestado e que não houve aumento abusivo no valor do plano.A alteração de contrato à revelia da manifestação de vontade dos consumidores pressupõe falha do serviço oferecido ao mercado de consumo pelo qual a ré é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de sua ação imperfeita e acidentada.
Vale ressaltar que a manifestação de vontade é fonte constitutiva e originária de obrigações, de tal modo que sua inexistência impede a constituição de relação própria de deveres e direitos entre sujeitos distintos, razão pela qual se impõe deferir o pedido de reconhecimento de alteração unilateral do contrato.Assim, outra alternativa não vejo senão a de reconhecer que o plano contratado pelos autores é exatamente o narrado na inicial.Ademais o reclamante afirma que contratou serviço de internet da reclamada, no entanto esta não cumpriu os termos da avença, uma vez que há inúmeras interrupções injustificadas, sem que a empresa ofereça abatimentos no valor contratado.Comprovada a falha na prestação do serviço deve a reclamada ser condenada ao pagamento de danos morais, uma vez que deveria cumprir o contrato, nos termos pactuados.
Vejamos o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá:RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
REJEITADA.
FALHA E INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE INTERNET.
QUANTUM DANO MORAL.
REDUZIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A controvérsia dos autos não constitui matéria complexa, pois, o conteúdo probatório produzido nos autos é suficiente para esclarecer os fatos em apuração, não havendo, portanto, necessidade de perícia técnica informática, o que afasta a suscitada incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa.
Preliminar rejeitada. (Enunciado 54 do FONAJE). 2) Quanto à falha na prestação do serviço observou-se que entre os dias 17/6/2019 à 27/6/2019 houveram falhas na conexão de internet, assim constata-se que o consumidor esteve sem a estabilidade de conexão de internet por mais de 30 dias. 3) Vê-se que em razão da instabilidade apontada o autor teve dificuldades para desenvolver suas atividades profissionais, tendo que contactar a empresa por diversas vezes, como fez prova dos atendimentos, sem que o problema tivesse solução definitiva.
Assim, inegável o dano moral experimentado ante a demonstração de aborrecimento que ultrapassou o mero dissabor cotidiano. 4) Quanto a reparação moral o juízo a quo fixou em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto, porém, destoa do fixado por esta Egrégia Turma Recursal em casos semelhantes, razão pela qual reduz-se para o equivalente a 10 vezes a mensalidade do serviço (R$ 149,90), sendo o importe de R$ 1.500,00 (mil reais) em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com aplicação de juros de mora (1% a.m.), e correção monetária (INPC) a partir da data da sentença. 5) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO Proc. nº. 0031190-56.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Julgado em 28 de setembro de 2021.) (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0031190-56.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Setembro de 2021)Configurado o dano moral, em razão das frustrações sofridas pelos reclamantes ao despender tempo na tentativa de solução do problema, bem como ficar impossibilitado de utilizar o serviço conforme os termos contratados.
Ressalte-se que na sociedade atual, o serviço de internet é imprescindível na vida das pessoas, pois é por este meio que se estabelecem a maioria das comunicações profissionais e pessoais, principalmente em uma cidade distante da capital como é o caso da cidade de Oiapoque.Cabe ao juiz a fixação do valor da indenização a título de dano moral.
Todavia, deve pautar-se com moderação, levando-se em consideração, mormente, a situação socioeconômica da parte autora e o porte econômico da ré, o grau de culpa e as peculiaridades do caso.Não se deve esquecer, também, que a indenização tem a dupla finalidade de satisfazer a vítima lesada e de punir o lesante.Assim, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido.
Por outro lado, não pode ser pequena a ponto de não provocar qualquer efeito significativo no patrimônio do requerido.Assim, atento às peculiaridades do caso, entendo razoável a fixação do dano moral no patamar de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), correspondente a aproximadamente 10 (dez) vezes o valor inicial do contrato.
Ressalto que o arbitramento de valor inferior não terá caráter punitivo.A importância em questão não terá o condão de enriquecer a parte requerente, servindo apenas para amenizar toda a angústia sofrida.
Por outro lado, a fixação da indenização por danos morais em valor irrisório, deixa de ser uma recompensa para se constituir em mais uma afronta à parte autora, além de não ter qualquer reflexo no patrimônio da requerida, retirando da indenização o caráter punitivo.DISPOSITIVOPelo exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com consequente resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para CONDENAR a reclamada:1) Em obrigação de fazer, consistente na renovação anual de internet 5 MB se utilizando do IGP-M, além do o desconto de 10% pelo pagamento pontual, que faz parte da oferta do plano;2) Pagar à parte reclamante, a título de danos morais, o valor de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), atualizada pelos índices do INPC a partir desta sentença, nos termos das Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.Após o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte autora, intime-se a parte ré a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC.Deixo de condenar as partes nas custas e nos honorários advocatícios, na forma prevista pelo art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.Publique-se.Intimem-se. -
06/10/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:59
Expediente Encaminhado ao DJE
-
27/09/2022 14:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/08/2022 11:39
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 08:38
Juntada de Outros documentos
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24/06/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:50
Decorrido prazo de PARTE RE em 23/06/2022.
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21/06/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 14:25
Conclusos para decisão
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15/06/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 às 09:10:37; 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE.
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30/05/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 01:00
Publicado Agendamento de audiencia em 02/05/2022.
-
29/04/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 08:36
Expediente Encaminhado ao DJE
-
29/04/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 às 08:30:00; 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE.
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04/04/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 10:32
Processo Autuado
-
17/03/2022 12:30
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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